Decisão TJSC

Processo: 5002761-94.2020.8.24.0026

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7020784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002761-94.2020.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de J. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Reivindicatória, reconhecendo a usucapião como tese de defesa. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Marilene Granemann de Mello (evento 197, origem): J. R. JUNIOR e J. R. (ESPÓLIO), parte devidamente qualificada, ingressou com Ação Reivindicatória contra  DIOGO GUILHERME CHICHOSKI MASSANEIRO, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que: a) O senhor J. R. era proprietário do imóvel de Matrícula Imobiliária nº 11.526 no Registro de Imóveis de Guaramiri...

(TJSC; Processo nº 5002761-94.2020.8.24.0026; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7020784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002761-94.2020.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de J. R. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Reivindicatória, reconhecendo a usucapião como tese de defesa. Por economia, e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pela Magistrada Marilene Granemann de Mello (evento 197, origem): J. R. JUNIOR e J. R. (ESPÓLIO), parte devidamente qualificada, ingressou com Ação Reivindicatória contra  DIOGO GUILHERME CHICHOSKI MASSANEIRO, igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que: a) O senhor J. R. era proprietário do imóvel de Matrícula Imobiliária nº 11.526 no Registro de Imóveis de Guaramirim/SC, contendo a área de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), sem benfeitorias, localizado no lado esquerdo da Estrada Quati, distante 1Km, da esquina com a BR-280; b) o seu filho, J. R. Júnior, é o inventariante no processo de inventário nº 0302544-39.2015.8.24.0026, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca de Guaramirim/SC, em que se verifica a partilha dos bens de J. R. Júnior. c) O de cujus possuía justo título, detinha o domínio, a posse indireta e era proprietário do imóvel em questão. d) Ocorre que o de cujus, sr. J. R., enquanto vivo, teve como funcionário o sr. Diogo, parte ré desta presente ação reivindicatória, que havia ocupado outro imóvel ilegalmente no ano de 2012, conforme Boletim de Ocorrência anexo. Como o sr. Diogo era funcionário do de cujus e não possuía residência, passou a morar com o sr. Justino nos fundos da sua residência. Contudo, em razão de diversos incômodos pela vivência conjunta, o senhor Justino construiu uma casa em frente à sua residência, de modo que pactuaram que o sr. Diogo possuiria o direito de permanecer no local enquanto trabalhasse para o sr. Justino, em evidente comodato verbal, de modo que exercia o direito de posse. e) Ocorre, contudo, que a parte ré deixou de cumprir o acordo pactuado, de modo que trabalhava com outras pessoas enquanto ocupava o imóvel. Foi solicitada a saída do imóvel, contudo tal requerimento não foi atendido. Com o óbito do sr. Justino, em 26/09/2015, foi novamente solicitada a saída do imóvel, de modo que fosse realizada a desocupação. Contudo, novamente, não foi desocupado. O inventariante inclusive ofertou diversas ferramentas – uma betoneira inclusa – para que o réu poder seguir sua vida. f) A parte ré deixa de pagar o IPTU do respectivo cadastro (Cadastro Imobiliário nº 2511515), de modo que junta-se documento comprovando que o próprio inventariante realizou pagamentos, de modo que se demonstra a má-fé e a posse injusta da parte ré. g) Foi requisitado pelo Inventariante à Prefeitura de Guaramirim que embargasse obra que é realizada pela parte ré, visto que construída sem o respectivo alvará de permissão de obra, de modo que o Ente Municipal reconheceu a propriedade e a representação pelo inventariante e a posse injusta pela parte ré. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido. Ainda, concedida a justiça gratuita ao autor (5.1). Citado (14.1), o requerido DIOGO apresentou contestação (15.3). Postulou a gratuidade. Defendeu que: Começou a trabalhar com o Sr. Justino (de cujus) no ano de 2004, contudo, ainda não morava no imóvel objeto da lide. Após 04 (quatro) anos trabalhando na parte de construção civil para o Sr. Justino (de cujus), mudou-se para São Francisco do Sul/SC. No início do ano de 2009, o Sr. Justino (de cujus) o procurou, pedindo para que voltasse a Guaramirim/SC para trabalhar novamente nas obras que realizava. Em virtude de não mais possuir residência na cidade (imóvel próprio), o Sr. Justino (de cujus) afirmou que ele poderia morar em uma casa meia água de madeira já construída em sua propriedade. Depois, o filho do Sr. Justino (de cujus), que conhece pelo nome de Júnior, solicitou a desocupação do imóvel sobre o argumento que ELE (Junior) não havia autorizado sua permanência no local. Conforme característica do imóvel de propriedade do de cujus, este é cortado por via pública, sendo que do outro lado da via pública, o Sr. Justino mantinha construído uma garagem/rancho. Em virtude do dessabor ocorrido, o Sr. Justino (de cujus) falou-lhe de que poderia ficar naquela parte do imóvel e que ninguém o tiraria de lá, visto que ele estava doando aquela parte do imóvel, transferindo-lhe assim a posse justa de parte ideal do imóvel. Do início do ano de 2010, morando já na parte do outro lado da via pública, beneficiava-se da energia trazida pelo Sr. Justino (de cujus) para sua garagem, sendo que em 2012, juntamente com o Sr. Justino (de cujus), instalou padrão de energia próprio em seu nome, a fim de diferenciar o consumo de energia das residências. Desde seu retorno no ano de 2009, sempre trabalhou nas obras realizadas do o Sr. Justino (de cujus), até seu falecimento. Após o falecimento do Sr. Justino, o Réu permaneceu morando no imóvel, com animus domini, visto que essa foi a vontade do de cujus enquanto em vida. Arguiu exceção de usucapião como matéria de defesa.  Por ato ordinatório (21.1), as partes foram instadas para especificação de provas.  O réu ofertou rol de testemunhas (25.1), secundado pela parte autora (26.1). Os procuradores da parte ré informaram renúncia de mandato (28.1). Foi determinada a intimação da ré para regularizar a representação processual (29.1), o que fez no 36.1. O novo procurador apresentou rol de testemunha (36.2). Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (43.1). C. D. B. peticinou no processo. Requereu sua habilitação como assistente simples. Pontuou que nos autos do processo de divórcio nº 5006076- 62.2022.8.24.0026, ficou ajustado que a requerente permaneceria na posse do imóvel objeto do litígio presente, tornando-se responsável pela condução do processo de imissão de posse ora em análise, uma vez que possui interesse jurídico evidente na manutenção da posse do referido bem. A parte autora pugnou pelo ingresso de CLAUDENICE, como sucessora processual (108.1). Instado a falar sobre a extinção do processo com relação a DIOGO, a parte autora defendeu a exclusão de DIOGO do polo passivo da demanda, e reconhecida a revelia da ré Claudenice (114.1). Na sequência, deferida a substituição processual de Diogo Guilherme Chichoski Massaneiro por CLAUDENICE, e a exclusão daquele, da lide (116.1). No mesmo despacho, deferido à CLAUDENICE indicar as provas pretendidas. A ré CLAUDENICE indicou prova testemunhal (142.1). O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento (145.1). Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal de CLAUDENICE e ouvidas as testemunhas arroladas por ela (188.1). As partes deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentaram alegações finais (evento 195).  Os autos vieram conclusos para sentença É o breve relatório. Irresignadas, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração (eventos 201 e 206, origem), sendo acolhido apenas aquele de Claudenice para fixar honorários ao advogado nomeado (evento 213, origem). Ainda insatisfeito, o autor apelou apontando a necessidade de declarar a revelia da ré e, no mérito, sustentando que a posse da adversa teve origem precária, vinculada a relação laboral e comodato verbal, e a permanência no imóvel sempre foi contestada pelo espólio, mediante notificações e ajuizamento da ação, afastando a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta, além de ter ocorrido interrupção do prazo aquisitivo com a citação válida, conforme art. 240, § 1º, CPC. Ressaltou que não há prova técnica da metragem do imóvel para enquadramento no limite de 250 m² exigido pelo art. 1.240, CC, tornando a decisão desprovida de fundamento probatório. Defendeu que o reconhecimento da usucapião viola o direito constitucional de propriedade e compromete a proteção da herança prevista no art. 1.784, CC, pois o bem integra o patrimônio do espólio e deve ser partilhado no inventário. Por fim, requereu a procedência da ação reivindicatória, com reintegração do espólio na posse do imóvel e inversão dos ônus sucumbenciais, alegando que a decisão recorrida afronta princípios da boa-fé, da cooperação e da legalidade processual (evento 219, origem). Contra-arrazoando, a parte apelada requer a manutenção da sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos (evento 225, origem). É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita na origem, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De saída, requer o apelante que seja reconhecida a revelia da adversa. Na origem, narra o autor, ora apelante, que o de cujus era proprietário de um terreno registrado sob a matrícula n. 11.526, no qual permitiu que seu funcionário Diogo Guilherme Chichoski Massaneiro morasse mediante comodato verbal, condicionado à manutenção do vínculo empregatício. Contudo, continuou ocupando o imóvel mesmo após ser solicitado a desocupá-lo, inclusive após o óbito do proprietário, e passou a realizar obras sem alvará, além de não pagar IPTU, cujos débitos foram quitados pelo inventariante. Sustenta que a permanência do réu configura posse injusta e má-fé, impedindo a partilha do bem entre os herdeiros. Lado outro, em contestação, Diogo aduz que não houve comodato verbal, mas sim a transferência da posse de parte do imóvel pelo próprio proprietário, que lhe teria doado a área onde reside desde 2010, exercendo animus domini e realizando benfeitorias, como instalação de padrão de energia em seu nome. Argumenta que sempre trabalhou para o de cujus até seu falecimento e permaneceu no local por vontade expressa deste, configurando posse justa e contínua. Em suma, invocou a exceção de usucapião, alegando preenchimento dos requisitos legais, inclusive lapso temporal superior a dez anos com moradia habitual, conforme art. 1.238, CC. Refuta a alegação de má-fé pelo não pagamento do IPTU, afirmando que o imóvel possui características rurais e que não houve divisão proporcional do tributo, além de não ser requisito essencial para prescrição aquisitiva. Em sua defesa, apontou manter união estável com Claudenice, copossuidora, quem outorgou procuração ao patrono que subscreveu a petição (evento 15, DOC2, origem), mas não requereu sua admissão no processo, quer como ré, quer como interveniente (evento 15, DOC3, origem). Em abril de 2022, contudo, a relação terminou, sendo formalizada a dissolução da união estável em 10.7.2023 mediante acordo posteriormente homologado em 26.1.2024 (autos n. 5006076-62.2022.8.24.0026). Nos autos presentes, apenas sobreveio notícia da separação em 18.9.2023, quando Claudenice veio requerer sua admissão como assistente simples (evento 86, origem), oportunidade em que Diogo pediu sua exclusão do feito (evento 101, origem), e o autor pediu a declaração da revelia de Claudenice (evento 114, origem). Ato seguinte, o processo foi extinto em relação a Diogo e incluída Claudenice como única ré, considerando que no acordo de dissolução de união estável, os direitos referentes ao imóvel aqui objeto, se reconhecidos, pertenceriam exclusivamente a ela (evento 116, origem). Pois bem, em ações como a presente há litisconsórcio passivo necessário entre os possuidores conviventes (CPC, art. 73, § 1º, I), desde que comprovada a união estável nos autos (CPC, art. 73, § 3º), como no caso em tela, uma vez que a sentença incide de forma uniforme sobre todos que exercem a posse conjunta do bem, tornando indispensável a citação de cada um deles (CPC, arts. 114 e 116), sob pena de nulidade da sentença (CPC, art. 115, I). Ou seja, indicada a existência de convivente copossuidor, o certo seria a sua citação para integrar a lide como réu, sob pena de nulidade. Nada obstante, como bem apontado pelo apelante, inexiste prejuízo, considerando o comparecimento espontâneo no feito de Claudenice, representado pela juntada de procuração com poderes específicos para receber citação (evento 15, DOC2, origem). Mas, o fato de ter assim feito, sem ingressar imediatamente no feito, pedindo admissão apenas no evento 86, origem, ainda como assistente simples, não conclui em sua revelia, uma vez que há pluralidade de réus e foi apresentada contestação (CPC, art. 345, I). Veja-se, não existe vício por ausência de sucessão processual, porque, desde a contestação, a ré Claudenice já integrava a lide, conforme mesmo sustenta o apelante; também porque, incluída no feito, se manifestou sobre a produção probatória especificamente. Ao fim e ao cabo, além de não haver nulidade qualquer, eventual vício que se verifique é irrelevante, porque mesmo que declarada a revelia, essa não surtiria qualquer efeito (CPC, art. 345, I). Posto isto, afasto a tese de revelia e passo a análise do mérito do processo. Após regular tramitação, sobreveio sentença entendendo que a ocupação decorreu de relação de confiança e colaboração entre Diogo e o proprietário falecido, com anuência deste, reformas custeadas parcialmente por ele e instalação de padrão de energia em nome daquele desde 2012, evidenciando posse com ânimo de dono e ausência de oposição até a propositura da demanda em 2020. Diante desse contexto, reconheceu-se que não houve posse injusta, admitindo-se a alegação de usucapião como matéria de defesa, razão pela qual os pedidos foram rejeitados, ficando ressalvada à parte interessada a possibilidade de ajuizar ação própria para reconhecimento da usucapião. Interessante anotar que não foi declarada a usucapião em favor da parte ré, mas apenas acolhida a tese de defesa, porque, em última análise, afasta a posse injusta necessária ao sucesso da demanda petitória. Por certo, as ações de imissão na posse e reivindicatória são dominiais, e não possessórias, seguindo, portanto, o procedimento comum; assim, ao contrário dos interditos possessórios, em que a posse - esbulhada, turbada ou ameaçada - é requisito (CPC, art. 561, I), aqui é o que se almeja. Pode propor Imissão na Posse o proprietário que nunca foi possuidor contra o possuidor não proprietário. Apesar de também ação dominial, difere da reivindicatória porque nessa existe posse anterior, enquanto aqui não. Ao sucesso da ação de imissão na posse é necessário, portanto, a prova da propriedade do autor, e posse injusta do réu. Neste sentido, como é certo que cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito enquanto ao réu fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (CPC, art. 373, CPC), cabia ao apelante demonstrar a propriedade e a posse injusta, e, como bem concluiu a sentença, sobre esse último requisito, não logrou êxito. É que as partes concordam que o então casal, Diogo e Claudenice, residia em parte do terreno, quer por permissão do proprietário, em razão de contrato de trabalho, permuta ou benevolência, quer porque o dono o pretendia doar; enquanto vivo o proprietário, portanto, inexiste dúvida da justeza da posse. Importante frisar que aqui não se trata de Ação de Usucapião e seus requisitos não estão sendo analisados. Portanto, ignorada a discussão da (in)existência do animus domini, aceitando a tese de ter havido contrato de comodato verbal entre o falecido e os apelados, certo é que somente com a extinção deste tornar-se-ia a posse injusta, e, em se tratando de avença verbal por tempo indeterminada, necessária a notificação para desocupação, o que não foi feito ou, pelo menos, não demonstrado nos autos. A tanto não serve o processo administrativo de embargo, porque esse apenas demonstra a oposição contra a obra e, mesmo que se refira aos adversos como "invasores", não tem o condão de comprovar que perante eles se opuseram após o falecimento do proprietário (evento 1, DOC14, origem). Outrossim, não se olvida que a própria Claudenice disse que, alguns dias após a morte do proprietário, Gilson, filho dele, determinou a Diogo que saíssem da propriedade, porém Diogo negou o fato (evento 187, origem). Diante de tudo, a sentença deve ser mantida, também pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto, em adição, como razão de decidir. Por fim, em relação aos honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002761-94.2020.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. REVELIA NÃO VERIFICADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MULTIPLICIDADE DE RÉUS QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA. MÉRITO. POSSE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE PROPRIETÁRIO FALECIDO E OCUPANTE. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. TESE NÃO CONFIRMADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto pelo espólio do proprietário contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião como tese defensiva. O autor alegou que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal vinculado à relação laboral, tornando-se precária após o óbito do proprietário, e que houve oposição à posse mediante notificações e ajuizamento da ação. Sustentou interrupção do prazo aquisitivo com a citação válida, ausência de prova técnica da metragem para usucapião especial urbana e violação ao direito de propriedade e à proteção da herança. Requereu reintegração na posse e inversão dos ônus sucumbenciais. 2. As questões em discussão consistem em saber (i) se deve ser reconhecida a revelia; (ii) e se a ocupação do imóvel configura posse injusta após o falecimento do proprietário; 3. A existência de união estável entre os ocupantes impõe litisconsórcio passivo necessário (CPC, art. 73, § 1º, I), mas não há nulidade, pois houve comparecimento espontâneo e apresentação de contestação. A revelia não se configura, pois há pluralidade de réus e defesa apresentada (CPC, art. 345, I). 3.1 A ação reivindicatória é dominial e requer a demonstração cumulativa da propriedade do autor e da posse injusta do réu. A ausência de prova da injustiça da posse inviabiliza o acolhimento do pedido (CPC, art. 373, I). O conjunto probatório demonstra que a ocupação do imóvel decorreu de relação de confiança e colaboração entre o de cujus e o réu, com anuência expressa do proprietário, realização de benfeitorias e instalação de padrão de energia em nome do ocupante, configurando posse justa e de boa-fé até o ajuizamento da demanda. A mera oposição administrativa ou notificações genéricas não comprovam efetiva resistência do espólio antes do ajuizamento da ação, nem extinção válida de eventual comodato verbal, cuja denúncia exige notificação específica. 3.2 A sentença não declarou o domínio por usucapião, mas apenas reconheceu a inexistência de posse injusta, o que, por si só, inviabiliza a ação petitória. Não cabe, nestes autos, analisar os requisitos específicos da usucapião. 4. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A ação reivindicatória é dominial e requer a demonstração cumulativa da propriedade do autor e da posse injusta do réu. 2. A posse derivada de relação consentida e estável com o proprietário mantém-se justa até que haja notificação válida para sua extinção". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, I; 73, § 3º; 114; 115, I; 116; 240, § 1º; 345, I; 373; 561, I; 932, IV; 98, § 3º; CC, arts. 1.238; 1.240; 1.784.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020785v6 e do código CRC c0dc8db3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:08:57     5002761-94.2020.8.24.0026 7020785 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5002761-94.2020.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 132 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:59:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas