Decisão TJSC

Processo: 5000179-64.2024.8.24.0032

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6997778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000179-64.2024.8.24.0032/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Celesc Distribuição S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação n. 5000179-64.2024.8.24.0032 que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento (evento 35, DOC1). A Embargante, em suas razões (evento 44, DOC1), sustentou, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório quanto às provas e argumentos que derroeram a credibilidade do laudo pericial, que deve ser afastado.

(TJSC; Processo nº 5000179-64.2024.8.24.0032; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6997778 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000179-64.2024.8.24.0032/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF RELATÓRIO Celesc Distribuição S/A opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão prolatado por este Órgão Fracionário no Agravo Interno em Apelação n. 5000179-64.2024.8.24.0032 que, por unanimidade, conheceu do Recurso e negou-lhe provimento (evento 35, DOC1). A Embargante, em suas razões (evento 44, DOC1), sustentou, em síntese, que o acórdão embargado é contraditório quanto às provas e argumentos que derroeram a credibilidade do laudo pericial, que deve ser afastado. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Aclaratórios para sanar os alegados defeitos. Com as contrarrazões (evento 49, DOC1), vieram os autos conclusos. Este é o relatório. VOTO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte Ré contra o acórdão do evento 35, DOC1, o qual conheceu e negou provimento ao Agravo Interno do evento 23, DOC1. Os embargos de Declaração, possuem a função de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Pois bem. Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos contra a decisão deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000179-64.2024.8.24.0032/SC RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração em que a Embargante acusa a existência de contradição no acórdão embargado quanto à análise das porvas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios indicados no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil que implica na rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Caso dos autos em que não estão presentes quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Embargante que busca tão somente a rediscussão da matéria de direito, possuindo os Embargos notório propósito de prequestionamento. 5. "São protelatórios os embargos de declaração interpostos com objetivo de rediscutir a matéria" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.086890-4, de Lages, rel. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 9-7-2013). 6. Aos Embargos de Declaração protelatórios deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo  7. Recurso não conhecido, com a cominação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, com a aplicação de multa de 1% do valor da causa em desfavor da parte Embargante, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6997779v4 e do código CRC d1b0ff08. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF Data e Hora: 14/11/2025, às 15:33:44     5000179-64.2024.8.24.0032 6997779 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000179-64.2024.8.24.0032/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 113 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA EM DESFAVOR DA PARTE EMBARGANTE, NOS MOLDES DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:12:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas