EMBARGOS – Documento:310086190161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5003508-31.2025.8.24.0103/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI contra a decisão que manteve a sentença pelos próprios fundamentos. Em sua insurgência, sustentou o embargante, contradição e omissão quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação e à aplicação da Lei Municipal n.º 1.724/2003, que o define como indenizatório e veda o pagamento em férias, bem como suposta violação à cláusula de reserva de plenário. Houve contrarrazões. É o breve relatório, ainda que desnecessário.
(TJSC; Processo nº 5003508-31.2025.8.24.0103; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086190161 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5003508-31.2025.8.24.0103/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ARAQUARI contra a decisão que manteve a sentença pelos próprios fundamentos.
Em sua insurgência, sustentou o embargante, contradição e omissão quanto à natureza jurídica do auxílio-alimentação e à aplicação da Lei Municipal n.º 1.724/2003, que o define como indenizatório e veda o pagamento em férias, bem como suposta violação à cláusula de reserva de plenário.
Houve contrarrazões.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido:
Conforme os artigos 1.022, I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir omissões, contradições ou obscuridades na decisão, esclarecendo o seu conteúdo ou completando-a.
No caso, não há qualquer vício a ser sanado, pois a decisão monocrática analisou expressamente todos os pontos suscitados, inclusive a natureza jurídica do auxílio-alimentação e a aplicação da Lei Municipal n.º 1.724/2003, que prevê o caráter indenizatório da verba e veda seu pagamento durante o período de férias
Conforme registrado, a decisão baseou-se na jurisprudência dominante das Turmas Recursais, reconhecendo que o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, possui natureza remuneratória para fins de integração na base de cálculo do 13º e do terço de férias, sem ofensa à legalidade ou à separação dos poderes.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL N. 1.724/2003. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI QUE PREVÊ A CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, BEM COMO VINCULA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AO VALOR DA REMUNERAÇÃO (INCLUÍDAS AS DEMAIS VANTAGENS, PERMANENTES OU TEMPORÁRIAS). SUPRESSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO QUE REPRESENTA INDEVIDO DECESSO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE N. 10. TESE IMPROFÍCUA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO, SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. RECONHECIMENTO DE DIREITOS FUNCIONAIS PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5006466-24.2024.8.24.0103, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 10/06/2025, grifei).
Dessa forma, as alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas pela via eleita.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086190161v5 e do código CRC d2e5e3dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO CARLIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 17:42:07
5003508-31.2025.8.24.0103 310086190161 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:43.
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