Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:310083279317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004768-72.2024.8.24.0041/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por SERASA S.A. em face da sentença proferida no evento 45.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de B. D. O. S. contra SERASA S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a compensar a parte autora em R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária na forma da f...
(TJSC; Processo nº 5004768-72.2024.8.24.0041; Recurso: Embargos; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083279317 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004768-72.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por SERASA S.A. em face da sentença proferida no evento 45.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de B. D. O. S. contra SERASA S.A. e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CATARINENSE - SICOOB CREDIPLANALTO SC/RS para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a compensar a parte autora em R$ 10.000,00 por danos morais, com juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso seja interposto recurso, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 10 dias e ascendam-se os autos com nossas homenagens, observando-se o entendimento da Turma de que "o juízo de admissibilidade é realizado pela Turma de Recursos, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. O mencionado "juízo prévio de admissibilidade" do enunciado do FONAJE não vincula, compromete ou prejudica a admissibilidade definida na forma do CPC." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300135-90.2016.8.24.0047, de Papanduva, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal, j. 03-06-2020), o que inclui eventual pedido de justiça gratuita.
Noticiado o pagamento da condenação nestes autos, autorizo desde logo expedição de alvará.
Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se.
A parte recorrente requereu a reforma da sentença, sustentando ter enviado notificação prévia à consumidora, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais deveria ser afastado ou, subsidiariamente, reduzido.
A controvérsia consiste em verificar se a autora foi previamente notificada pelo órgão arquivista antes de a restrição ter sido disponibilizada ao público.
No caso, extrai-se que a inscrição em cadastro de inadimplentes ocorreu em razão de débito vencido em 11/07/2024, no valor de R$ 1.868,74, disponibilizado em 16/08/2024 (evento 7.4), quitado em 30/08/2024 e excluído em 18/09/2024 (evento 15.4, fl. 3).
A recorrente defendeu que o pedido de inclusão, formulado pelo banco credor, deu-se em 02/08/2024, enquanto o envio da notificação à consumidora ocorreu em 05/08/2024, ou seja, antes da disponibilização da informação ao público.
Com efeito, verifica-se que a correspondência foi emitida em 02/08/2024 e encaminhada à consumidora em 05/08/2024 (evento 15.4, fls. 7/8), ao passo que a disponibilização se deu somente em 16/08/2024:
****
Dessa forma, à vista dos documentos juntados pela recorrente, restou comprovado o envio da notificação prévia, o que afasta a alegação de prática de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA. DATA DA INCLUSÃO DO CADASTRO CORRESPONDENTE AO DIA DA COMUNICAÇÃO POR PARTE DO CREDOR JUNTO AO BANCO DE DADOS DA SERASA. DISPONIBILIZAÇÃO À CONSULTA PÚBLICA SOMENTE APÓS A POSTAGEM DA CARTA DE AVISO. ATENDIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302219-85.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido em relação à Serasa S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis em caso de provimento recursal.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083279317v7 e do código CRC b524c63c.
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Documento:310083279318 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004768-72.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CORRÉ SERASA.
ALEGAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO ANTES DA INCLUSÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACOLHIMENTO. DATA DA INCLUSÃO CORRESPONDENTE AO MOMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO CREDOR AO BANCO DE DADOS DA SERASA. DISPONIBILIZAÇÃO PARA CONSULTA PÚBLICA SOMENTE APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. PRECEDENTE: TJSC, Recurso Inominado n. 0302219-85.2017.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020.
recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido em relação à Serasa S.A. Sem custas e sem honorários advocatícios, pois incabíveis em caso de provimento recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083279318v5 e do código CRC 03b4e199.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004768-72.2024.8.24.0041/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1366 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À SERASA S.A. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POIS INCABÍVEIS EM CASO DE PROVIMENTO RECURSAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas