Decisão TJSC

Processo: 5004196-07.2020.8.24.0058

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6964155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004196-07.2020.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul ofereceu denúncia em face de J. A. V. J. e H. L., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, combinado com art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado: No dia 1º de agosto de 2019, às 19h08min, na Avenida São Bento, n. 1965, bairro Rio Negro, São Bento do Sul/SC, os denunciados JONNATHAN ALVES VIEIRA JÚNIOR e H. L., na companhia do adolescente Bruno Alves Vieira, de forma consciente e voluntária, transportaram, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) torrão...

(TJSC; Processo nº 5004196-07.2020.8.24.0058; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6964155 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004196-07.2020.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 3ª Vara da comarca de São Bento do Sul ofereceu denúncia em face de J. A. V. J. e H. L., dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, combinado com art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006, pela prática do fato delituoso assim narrado: No dia 1º de agosto de 2019, às 19h08min, na Avenida São Bento, n. 1965, bairro Rio Negro, São Bento do Sul/SC, os denunciados JONNATHAN ALVES VIEIRA JÚNIOR e H. L., na companhia do adolescente Bruno Alves Vieira, de forma consciente e voluntária, transportaram, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 01 (um) torrão da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha, com massa bruta total aproximada de 292 g (duzentos e noventa e duas gramas). A Agência de Inteligência da Polícia Militar já havia recebido informações de que o indivíduo J. A. V. J., conhecido como JJ, estaria exercendo o tráfico de drogas em sua residência, situada na Rua Eno Wiggers, n. 11, bairro Rio Negro, São Bento do Sul, bem como se utilizava do veículo Honda/Fiat LXL FLEX, placas MIF 5893, de propriedade de sua mãe V. D. L., para efetuar a entrega dos entorpecentes pela cidade de São Bento do Sul. Assim, após acompanhamento do local, na data supramencionada, abordaram o veículo conduzido por J. A. V. J., no qual também estavam H. L. e o adolescente Bruno Alves Vieira, logrando localizar e apreender a referida droga e também localizar no interior do veículo 1 (uma) balança de precisão e R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), em espécie, com JONNATHAN e R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), em espécie, com HENRIQUE. Diante da situação de flagrância, os Policiais Militares dirigiram-se até a residência de J. A. V. J., situada na Rua Eno Wiggers, n. 11, bairro Rio Negro, São Bento do Sul, e após terem sua entrada autorizada pela proprietária, Sra. V. D. L., constataram que J. A. V. J. mantinha em depósito, em seu quarto, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 100,8g (cem gramas e oito decigramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como maconha e 4,9 g ( quatro gramas e nove decigramas) da droga cocaína. Por sua vez, ao dirigirem-se à casa de H. L., na Rua Alexandre Frankenberg, n. 106, bairro Rio Negro, São Bento do Sul, apurou-se que este mantinha em depósito, para fins de comercialização, 3,3 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Registra-se que as drogas apreendidas contém, em suas composições, substâncias ativas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito em todo território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (sic, fls. 1-3 do evento 1.1 da ação penal). Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar J. A. V. J. às penas de cinco anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quinhentos dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 33, caput, da Lei de Drogas, bem assim absolver H. L. da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformados, interpuseram o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e J. A. V. J. recursos de apelação. Em suas razões, J. A. V. J. pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sustentando que preenche todos os requisitos legais para sua aplicação, inclusive em seu patamar máximo, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por sua vez, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela condenação de H. L. pelo crime de tráfico de drogas. Requer, ainda, a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.343/2006, em razão do envolvimento de adolescente na prática delituosa, tanto em relação a H. L. quanto a J. A. V. J. As contrarrazões foram ofertadas nos eventos 147, 151 e 159 da ação penal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Henrique Limongi, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos. É o relatório.  assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964155v8 e do código CRC 48b0c531. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 22/10/2025, às 13:44:20     5004196-07.2020.8.24.0058 6964155 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973522 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004196-07.2020.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos. Consoante relatado, a Promotora de Justiça oficiante postula a condenação de H. L. pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. A despeito das ponderações constantes das razões recursais, o pleito não merece prosperar. Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra da Juíza de Direito Paula Fabbris Pereira como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado: Na fase policial V. D. L. explicou que pediu mandado e foi alertada pelos policiais de que a situação era de flagrante, abrindo a porta (5.162). V. D. L. em juízo (ev. 93 vídeo 01). Informante. Eu sou a mãe do Jonnathan e o Henrique é amigo de infância do meu filho. Eu sei sobre o que eles estão sendo acusados. Na época desses fatos o Bruno era adolescente, agora ele está com 21 anos. Eu tenho mais um filho, o João Michel, ele não foi envolvido nesse caso. Ele já foi preso e respondeu por um processo, foi um assalto, ele era usuário de drogas. Hoje em dia ele mora em Curitiba, trabalha, casou, mudou de vida e nem fuma. O Jonnathan e o Bruno moravam comigo quando eles foram flagrados com a droga. O João Michel foi morar com o pai dele em Curitiba, e ficou somente os dois mais novos morando comigo. O Henrique morava um pouquinho mais retirado. Estavam os três no carro. Eu acho que os policiais encontraram no carro apenas maconha, se eles encontraram mais alguma coisa que relacionaram ao tráfico de drogas eu não sei. O carro era meu e estava no meu nome, o Jonnathan também usava o carro. Eu chegava cansada do trabalho e o Bruno estudava lá na Udesc, então era o Jonnathan quem levava o Bruno pra a escola. Eu ficava fazendo a janta, lavando roupa, cuidando da casa. Eu trabalho faz 17 anos como funcionária pública na educação, mas eu sou formada em serviço social, e agora eu estou como candidata ao conselho dentro do trabalho. Na época do ocorrido eu estava trabalhando durante o dia, as vezes eu pegava os plantões, porque eu trabalhava também na casa de abrigo da mulher. Eu usava o carro para ir para o trabalho, e fora desse período o Jonnathan também usava o carro. Quando a polícia chegou na minha casa eles falaram que abordaram o Jonnathan, o Henrique, e o Bruno no posto de gasolina, e que tinham encontrado as drogas dentro do carro. Eles queriam entrar na minha casa e eu perguntei se eles tinham um mandado, então eles falaram que tinham encontrado drogas dentro do carro e queriam verificar dentro de casa. Eles pediram pra entrar e eu pedi o mandado que eles falaram que não tinham, e por isso eu falei que eles não podiam entrar. Eles falaram que mesmo assim iriam entrar, então eu falei que eles podiam entrar, mas que seria contra o meu consentimento e dos meninos. Eles não tinham um mandado mas eu acompanhei eles até o quarto. Eu não consigo lembrar da questão da droga porque eu fiquei tão chocada, e ver o Bruno daquele jeito também, porque ele estava indo pro colégio. Eu não sabia se deixava ou não eles entrarem, porque eu sabia que tinha que ter um mandado, mas como eles diziam que podiam entrar eu fiquei bem nervosa em relação a isso. Eles comentaram que era uma questão de prisão em flagrante que eles estavam fazendo e por conta disso eles podiam entrar, eu falei que eu achava que tinha que ter um mandado e eles falaram que não. Eu lembro que eles tinham achado um papel de enrolar, mas eu tenho o papel em casa porque a gente tinha uma padaria e confeitaria. Depois eles pegaram um celular que era do carro do meu ex marido e falaram que era loló, mas era um celular que nem abria de tão enferrujado. Nãso lembro de ter achado drogas, Eu comecei a chorar muito, tanto que eu fiquei nervosa. Quando eu fui pra delegacia nem fui com o meu carro, só que eu não conseguia nem dirigir de tão nervosa que eu fiquei, então eu já liguei pro pro meu advogado para ele ir para a delegacia também. Eu sabia que o João Michel era usuário de drogas e eu também desconfiava do Bruno, então eu sempre fazia vistorias nos armários e nas mochilas pra ver se não tinha cigarro ou maconha. Eu tinha medo que eles se envolvessem com isso também e ficassem igual o João Michel, dependente químico. O João Michel uma vez tentei internar. Eu sempre fazia as buscas mais com as coisas do Bruno, porque eu tinha mais cuidados com o Bruno. E eu tinha medo porque o João Michel começou a usar drogas quando era adolescente, então eu tinha medo que acontecesse a mesma coisa com o Bruno. Eu não sei se o Jonnathan tem algum envolvimento com o tráfico hoje em dia ou se ele já se envolveu, eu procuro ao máximo ficar longe de tudo. Eu trabalho, estudo, e estou fazendo a minha campanha. Ele está com 26 anos, acho que já está mais que na hora dele cuidar da vida dele, porque eu não quero mais participar dessas coisas, eu quero tranquilidade. Eu já fiz muito por eles, e eu acho que já está na hora deles fazerem por mim, não eu mais por eles. Na época eu não sabia e nem desconfiava muito do Jonnathan, somente do Bruno, dele ser  usuário. O Bruno trabalha na Rodolog e ele também é DJ, ele cuida bem da vida dele e tem uma namorada, então eu não me preocupo com isso, ele está caminhando bem. Eu queria falar do Henrique, ele foi aquele dia lá em casa porque ele tinha brigado com a namorada e eu fiquei muito triste dele ter sido preso junto, porque ele não tinha nada a ver, tanto que na hora ele pediu pra mim falar pra namorada dele que ele a amava, porque ele só pegou carona naquele dia, ele entrou de gaiato junto. Às perguntas da Defesa de Henrique: Ele foi lá em casa porque tinha brigado com a namorada, enquanto ele estava lá eu estava fazendo um café, arrumando a cozinha e tudo. Ele é um menino que eu conheço desde pequeno porque a gente mora no mesmo bairro e os meninos são amigos de infância. Então ele chegou lá em casa e estava abalado com o término do namoro dele. Quando o Jonnathan foi levar o Bruno para a escola o Henrique foi junto, ele falou assim: "Eu vou junto então né para espairecer e tal", e aí acabou acontecendo isso. Mas juntando tudo o Henrique só estava acompanhando o Jonnathan e o Bruno. O Jonnathan estava levando o Bruno pra escola e nesse momento ele foi abordado, e o Henrique estava junto. Eu não sei se os policiais também foram na casa do Henrique naquele dia, porque quando eles chegaram já foram para a delegacia, e o Henrique já estava na viatura. Os policias não falaram nada sobre isso, nesse caminho nós fomos direto para a delegacia. Eu chorei muito naquele dia, e eu lembro que estava muito triste. Eu conheço a dona Eloísa, ela é a mãe do Henrique, mas eu não sei se eles eles comentaram se os policias entraram na casa deles, porque eu conheço eles mas eu não tenho convívio com eles. Os meninos brincavam e jogavam bola juntos, mas o convívio nós não temos, nem conversa, nada. O Henrique costumava a frequentar a minha casa porque ele era amigo do  Jonnathan e do João Michel. Quando a gente foi morar lá tinha um campinho de futebol e eles jogavam bola na rua todos juntos desde pequenos. Policial Militar Adriano Muller, compromissado, em juízo (ev. 93 vídeo 01) - Na época dos fatos a gente tinha conhecimento ali que na residência estaria ocorrendo o tráfico de drogas e o responsável seria o  J. A. V. J., vou chamar ele de JJ como é conhecido. Então ele seria o responsável pelo tráfico ali, bem como estaria utilizando de um veículo Honda Fit na cor preta pra fazer a entrega dos entorpecentes. Quando ficamos sabendo dessa notícia e que estaria ocorrendo o caso, comparecemos no local para averiguarmos a situação e começamos a realizar o trabalho de vigilância. No dia 19 iniciamos esse trabalho, por volta das 17:02 horas verificamos que o Jonnathan, o JJ, chegou no veículo referido Honda Fit, e depois por volta das 17:26 horas ele saiu e novamente e voltou por volta das 18:00 horas. Após a sua volta naquele dia também chegou um veículo GM Celta, entrou na residência, não ficou nem 5 minutos e após saiu. Nós não tinhamos a viatura disponível no local e por isso não conseguimos fazer a abordagem do  que saiu da residência e então não teve mais movimentação. Nós encerramos a vigilância naquele dia e retornamos no dia 20, quando iniciamos a vigilância, flagramos a presença do H. L. com o veículo GM Celta. Nesse dia realizamos o monitoramento desde que ele chegou na residência. Agora não vou saber o horário que ele chegou, mas sei que ele chegou na residência após as 18:00 horas, aproximadamente 19:00 horas. Ele chegou, foi até o portão e conversou com o JJ, ele entrou lá dentro da residência e depois saiu. A residência do H. L. ou da mãe dele fica próxima da residência do JJ. O vulgo Tite, AK 47, ou o Profeta, é conhecido no meio policial por pertencer a fação criminosa, e por estar envolvido diretamente no tráfico de drogas, isso levantou maior suspeita ainda da presença dele no local, após isso ele deixou a residência. No outro dia voltamos para o local, e vimos que o JJ teria chegado num determinado horário, permaneceu na residência e após saiu. Pedimos para uma guarnição tentar fazer uma abordagem nesse momento, porém devido ao fluxo de veículos nesse horário, que é um horário bem movimentado, acredito que seria por volta das 18:00 horas ou 19:00 horas, o trânsito aqui na cidade fica com o fluxo intenso entre as 17:00 horas e as 18:00 horas, então a gente não conseguiu fazer a abordagem desse veículo. Devido a demanda do nosso serviço, retornamos para fazer o monitoramento do local uns 10 dias depois. Eu acho que o dia da prisão foi no dia primeiro, se eu não me engano, foi o dia primeiro do mês de agosto que ocorreu o fato. Continuamos a monitorar a residência e vimos o momento em que o JJ chega na residência, inclusive tem fotos ali no relatório, depois chega o Tite com o veículo GM Celta e eles conversam entre eles ali no portão. Teve uma conversa entre eles como se tivesse mais pessoas dentro da casa e eles estariam conversando reservadamente ali no local. Depois desse fato ali, o Tite conversa um pouco com o com o JJ e deixa o local com seu veículo GM Celta, seguindo possivelmente para sua residência. Mais tarde verificamos que veículo Honda Fit deixou a residência nesse mesmo dia perto das 19:00 horas e seguiu pela Avenida São Bento. Diante desse acompanhamento já teríamos pedido pra uma guarnição de patrulhamento tático fazer a abordagem no referido veículo, porque suspeitava-se que o veículo estaria transportando entorpecentes. Dentro do veículo encontrava-se o H. L. como passageiro, tendo como condutor o JJ, e eu acho que tinha também outro passageiro, o Bruno, que é irmão do do JJ. Durante a busca veicular foi encontrada uma balança de precisão, o que gerou ainda mais nervosismo entre os abordados. Foi encontrado próximo do estepe uma porção de maconha, era um torrão, pesando aproximadamente 200 e poucos gramas. Não recordo bem ao certo a quantidade exata, mas é um entorpecente similar a maconha, bem provável que foi comprovada após perícia que se tratava disso. Após esse fato nos deslocamos até a residência do JJ, e juntamente com outra equipe para a residência do H. L.. Chegando na residência do do JJ, conversamos com a mãe dele, a Vanusa, e ela franqueou a nossa entrada na residência No quarto do Bruno não foi encontrado nada de de ilegal, porém no quarto que foi apontado como o de JJ foram encontrados aproximadamente 100 gramas de um torrão de maconha e mais aproximadamente 5 gramas de cocaína. Em outra situação também foi encontrado um plástico filme, utilizado para embalar droga. Outra situação recorrente que chamou atenção durante a abordagem foi uma espécie de dinheiro encontrado com ambos, tanto com o JJ, como com o Tite, era um dinheiro de notas trocadas. Essas notas trocadas eram a maioria de R$ 20,00 e R$ 10,00. Eu não sei dizer quantas notas eram, não recordo, e não sei a quantidade que havia, mas cada um tinha notas trocadas ali. Na casa do H. L. foi encontrado 3,3 gramas ou quase 4 gramas de de maconha. O monitoramento foi realizado a partir da informação de possível tráfico na residência, foram realizados monitoramentos a partir do dia 19 até o dia da prisão. Sobre o veículo, havia a notícia de que o JJ usava o veículo Honda Fit para transportar e entregar drogas, porque era único meio de locomoção dele. Foi com base nessas suspeitas que a abordagem do veículo acabou sendo realizada durante esse tempo. Tinha um procedimento instaurado sobre o monitoramento e as informações do veículo e outro procedimento instaurado pelo Ministério Público para investigar o tráfico de drogas e as organizações criminosas em São Bento do Sul. Já estávamos monitorando eles há algum tempo e chegamos à conclusão que estaria ocorrendo o tráfico de drogas na residência. Nós nos dirigimos até a residência do JJ por conta do flagrante naquele momento e porque já tinhamos o conhecimento de que ali seria um local que ele poderia estrar vendendo entorpecentes. Chegamos na residência e conversamos com a Vanusa, acho que todos os policiais que estavam ali conversaram com ela. Explicamos a situação, que estávamos em flagrante, e sabíamos que ela também estava preocupada. Porque há um tempo atrás, o irmão do JJ também foi processado por tráfico de drogas, o João Michel de Lima. Em conversa com ela explicamos toda a situação, e perguntamos se ela sabia ou não que o JJ estaria comercializando entorpecentes, porque caso ela soubesse ela também responderia pelo crime de tráfico. Ela autorizou para que a gente pudesse adentrar na residência, porque mesmo com a situação de flagrante nós gostarímos da autorização dela para verificarmos os pertences dentro da residência, principalmente o quarto do JJ, então ela mostrou onde que ficavam os quartos bem certinho. Às perguntas da Defesa de Henrique: Eu não sei de quem era a posse da droga encontrada no momento da abordagem no veículo, eu sei que o entorpecente foi encontrado ao lado do estepe, mas eu não fiz essa busca pessoal, quem pode esclarecer melhor são os outros policiais que fizeram a abordagem. Não estava na casa do Henrique. Quando eu entrei na conversa com a Vanusa, eu expliquei que o filho dela estava preso, expliquei todas as consequências e que nós estavamos em flagrante delito, mas assim mesmo eu gostaria que ela autorizasse a entrada na residência, e após ela autorizou. Na época não havia o monitoramento nas fardas dos policiais, não existia o pop cam, a câmera individual é posterior. Às perguntas da Defesa de Jonnathan: Tinha certeza que tinha drogas na casa, já estávamos monitorando a residência e sabíamos que a droga estaria saindo da residência, fomos até a residência, o traficante não levaria toda a droga, conversamos com a Vanuza, como eu havia falado eu expliquei toda a situação para ela do que se tratava. Não houve objeção da parte dela, mas mesmo se houvesse objeção nós estavamos em flagrante delito. Usavam um requerimento de ingresso, mas não estava disponível pelo sistema no dia. Às perguntas do Juízo. No quarto do JJ foram encontradas aquelas substâncias e uns químicos também. oi encontrado anabolizantes juntamente com alguns frascos que parecia ser loló, e uns comprimidos que a gente não sabia o que poderia ser. Eu acho que o plástico filme foi encontrado no mesmo local, mas eu não tenho certeza. No mesmo sentido o seu depoimento na fase policial (evento 5, DOC165) Policial Militar C. C. D. M. em juízo (ev. 93 vídeo 01) - Tínhamos informações do serviço de inteligência que o Jonnathan estava traficando na sua residência e estava utilizando um Honda Fit preto, de Joinville, pra fazer a distribuição das drogas na cidade. O H. L. havia ido na casa do Jonnathan com o seu veículo Celta, ele já era conhecido por meio das guarnições por seu envolvimento em várias ocorrências presenciadas. Mediante essa situação, nessa data, quando o veículo saiu da residência, após o masculino H. L. sair da casa, foi solicitado pelo serviço de inteligência para que a gente interceptasse esse veículo, que foi realizado ali na avenida São Bento, em frente a "Metalúrgica Denk". Encontramos os três masculinos, O Jonnathan, o Henrique e o Bruno, e vale ressaltar que o Henrique já era conhecido das nossas guarnições, e naquela ocasião até tínhamos informações que ele se encontrava na posição de subcomandante da facção do PGC na nossa região e na cidade. Foi verificado os três masculinos e com eles nada foi encontrado, então foi feito a busca no interior do veículo onde foi encontrado uma balança de precisão, e nesse momento foi percebido que eles ficaram nervosos com a situação. Dentro do veículo foi encontrado por um dos policiais da guarnição um torrão de maconha pesando, se eu não me engano, 292 quase 300 gramas, próximo a região do estepe. Informamos o setor de inteligência sobre o que foi encontrado no veículo, e com todo o suporte do serviço de inteligência foi repassado que seria interessante nos deslocarmos na residência dos dois masculinos, inclusive foi até constatado que a casa do H. L. era muito próxima a casa do Jonnathan, então ficaria muito fácil. Nos deslocamos até a casa do Jonnathan onde a mãe dele, a senhora Vanusa, intermediou a nossa entrada e até acompanhou toda a busca dentro da residência. No quarto do Jonnathan foi encontrado produtos ilícitos, um frasco de substância conhecida como loló, 100 gramas de maconha, uma bucha de cocaína, dois frascos de anabolizantes, que se eu não me engano um estava quase vazio e o outro estava quase cheio, 47 comprimidos que não sabíamos precisar o que era, e também uma carta de um preso. Posteriormente foi verificada a casa do H. L., que também foi mediada pela mãe dele a entrada, a dona Eloísa, onde foi encontrada uma porção de maconha. Mediante essa situação nos deslocamos até a delegacia para que fossem entregues essas substâncias e os masculinos. Quando chegamos na residência da dona Vanusa, informamos o ocorrido, que havíamos abordado o veículo com os três masculinos, e dentro do veículo foi encontrado uma substância de maconha relevante e uma balança de precisão, além de que já havia informações de que eles poderiam estar efetuando o tráfico de drogas. Ela ficou abismada e autorizou a nossa entrada para verificar o que poderia haver nos quartos, pelo menos foi o que ela nos repassou naquele dia. Eu creio que de lá para cá ela deve ter tido algumas orientações, mas no dia até foi gravado a autorização dela na entrada da residência e ela foi muito solícita no dia, foi muito amistosa, não tivemos nenhum problema em relação a pessoa dela. Eu não me recordo qual pessoa da guarnição que estava com a câmera, mas eu me recordo que nesse dia foi gravado a autorização da dona Vanusa na entrada da residência pelo setor de inteligência. Nós estávamos com uma deficiência muito grande em relação a câmeras policiais nessa época, nós tínhamos a cautelar, o armamento e o material para iniciar o serviço e às vezes não tinha a câmera policial. Eu estava presente no momento da abordagem no veículo juntamente com os demais policiais, mas eu não participei do encontro da droga em si, porque cada um no pelotão de patrulhamento tático tem uma função e eu estava como comandante da guarnição. Nós temos um revistador e um segurança de área, então essa questão da busca foi realizada pelo policial responsável pela busca, mas eu recordo que tinha um cheiro muito forte de maconha no veículo o que culminou a continuidade da busca. Recebemos a orientação do serviço de inteligência que estava responsável por toda essa investigação, de que mediante os fatos deveríamos nos deslocar até a residência dos dois masculinos para verificarmos se realmente continham drogas dentro das residências. Isso devido a movimentação em uma das residências, que referente a toda essa questão das denúncias que foram feitas, eu imagino que foi que culminou o serviço da inteligência de ficar em cima dessa situação para levantar esse trabalho. Existem várias ocorrências onde o H. L. está envolvido, e há fortes indícios de que realmente ele era um dos cabeças da facção criminosa aqui em São Bento do Sul, então essa situação também motivou a a guarnição a ingressar nas residências para realizar a verificação dos fatos. Eu não me recordo se foi realizada de alguma maneira formalmente a autorização do ingresso nas residências com as proprietárias, porque essa confecção é feita por outro policial, não fui eu a confeccionar esse boletim porque não era minha função, então isso eu não posso precisar. Também não me recordo se elas assinaram alguma coisa em relação a isso, mas me recordo muito bem que elas autorizaram a entrada nas residências. Às perguntas da Defesa: Não sabíamos o que iríamos encontrar no veículo no momento da abordagem, a fundada suspeita seria que o serviço de inteligência estava monitorando a residência e verificou que o masculino H. L. chegou na casa do Jonnathan e posteriormente esse veículo já saiu da residência, e como haviam informações e denúncias de que esse veículo em especial o Honda Fit preto de Joinville estava traficando na cidade foi o que culminou a abordagem inicialmente. Não foi encontrado droga na posse dos masculinos, somente dentro do veículo. Eu não me recordo se em algum momento algum deles falou ou não de quem pertencia essa droga. Também não me recordo de quem era o veículo, eu me recordo de que o veículo estava sendo utilizado pelo Jonnathan. Não me recordo se o H. L. estava dirigindo ou ele estava como passageiro, mas me recordo que ele estava no carro. O que motivou a guarnição a ingressar na residência do H. L. foi o fato de que ele estava na residência do Jonnathan anteriormente, o fato de que ele também estava nesse veículo que continha drogas, além do fato dele já ser conhecido das guarnições em várias linhas de investigações que ele era um dos cabeças da facção criminosa aqui na cidade. A duvida é se a ação foi gravada com câmeras ou não, mas recorda de ter sido gravado, não recorda se foi confeccionado a autorização escrita de ingresso na residência, se tivesse gravação teria sido entregue na Delegacia. No mesmo sentido seu depoimento na fase policial (5.163) Policial Militar A. J. R. em juízo (ev. 93 vídeo 01; ev. 93 vídeo 02) - Eu participei da ocorrência e havia notícias de que o Jonnathan estaria traficando na sua residência, a agência de inteligência continha a informação de que estava ocorrendo tráfico no local e começaram a monitorar para acompanhar a movimentação. Eu não participei desse monitoramento somente recebi as informações. Nesse caso foi repassado que o veículo Honda Fit era o veículo que Jonnathan andava. A guarnição foi informada que a agência de inteligência estava fazendo o monitoramento do local, e como eles estavam fazendo o monitoramento solicitaram para a guarnição ficar próxima caso o veículo saísse para que a gente pudesse realizar a abordagem. Eu estava com o policial Amaral e com o policial Matos no momento da abordagem. Foi realizado a busca no veículo onde foi encontrado uma balança no porta malas e cerca de 290 gramas de maconha aproximadamente, localizada próximo ao estepe. Dentro do veículo estava o Jonnathan, o Henrique e o Bruno. A partir do momento em que foi encontrado a droga e a balança no veículo foi repassado a situação para a agência de inteligência que solicitou para nos deslocarmos até a residência deles a fim de localizar mais drogas. Nos deslocamos até a residência do Jonnathan onde a entrada foi franqueada pela mãe dele, foi explicada a situação para ela e ela franqueou a entrada e acompanhou as buscas dentro da residência. No quarto do Jonnathan foi encontrado aproximadamente 100 gramas de maconha, anabolizantes, uma bucha de cocaína e comprimidos que não conseguimos identificar o que seria no momento. No quarto do Bruno não foi encontrado nada. Também nos deslocamos até a residência do Henrique, onde a entrada também foi franqueada pela mãe dele, e foi explicado a situação de que ele foi abordado com drogas.Ela acompanhou a busca, e no quarto dele foi encontrado pouco mais de 3 gramas de maconha. Foi feito uma gravação do momento em que foi franqueada a entrada nas residências, eu me recordo que foi alguém da agência de inteligência que fez a gravação, mas eu não me recordo o momento certo. A suspeita para que fosse realizada essa abordagem foi porque repassaram que o veículo Honda Fit já estava sobre investigações de um possível tráfico de drogas que seria na residência do Jonnathan, devido a isso foi pedido pra guarnição realizar a abordagem. Eu creio que a casa do Henrique estava sendo investigada também, mas isso precisa ser confirmado com o pessoal da investigação. Quem sempre andava com o veículo Honda Fit era o Jonnathan. A partir do momento em que foi localizado a droga no veículo eles não quiseram relatar nada, não informaram nada sobre a droga. Na casa do Henrique foi encontrada somente droga. Eu já conhecia o Henrique de outras operações. A abordagem foi motivada pelo acompanhamento da agência de inteligência que solicitou a abordagem, mas eles já eram bem conhecidos ali no meio do tráfico, havia várias ocorrências de que eles foram pegos com drogas. A minha guarnição por si só não viu nada, só abordou pelo fato de que a agência de inteligência determinou isso nesse referido dia. No momento em que comparecemos na residência do Jonnathan a busca dentro dos quartos aconteceu individualmente. A mãe dele foi acompanhando as buscas e no momento em que se localizou a droga ela presenciou o material que foi apreendido, também foi apresentado a ela qual era o conteúdo da droga e a quantidade. Eu não me recordo se a busca dentro dos quartos também foi filmada pela agência de inteligência que estava acompanhando. O que motivou a busca dentro do veículo foi um forte cheiro de droga. Eu não me recordo como a droga dentro do veículo estava acondicionada, não fui eu quem fez a busca veicular. Nenhum deles assumiu algo referente a propriedade daquelas substâncias. Policial Militar C. R. D. A. em juízo (ev. 93 vídeo 02) - Inicialmente quero dizer que conheço os três abordados, inclusive o menor de idade e os outros dois maiores. Eu já tinha apreendido o H. L. por tráfico de drogas umas três vezes no tempo que ele era menor. O H. L. e o JJ são faccionados do PGC e posteriormente foram presos. Eu sou da polícia civil e parte da nossa agência de inteligência estava acompanhando alguma movimentação na casa do Jonnathan, conhecido como JJ. Parece que havia uma denúncia de que o JJ estava vendendo drogas na casa dele. Nesse dia, o serviço reservado viu que tinha chegado um carro na casa do JJ, que era o carro do H. L., um GM Celta. Esse carro saiu do local, e um tempo depois o Honda Fit, que o Jonnathan usava pra fazer a entrega do entorpecente saiu da casa, isso segundo a agência de inteligência. Estavámos a serviço no dia em que fomos acionados para abordar o carro, o Honda Fit. Abordamos o carro na Avenida São Bento e fizemos abordagem padrão dos masculinos. Em busca pessoal não foi encontrado nada de ilícito, porém, dentro do carro ao lado da porta do motorista foi achado uma balança de precisão. Além de que dentro do carro tinha um cheiro forte de maconha. Continuamos as buscas até localizar junto ao pneu no estepe um torrão de maconha, um grande torrão de maconha. O Jonnathan e o H. L. tinham dinheiro trocado. Visto o flagrante nos deslocamos até a casa dos masculinos e eu participei da entrada na casa do Jonnathan. A mãe dele, a Vanusa franqueou a entrada da guarnição e explicamos pra ela oque estava acontecendo, foi até filmado a ocorrência. Na casa morava o Jonnathan e o Bruno, que é o irmão do JJ. No quarto do Bruno, se eu não me engano, não foi achado nada. No quarto do Jonathan foi achado mais uma peça de maconha de 100 e poucas gramas, além de cocaína, dinheiro trocado, e eu acho que até anabolizante foi achado no quarto dele. Eu participei apenas da entrada da residência do Jonnathan, quando cheguei na casa do H. L. o pessoal já tinha feito a busca na casa. Quando chegamos na residência do Jonnathan fomos recebidos pela mãe dele, a Vanusa, mãe do Jonnathan e do Bruno. A gente informou para ela sobre a apreensão da droga no veículo e ela concedeu entrada na residência, eu não lembro dela ter resistido com a entrada na residência, até porque ela autorizou. A gente falou que os dois filhos dela estavam no carro, explicamos a situação e ela autorizou a entrada. Eu não lembro se ela fez questionamentos antes da polícia ingressar, não lembro de muitos detalhes porque faz bastante tempo. Ela perguntou quem estava dentro do carro com o filho dela, isso eu lembro e tenho certeza. Na busca dentro da  residência, teve o cômodo do quarto do Bruno, que é o menor idade, e teve a revista no quarto do Jonnathan. A Vanusa estava bastante nervosa. O veículo que foi indicado para ser abordado era o Honda Fit preto, placa de Joinville, que era o carro que o Jonnathan dirigia. Acho que o carro não tava no nome da mãe dele, ela tinha comprado carro em Joinville, algo assim. Às perguntas da Defesa: Na época a minha parte era como motorista e revistador, e foi decidido de eu entrar direto no quarto do Jonnathan. Dentro do quarto tinha livros e roupas, e eu me preocupei nessa parte, até para agilizar a ocorrência. Eu não lembro se depois eu também vi o quarto do Bruno. Eu não sei dizer porque eu foquei no meu serviço e porque foi encontrado a droga e os entorpecentes no quarto do Jonnathan. Eu lembro da Vanusa, que é a mãe dos meninos, lembro que ela estava no corredor, próximo da porta acompanhando, cerca de uns 3 metros, ela estava na porta do cômodo observando e estava nervosa. Eu foquei em dar prioridade para a situação, e tudo que foi achado a gente chamava e mostrava para ela. Eu acho que até tá filmado essa parte. Eu acho que quem estava responsável pela filmagem na entrada da casa e durante as buscas era o sargento Muller, mas eu não tenho certeza porque eu não lembro se no dia ela estava com alguma câmera individual.  Interrogatório do acusado H. L. em juízo (ev. 93 vídeo 02): Não recorda bem certo, lembra que estava namorando, tinha discutido, meio que terminaram, não estava saindo, estava bem "tristão", foi na casa do Jonnthan e do Bruno porque eram amigos, jogavam bola junto, ele chamou para sair, mas que tinha que levar o irmão em algum lugar, dai Jonathan passou pegar o interrogado, foram parados pela polícia que encontrou drogas, não sabe direito o que encontraram, só estava de carona, não frequentava muito a casa, já tinha ido algumas vezes, ia em churrasco, conhece eles há muitos anos, foi lá com ela, mas só saía com a namorada. Quando fizeram as buscas na residência estava na viatura, primeiro foram na casa do Jonathan depois na casa do interrogado, ficou na viatura; essa droga era do declarante fumava maconha na época, não conversou com Jonathan, nem sabia, do nada estava sendo algemado por uma coisa que ele nem sabia, no momento não conversaram sobre isso, os policiais estavam junto. Às perguntas da acusação: Explicou para a polícia a mesma coisa que estava falando agora, o Honda Fit Jonathan tinha fazia tempo, estava namorando, não estava saindo tanto, já teve condenação por fato anterior, nesse o delegado falou que só ia responder um termo circunstanciado. Às perguntas da Defesa de Jonathan: acha que o carro era da mãe dele, não tinha muito contato com eles. Às perguntas da Defesa. Não acompanhou as buscas em sua casa, eles foram entrando na casa, não chamaram ninguém, pelo que viu foi isso, na busca pessoal não tinha droga, o dinheiro ia pagar um moletom em uma loja no centro, tava dentro do carnê, na hora da abordagem não recorda se algum deles assumiu a droga, nesse dia o Dr Rafael Borges, advogado, falou que ia para casa, não chegou a dar depoimento nem na Delegacia, advogado falou que ia responder TC. Interrogatório do acusado Jonathan Alves Vieira Junior em juízo (ev. 93 vídeo 02): A droga não era sua, nem sabia da droga, não transportou, dirigia o carro, Bruno estava no passageiro, Henrique no banco de trás, o carro era usado pela mãe e pelo interrogado, não sabia que tinha drogas, mas no dia localizaram no porta malas, ficou sabendo quando eles acharam, não sabem de quem era a droga, ficaram no carro da polícia enquanto a polícia fazia buscas, ficou o interrogado e Bruno, a droga encontrada no seu quarto, no guarda roupa, era dividia com os irmãos, não sabe onde foi achado bem certo, mas tinha uma parte que era anabolizante, isso era do interrogado, usava, sabia que isso era seu, mas a droga não era, cada um tinha seu quatro, mas o do irmão tinha um guarda roupas pequeno, ele usava uma parte do interrogado, não sabe de quem era a droga, a balança de precisão não tem ciência, o carro era usado pela mãe, mas ela não gosta muito de dirigir por isso levava o irmão para escola, na casa tinha uma confeitaria, era do pai, mas eles já estavam separados. Às perguntas das Defesa: O Henrique era mais amigo do irmão mais novo, ele foi convidando para sair porque tinha brigado com a namorada, ia levar o irmão pro curso e dai sairiam, daí Henrique foi para casa se arrumar, acha que ele entrou no carro com celular e dinheiro apenas, não acompanhou as buscas, ficou na viatura. Recorda o depoimento da delegacia, o que disse lá é a realidade dos fatos. No mesmo sentido seu interrogatório na fase policial (5.164) Como visto, as palavras dos policiais ouvidos em Juízo foram uníssonas em afirmar que faziam investigações previas apurando possível tráfico de drogas praticado por Jonathan, vulgo JJ e, no dia dos fatos, tanto no carro quanto na casa onde o réu morava, mais precisamente no quarto em que ocupava, foi encontrada significativa quantidade de drogas. Sobre os depoimentos dos policiais, conforme precedente do STF, é certo que "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos [...]" (STF, HC n. 73.518, Min. Celso de Mello). [...]. (TJSC. Apelação Criminal n. 2015.010331-9, de Tijucas, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 26/05/2015 e TJSC, Apelação Criminal n. 0006848-61.2018.8.24.0023, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 15-09-2022). As investigações referidas pelos militares encontram-se no relatório juntado nos autos em apenso (evento 70, OFIC128). [...] 2. RÉU H. L. O mesmo não se pode afirmar com relação ao corréu H. L.. Ainda que não desconheça a possibilidade de uma ação conjunta, ou mesmo da vida pregressa do réu Henrique, neste autos, o alvo das investigações ao que se mostrou, era o réu Jonnathan, vulgo JJ, cujo irmão mais velho já estaria preso por tráfico, e que vinha praticando o comércio na residência. Nos autos, sobretudo no relatório de investigação, ficou demonstrado que por meio dos monitoramentos na casa de Jonnathan verificou-se a proximidade dele com Henrique, então conhecido no meio policial. Os contatos rápidos entre eles no portão da casa levantaram suspeitas e, no dia da abordagem, quando o veículo transportava maconha, Henrique estava junto de Jonnathan. Em buscas da casa de Henrique foi apreendida pouca quantidade de drogas (3,3 gramas de maconha), que disse ser para consumo. Anoto que sequer foi lavrado flagrante de Henrique no dia dos fatos. Não quer dizer que a decisão do Delegado vincule a denúncia ou a sentença, mas transparece que, naquela ocasião, a relação, ainda que de fato passível de suspeita, não se mostrava suficiente para vinculação ao tráfico de drogas naquela oportunidade. Assim, tenho que as provas produzidas com relação ao réu Henrique neste processo se mostraram por demais frágeis para a qualificação de tráfico. E também não há sustentar como prova o fato de os réus responderem juntos ao delito de associação ao tráfico (autos n. 5004368-80.2019.8.24.0058), uma vez que os fatos lá apurados não foram trazidos a estes autos. Caso outra interpretação fosse adotada, estar-se-ia condenando alguém com base em meros indícios, deduções e presunções e não com alicerce em provas concretas e livres de dúvida, em desacordo com os ditames processuais penais e constitucionais. No sistema processual penal brasileiro vige o convencimento motivado, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX, segunda parte, da Constituição da República. Para Antônio Magalhães Gomes Filho:  (...) a liberdade na apreciação das provas não se confunde com uma autorização para que o juiz adote decisões arbitrárias, mas apenas lhe confere a possibilidade de estabelecer a verdade judicial com base em dados e critérios objetivos e de uma forma que seja controlável. (GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As reformas no processo penal: as novas leis de 2008 e os projetos de reforma. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 249) Assim, ao Juiz deve se convencer mediante análise os fatos e provas contidos no processo, atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal. Dessa forma, se nos primeiros estágios da atividade processual possa surgir e persistir a dúvida, no momento final o Magistrado tem de portar o estado anímico da certeza. Destarte, devem ser afastados todos os argumentos e motivos ensejadores da incerteza, pois, ausente o convencimento firme, a absolvição se impõe, mesmo que não o assista uma incerteza inversa, no sentido da inocência do acusado. Portanto, assiste razão à Defesa quando pugna pela absolvição do acusado com base na inexistência de provas suficientes, haja vista a incidência do princípio in dubio pro reo (sic, evento 101 da ação penal). Deveras, existem indícios de que o denunciado praticou a conduta descrita na peça inaugural, no entanto, os elementos colacionados não bastam para justificar a condenação. Conforme se extrai dos autos, embora H. L. estivesse presente no veículo onde foi apreendida significativa quantidade de substância entorpecente - aproximadamente duzentos e noventa e dois gamas de maconha -, não restou demonstrada, de forma concreta, sua participação ativa na conduta delituosa. A investigação policial, bem como o monitoramento realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar, teve como foco principal o corréu J. A. V. J., apontado como responsável pela comercialização de drogas na cidade de São Bento do Sul. Ademais, na residência de H. L. foi apreendida apenas uma pequena porção de maconha - três gramas e três decigramas -, quantidade compatível com uso pessoal, não havendo outros elementos que indicassem destinação comercial. Ressalta-se que sequer foi lavrado auto de prisão em flagrante contra H. L., o que reforça a fragilidade da imputação. Logo, sendo certo que a presunção e meros indícios não autorizam um decreto condenatório, é imprescindível que a prova coletada no curso da instrução criminal demonstre, de forma segura e inequívoca, a materialidade e autoria delitivas, o que não se evidencia em relação ao recorrido. A propósito, cumpre mencionar que "a condenação criminal exige certeza absoluta, embasada em dados concretamente objetivos e indiscutíveis que evidenciem o delito e sua autoria, não bastando, para tanto, a alta probabilidade daquele ou desta. A certeza não pode ser subjetiva, formada pela consciência do julgador, de modo que, em remanescendo dúvida entre o jus puniendi e o jus libertatis, deve-se inclinar sempre em favor deste último, uma vez que dessa forma se estará aplicando um dos princípios corolários do Processo Penal de forma justa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.050892-3, de Itapoá, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 16-7-2011). Nessa toada, julgados deste Areópago: [...] "A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal" (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). [...] (Apelação Criminal n. 0000288-68.2017.8.24.0143, de Rio do Campo, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 30-7-2019). [...]. II – No sistema processual penal brasileiro, vige o princípio in dubio pro reo, consubstanciado na tese de que a existência de provas conflitantes nos autos, ou mesmo a ausência de elementos aptos a confirmarem a materialidade do delito, conduz à absolvição do acusado. Referida assertiva pressupõe, também, que o ônus da prova deve recair sobre a acusação, de sorte a ensejar a improcedência da denúncia caso não venha acompanhada de conjunto probatório suficiente à prolação de um decreto condenatório seguro (TJSC, ACr n. 2008.001150-2, rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 26.11.2009). [...] (Apelação Criminal n. 0001528-02.2015.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 11-7-2019). Nessa senda, malgrado não se desconheça, consoante destacado alhures, a presença de indicativos de haver o apelado perpetrado o ilícito, os elementos probatórios contidos no feito são incapazes de alicerçar a condenação, de modo que a dúvida deve militar em seu favor, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INCERTEZA, ENTRETANTO, NO TOCANTE À AUTORIA. DÚVIDAS RELACIONADAS A QUEM TERIA FEITO O COMÉRCIO ESPÚRIO OU SE, DE FATO, TENHA OCORRIDO. EVENTOS NARRADOS PELA ACUSAÇÃO E DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NEGATIVA DO ACUSADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cediço que "[...] para a condenação em processo criminal, que pode culminar com a restrição da liberdade do indivíduo, exige-se certeza absoluta da prática delitiva e de sua autoria, de modo que, havendo dúvida, esta milita em favor do acusado, justificando a absolvição. [...]" (TJSC, Apelação Criminal n. 0800267-18.2014.8.24.0126, de Itapoá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 08-03-2018) (Apelação Criminal n. 0016724-83.2014.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 18-7-2019). PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, "CAPUT"). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA SOBRE A AUTORIA. DIVERGÊNCIAS RELEVANTES ENTRE OS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGENTE NÃO APREENDIDO EM PODER DE MATERIAL ILÍCITO. USUÁRIO INQUIRIDO NA DELEGACIA QUE SE RETRATA EM JUÍZO. ELEMENTOS PRODUZIDOS PELA DEFESA (PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DE INFORMANTE). DÚVIDA RAZOÁVEL NÃO DERRUÍDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Não sendo possível extrair da verdade processual a certeza da autoria delitiva, deve-se prestigiar o princípio "in dubio pro reo" e, por consequência, absolver o agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido (Apelação Criminal n. 0007581-13.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 24-1-2019). Por conseguinte, é de se manter hígido o decreto absolutório de H. L. tal como levado a efeito. Irretocável, portanto, o juízo de mérito alvitrado na origem. Por outro lado, como postulado pelo órgão ministerial, deve ser reconhecida a majorante descrita no art. 40, VI, da Lei de Drogas, o qual prevê o aumento de um sexto a dois terços se o crime "envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação". Jorge Vicente da Silva explana: Inicialmente, vamos definir o que são as condutas envolver, visar e atingir. Envolver, para as condutas ora em estudo, significa tomar parte; abranger; abarcar; seduzir; cativar; aliciar; atrair etc. Visar significa ter por fim ou objetivo; ter em vista etc. Atingir é alcançar; acertar etc. Portanto, para que configure a hipótese do aumento, deve a conduta do agente abranger, alcançar, ou ter como vítima crianças ou adolescentes. As condutas envolvendo ou atingindo crianças ou adolescentes necessitam de que haja efetiva participação destas, seja ativa ou passiva, na empreitada criminosa desenvolvida pelo agente, seja de forma direta ou indireta, consciente ou inconsciente, como, por exemplo, o traficante que esconde a droga no brinquedo de uma criança para ludibriar as autoridades responsáveis pela prevenção destas modalidades de crimes. Já quando a ação do agente visar crianças e adolescentes, trata-se de conduta formal, bastando que ela seja perpetrada, ainda que não chegue a atingir tais pessoas, como, por exemplo, o agente que possui drogas para vender para crianças ou adolescentes, configurando-se esta modalidade de aumento de pena, independentemente de conseguir seu desiderato. Para completar o estudo ora desenvolvido, adiante conceituaremos as pessoas relacionadas na condição de vítimas nesta modalidade de conduta infracional penal. Criança é o ser humano em fase inicial de desenvolvimento; pessoa ingênua etc. Adolescente é sinônimo de jovem; moço que não atingiu grau de maturidade; que está em crescimento, desenvolvimento. [...] (Comentários à nova lei antidrogas – Manual prático: Direito material e processual penal. 1. ed. (ano 2006), 2ª reimp. Curitiba: Juruá, 2012, p. 147). Na espécie, restou devidamente demonstrado que a prática delituosa envolveu o adolescente B. A. V., que à época contava com dezessete anos de idade (evento 2.16 do inquérito policial nº 0002017-25.2019.8.24.0058). Tal circunstância decorre dos depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela abordagem, bem como do próprio relato do jovem na fase investigativa (vídeo 166 do evento 5 do respectivo inquérito policial), ocasião em que, inclusive, assumiu a propriedade do entorpecente apreendido. Aliás, já decidiu o Superior , para aplicar a causa de especial aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, relativamente ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes imputado a J. A. V. J., redimensionando a reprimenda deste para cinco anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973522v46 e do código CRC 12dc20b5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:48:45     5004196-07.2020.8.24.0058 6973522 .V46 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6973530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004196-07.2020.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, VI, E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITEADA CONDENAÇÃO DE H. L. PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO HÁBEIS A APONTAR, ESTEME DE DÚVIDAS, A ATUAÇÃO DO RÉU NA NARCOTRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOVÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. FASE DERRADEIRA. POSTULADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 NO TOCANTE A J. A. V. J.. ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA PRÁTICA DELITUOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECLAMO DE J. A. V. J.. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ENTRETANTO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECUSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS ÀQUELE VEICULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento apenas àquele veiculado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para aplicar a causa de especial aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, relativamente ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes imputado a J. A. V. J., redimensionando a reprimenda deste para cinco anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de quinhentos e oitenta e três dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença vergastada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973530v10 e do código CRC 5fe37564. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZER Data e Hora: 14/11/2025, às 14:48:45     5004196-07.2020.8.24.0058 6973530 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004196-07.2020.8.24.0058/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): KATIA HELENA SCHEIDT DAL PIZZOL Certifico que este processo foi incluído como item 52 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 29/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 14/11/2025 às 11:53. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO APENAS ÀQUELE VEICULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PARA APLICAR A CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006, RELATIVAMENTE AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES IMPUTADO A J. A. V. J., REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA DESTE PARA CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS DIAS-MULTA, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA VERGASTADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:41:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas