Decisão TJSC

Processo: 5006933-17.2023.8.24.0045

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A parte embargante alegou ter recebido o imóvel por doação, mas não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegação, o que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais submetidas à apreciação são: (i) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao pedido ...

(TJSC; Processo nº 5006933-17.2023.8.24.0045; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006933-17.2023.8.24.0045/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006933-17.2023.8.24.0045/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por J. L. S. contra decisão monocrática de evento 10, DESPADEC1, sob alegação de omissão (evento 16, EMBDECL1). Considerando os possíveis efeitos infringentes, a parte adversa foi intimada para manifestação (evento 19, ATOORD1). Contra-arrazoando, o embargado sustentou a ausência de vícios na decisão objurgada, apontando o nítido caráter protelatório da medida (evento 22, CONTRAZ1). É o relatório. De início, cabe a análise da admissibilidade. Os embargos de declaração independem de preparo (CPC, art. 1.023) e somente não são conhecidos se intempestivos, nos casos em que aplicada multa por reiteração de embargos protelatórios, sobrevêm novos embargos sem prévio recolhimento ou quando interposto novo aclaratório sem prévio recolhimento (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º). In casu, o reclamo é tempestivo e não se aplica à espécie o recolhimento prévio de multa, motivo pelo qual conheço dos embargos e passo à análise do mérito. Sustenta o embargante, em síntese, que sobrevieram alterações em sua situação financeira, fatos que permitem a reanálise do pleito de gratuidade da justiça, indeferida na decisão objurgada em razão da preclusão (evento 10, DESPADEC1). Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque a alteração, advinda de cirurgia realizada em março de 2024 (evento 97, EXMMED7), é anterior à prolação da sentença, de modo que o pleito deveria ter sido reformulado e reanalisado pelo juízo de origem, o que, frisa-se, não ocorreu. Nesse sentido:  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extintos os embargos de terceiro, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A parte embargante alegou ter recebido o imóvel por doação, mas não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegação, o que resultou no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais submetidas à apreciação são: (i) a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) a adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, observa-se que a matéria encontra-se preclusa. A decisão que indeferiu o benefício foi proferida ainda na fase inicial do processo; contudo, não houve interposição de recurso próprio (agravo de instrumento), tampouco foram apresentados novos elementos que justificassem a reanálise da questão. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, portanto, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de apelação. 5. Diante disso, não se conhece do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de questão já decidida e não impugnada oportunamente, o que impede sua reapreciação nesta fase processual. 6. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, uma vez que a parte embargante não atendeu à determinação judicial de recolhimento das custas processuais, conforme previsto no art. 82 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso quanto ao pedido de gratuidade judiciária, por se tratar de matéria preclusa. 2. Mantém-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 290, 485, 507; Lei Estadual n. 17.654/2018. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006445-52.2023.8.24.0113, Rel. Volnei Celso Tomazini, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024; TJSC, Apelação n. 0300982-54.2019.8.24.0058, Rel. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020. (TJSC, Apelação n. 5017974-67.2024.8.24.0005, Rel.ª Des.ª Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 5.8.2025). De todo modo, não há qualquer prova concreta dos alegados gastos oriundos da cirurgia. A parte limitou-se, na interposição do recurso, a apresentar o laudo médico (evento 97, EXMMED7), que, aliás, comprova que o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde. Além disso, os elementos probatórios referentes aos gastos com o filho Pedro limitam-se à mensalidade escolar, na média de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, e ao pagamento da escola de futebol, no patamar de R$ 190,00 (cento e noventa reais), documentos que não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.  Concluo, então, pela ausência de hipótese autorizativa dos aclaratórios. Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073224v7 e do código CRC cafe38a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 22:11:59     5006933-17.2023.8.24.0045 7073224 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas