Decisão TJSC

Processo: 5002611-71.2025.8.24.0533

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) 

Data do julgamento: 4 de abril de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7046172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002611-71.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. D. D. S. N., dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): FATO 1 No dia 4 de abril de 2025, nas Rodovias BR-163, BR-277, BR-376 e BR-101, desde pelo menos o município de Guaíra, no estado do Paraná, até Itajaí, Santa Catarina, o denunciado C. D. D. S. N. trouxe consigo e transportou no interior do veículo FIAT/TEMPRA, placa AFT7D54, com fins de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual, 9 (nove) fardos envelopados de maconha, com outros tabletes menores no interior  de cada um deles, com peso total de 132....

(TJSC; Processo nº 5002611-71.2025.8.24.0533; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) ; Data do Julgamento: 4 de abril de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7046172 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002611-71.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, o Ministério Público ofereceu denúncia contra C. D. D. S. N., dando-o como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 330 do Código Penal e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão dos seguintes fatos (ev. 1): FATO 1 No dia 4 de abril de 2025, nas Rodovias BR-163, BR-277, BR-376 e BR-101, desde pelo menos o município de Guaíra, no estado do Paraná, até Itajaí, Santa Catarina, o denunciado C. D. D. S. N. trouxe consigo e transportou no interior do veículo FIAT/TEMPRA, placa AFT7D54, com fins de tráfico ilícito de entorpecentes interestadual, 9 (nove) fardos envelopados de maconha, com outros tabletes menores no interior  de cada um deles, com peso total de 132.110g (cento e trinta e dois mil cento e dez gramas), conforme certidão e foto anexas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. As substâncias apreendidas possuem a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso delas proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Policiais Rodoviários Federais avisados acerca da suspeita de que o veículo do denunciado transportava produtos ilícitos realizaram a abordagem de CARLOS na Rodovia BR-101 em Itajaí/SC, oportunidade em que foi constatado o transporte de drogas e o denunciado preso em flagrante delito. FATO 2 Na mesma data, 4 de abril de 2025, por volta das 15h, quando abordado na Rodovia BR-101, próximo ao km 113, em Itajaí/SC, o denunciado C. D. D. S. N. desobedeceu ordem legal de funcionários públicos, quais sejam, os policiais rodoviários federais responsáveis por sua abordagem, oportunidade em que negou por diversas vezes ordem de parada feita por sinais luminosos e sonoros, empreendendo fuga na condução do veículo FIAT/TEMPRA, placa AFT7D54, e um pequeno pedaço a pé, até ser contido pela guarnição. FATO 3 Ato contínuo, ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar', o denunciado C. D. D. S. N. dirigiu o veículo FIAT/TEMPRA, placa AFT7D54, gerando perigo de dano, uma vez que empreendeu fuga em rodovia com alto fluxo de pessoas, o que fez em alta velocidade, costurando o trânsito, ultrapassando pelo cruzamento, transpondo cruzamentos em vias marginais e trafegando em marcas de canalização, tudo isso por aproximadamente oito quilômetros. Durante o trajeto, o denunciado colocou os demais usuários da rodovia em real risco, até que perdeu o controle do veículo e capotou. Encerrada a instrução, a acusação foi julgada procedente para (ev. 77):  CONDENAR o acusado C. D. D. S. N. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei 11.343/2006; CONDENAR o acusado C. D. D. S. N. ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 meses e 15 dias de reclusão , em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/30 do maior salário-mínimo vigente na data dos fatos (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática dos delitos tipificados nos artigos 311 do CTB e 330 do CP. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de Apelação (ev. 87), em cujas Razões postula a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e do princípio da consunção dos delitos de desobediência e direção perigosa com o tráfico de drogas, ao argumento de que ambos foram cometidos "para tentar consumar a impunidade do tráfico, sendo, portanto, absorvidos pelo crime de tráfico de drogas". Ainda, há pedido para alterar o regime de cumprimento do tráfico de drogas do fechado para outro mais brando e para redução da pena de multa para o mínimo legal, considerando sua capacidade econômica. Por fim, a garantia do direito de recorrer em liberdade e a concessão de justiça gratuita (ev. 14). Apresentadas as Contrarrazões (ev. 26), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência (ev. 29). É o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo. 1 - Inicialmente a Defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 do Código Penal). A pretensão é improcedente. Isso porque a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 132 quilos de maconha) e o modus operandi empregado para prática delituosa, com transposição de estados da federação, demonstra que não se trata de um iniciante no mundo da criminalidade, conforme bem ponderado na sentença recorrida: Porém, para além do transporte de pouco mais de 132 quilos de maconha, acondicionados em 9 fardos, exsurge do contexto da ocorrência que o modus operandi perpetrado pelo acusado denotou organização mínima do transporte da droga e orientação remota - já que não se tem informação de veículos batedores -, porquanto o acusado confirmou que foi orientado por terceiro, por mensagem, a empreender fuga da abordagem policial. Significa que o acusado participava da operação de transporte com pelo menos um terceiro, e se desfez do seu aparelho celular durante a fuga - que não foi localizado pelos agentes - justamente porque continha informações que poderiam levar ao completo esclarecimento dos fatos - e da empreitada criminosa.  Aliás, após desobedecer ordem de parada dos agentes policiais rodoviários federais, o acusado percorreu de forma perigosa e em velocidade incompatível via de tráfego intenso, tentando se evadir do distrito da culpa, colocando em risco os demais usuários, terminando por capotar o veículo e, ainda assim, tentando empreender fuga a pé, no que foi contido.  Mas não é só. Do trajeto percorrido pelo acusado, observa-se que o entorpecente não veio do estado vizinho (Paraná), mas do estado fronteiriço com o Paraguai (Eldorado/Mato Grosso do Sul), por onde ingressam diariamente inúmeros ilícitos, notadamente entorpecentes, situação que é de conhecimento notório e de domínio público.  Assim, no ponto, a elevada quantidade de entorpecente que o acusado transportava, passando de um Estado fronteiriço com o Paraguai (Eldorado/MS), passando pelo Paraná até Santa Catarina, não se coaduna com a posição de traficante ocasional e de menor potencial ofensivo que o legislador intencionou privilegiar.  Esses dois fatores - grande quantidade de droga e o transporte entre estados da federação -, o modus operandi e a fuga da polícia por cerca de oito quilômetros em via de intenso tráfego, revelam não tratar-se de um traficante amador, tampouco sua conduta pode ser considerada pouco lesiva: (...) Assim, porque presente, na espécie, a dedicação do acusado às atividades criminosas, não preenche os requisitos legais, pelo que não há falar em aplicação da causa especial de diminuição da pena.  Sobre o tema, decidiu o Primeiro Grupo de Direito Criminal desta Corte nos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5001534-28.2020.8.24.0072, de minha Relatoria, j. 27-04-2022:   EMBARGOS INFRINGENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME EM APELAÇÃO CRIMINAL. VOTO VENCEDOR QUE, EM RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AFASTOU A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE MANTINHA A BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ELEVADA QUANTIDADE DE NARCÓTICO (3 KG DE MACONHA). DEDICAÇÃO AO COMÉRCIO ESPÚRIO DEMONSTRADA. PARTICULARIDADES QUE OBSTAM A CONCESSÃO DA BENESSE.  PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA MAIORIA.   EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   Da Corte Superior:  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELOS AGRAVANTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.2. Ao vedar a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância ordinária sopesou a quantidade das drogas, o fato de se tratar de tráfico interestadual e toda a logística por volta dele, os quais demonstram a dedicação dos ora agravantes a atividades criminosas.3. Uma vez afastado o redutor, ao argumento de que os agravantes se dedicavam a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal entendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Não sendo acolhida a tese de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, resta prejudicada a análise dos pleitos de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da pena aplicada.5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios termos.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 955.391/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)  Não se desconhece o posicionamento da Terceira Seção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5002611-71.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06, ART. 330 DO CÓDIGO PENAL E ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA (132 KG), COM MODUS OPERANDI QUE DENOTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ORIENTAÇÃO REMOTA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE, CAPOTAMENTO E TENTATIVA DE EVASÃO. ADEMAIS, RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. ELEMENTOS QUE AFASTAM A APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DIREÇÃO PERIGOSA COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS QUE NÃO CONSTITUEM MEIO OU ETAPA NECESSÁRIA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RELAÇÃO DE MEIO E FIM ENTRE OS DELITOS, INTENÇÃO ÚNICA DO AGENTE (UNIDADE DE DESÍGNIO) E CONEXÃO FÁTICA E CRONOLÓGICA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO PARA ALTERAR O REGIME FECHADO PARA OUTRO MAIS BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIDADE DE PENA APLICADA, CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E REINCIDÊNCIA QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO.  REQUERIMENTO PARA DIMINUIR A PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. SANÇÃO PENAL FIXADA DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, CUJO VALOR JÁ FOI ESTABELECIDO NO MÍNIMO LEGAL.  PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA EXTREMA PRESENTES. RÉU PRESO DESDE O INÍCIO DO FEITO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REPRESENTADO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO E QUE NÃO DEMONSTROU INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7046173v8 e do código CRC c02da78c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:22     5002611-71.2025.8.24.0533 7046173 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5002611-71.2025.8.24.0533/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO Certifico que este processo foi incluído como item 114 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas