Órgão julgador: TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023).
Data do julgamento: 03 de abril de 2020
Ementa
EMBARGOS – Documento:7051991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007942-61.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5007942-61.2025.8.24.0039, ajuizada por H. G. B., que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 1. Cuida-se de ação ajuizada por H. G. B. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário. [...] 3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio por incapacidade temporária, por acidente de trabalho, pelo período de 04 meses, a contar do Laudo pericial (17/07/2025 ev 14).
(TJSC; Processo nº 5007942-61.2025.8.24.0039; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023).; Data do Julgamento: 03 de abril de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7051991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007942-61.2025.8.24.0039/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada na Ação Previdenciária n. 5007942-61.2025.8.24.0039, ajuizada por H. G. B., que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
1. Cuida-se de ação ajuizada por H. G. B. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Requereu a concessão de benefício acidentário.
[...]
3. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de determinar que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA/auxílio por incapacidade temporária, por acidente de trabalho, pelo período de 04 meses, a contar do Laudo pericial (17/07/2025 ev 14).
Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social porfia que:
[...] a contribuição correspondente à competência 12/2024 (ingresso no RGPS) não pode ser considerada para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresenta pendência decorrente do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
[...] não tendo havido a complementação ou o ajuste das competências inferiores ao mínimo pelo próprio interessado, os períodos não podem ser considerados para fins previdenciários.
Não importa, ademais, a razão pela qual o salário-de-contribuição não atinge o patamar mínimo; mesmo em caso de jornada reduzida, por exemplo, é preciso observar o limite mínimo previsto no art. 28, §3º da Lei nº 8.212/91 [...].
[...] Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 6. Por cautela, quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21).
Nestes termos, prequestionando a matéria, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo encetado.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde H. G. B. refuta as teses manejadas, vozeando pelo desprovimento da contrariedade interposta.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
É, no essencial, o relatório.
Em prelúdio, quanto aos pleitos para que seja (1) respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, (2) descontados os valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido, (3) fixados honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e (4) concedida isenção integral ao pagamento das custas processuais, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social carece de interesse recursal, visto que a sentença recorrida já determinou tais providências (Evento 38):
O termo inicial do benefício deve recair no dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DER 23/12/24), respeitada a prescrição quinquenal (Lei n. 8.213/91, art. 60, §§ 8º e 9º).
[...]
Condeno o Inss ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Ainda, autorizado o desconto de eventuais valores atrasados eventuais pagamentos recebidos em período coincidente.
[...]
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Desde já, antevendo que o valor da condenação não ultrapassará a faixa dos 200 salários-mínimos, fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 111, STJ.
Relativamente aos demais requerimentos subsidiários, à exceção dos consectários legais, exsurge igualmente inviável o seu conhecimento, por ausência de nexo com o caso concreto.
Portanto, não conheço do reclamo nos tópicos.
Quanto ao mais, conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
O INSS-Instituto Nacional do Seguro Social se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na Ação Previdenciária n. 5007942-61.2025.8.24.0039.
Em seu arrazoado, alega que a autora não preenche os requisitos legais necessários para a concessão da benesse previdenciária, ao argumento de que "apresenta pendência decorrente do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição [...] correspondente à competência 12/2024 (ingresso no RGPS)".
Sem rodeios adianto: o inconformismo viceja! Mas apenas em parte.
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Vilson Fontana, quando do julgamento da congênere Apelação n. 0300881-80.2018.8.24.0016, que parodio, imbricando-a textualmente em minha decisão, tal e qual, como razão de decidir:
Não pode o segurado ser prejudicado pelas omissões perpetradas pelo seu empregador e pela Autarquia Federal na fiscalização deste quanto a alguns atos de sua alçada, a exemplo do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social.
Inclusive, segundo o art. 29 da CLT, "O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia".
E nos termos do art. 30, I, alíneas 'a', 'b' e 'c':
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
[...].
Logo, se houver prova de que o vínculo laboral existia e as obrigações acima não foram cumpridas por desídia do empregador, seja lá qual o motivo de fundo que o conduziu a tal inércia, é certo que não pode o segurado ser tolhido de direito a si assegurado pela constituição e regrado pela lei infraconstitucional, acaso preenchidos os requisitos por esta elencados.
Aliás, recordo que "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário", e que, "Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual" (CLT, art. 3º, caput e parágrafo único).
Não suficiente, a Lei 8.213/1991 também deixa claro, em seu art. 55, § 3º, que "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".
Acerca da temática, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:
A) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). PROVA SUFICIENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. EVENTUAL DÚVIDA, ADEMAIS, QUE DEVE SER RESOLVIDA EM FAVOR DO OBREIRO, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (AC 0318108-67.2015.8.24.0023, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, juntado aos autos em 18/10/2022)
B) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
INSURGÊNCIA DO OBREIRO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NA CTPS. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA CONDIÇÃO INDIVIDUAL. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO OCORRIDO EM PERÍODO QUE O DEMANDANTE MANTINHA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. IN DUBIO PRO MISERO. "Para fins de se averiguar se um trabalhador mantém ou não sua qualidade de segurado não se deve levar em conta a data do ajuizamento da ação, mas sim a do fato gerador do benefício postulado [...]". (TJSP; Apelação 0199285-96.2008.8.26.0000; Relator (a): Luiz De Lorenzi; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 3.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/09/2010; Data de Registro: 20/10/2010).
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS, E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI FEDERAL N. 11.960. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.AUTARQUIA CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. APELO DA PARTE SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. (AC 0301069-54.2019.8.24.0011, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, juntado aos autos em 2/8/2022).
C) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INVIABILIDADE - QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 A qualidade de segurado deve ser aferida na data em que se deu o infortúnio laboral que gerou o direito ao respectivo benefício acidentário. A posterior perda dessa qualidade pela ausência de contribuição ou de vínculo trabalhista é irrelevante para a concessão do benefício cujo direito já havia se perfectibilizado. 2 Comprovado documentalmente que à época do acidente o obreiro mantinha vínculo laboral com a empresa que emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho e os documentos que instruíram o processo administrativo para a concessão de auxílio-doença, torna-se irrelevante a ausência de anotação na CTPS ou a falta de recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela desídia daquele ou pela falta de fiscalização do órgão ancilar. [...]. (TJSC, AC n. 2010.059847-2, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Luiz Cézar Medeiros, julgado em 28/6/2011) (Grifo próprio).
D) PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - DESNECESSIDADE - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. Comprovado o vínculo empregatício e diante dos indícios de que o de cujus encontrava-se trabalhando no momento em que ocorreu o infortúnio, é dever do INSS pagar o benefício pensão por morte aos dependentes, mesmo que não exista a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. (TJSC, AC n. 2003.001114-5, de Blumenau, rel. Volnei Carlin, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 10/3/2005).
Mutatis mutandis, do TRF-4 sobre a questão, destaco:
A) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 3. A correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), conforme Tema STF 810 (item 2) e Tema STJ 905 (item 3.2), até 08/12/2021; e pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (AC 5011863-20.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023).
B) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTROS ESPECÍFICOS NA CTPS. ENCARGO DO EMPREGADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver o segurado completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. - O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). - As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2.º, inciso I), ilididas apenas quando da existência de suspeita objetiva e razoavelmente fundada acerca dos assentos contidos do documento. - A ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, assim como a falta de um registro específico da relação empregatícia na CTPS, os quais estavam a cargo do empregador, não podem obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000169-43.2021.4.04.7104, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 19/09/2024).
Pois então.
Em razão do acidente de trabalho ocorrido em 23/12/2024 - que lhe causou amputação do 4º e 5º dedo da mão direita (CID S62.6 e S68.2) -, H. G. B. postulou administrativamente em 09/01/2025 o benefício de auxílio-doença acidentário NB n. 719.442.014-8, o qual restou indeferido pelo INSS, porquanto "o início da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual foi anterior ao início ou reinício das contribuições"(Evento 1, Processo Administrativo 11).
Todavia, haure-se do CAT-Comunicado de Acidente de Trabalho (Evento 1, Processo Administrativo 11, p. 3) e do CNIS-Cadastro Nacional das Informações Sociais (Evento 5, Cadastro Nacional de Informações Sociais 2), que, na data do acidente laboral, a obreira encontrava-se com vínculo profissional ativo junto à empresa Mengatto Artefatos de Madeira Ltda.
Dessa forma, estando H. G. B. filiada ao regime geral na qualidade de segurada empregada quando da ocorrência do acidente de trabalho, está amparada pela proteção aos eventos acidentários (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).
E "a despeito de eventual recolhimento da contribuição previdenciária em valor menor daquele exigido, patente que tal responsabilidade recai sobre o empregador, não podendo prejudicar o segurado" (TJSC, Apelação n. 5003498-27.2023.8.24.0080, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 02/07/2024).
A propósito, dispõe o art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
Portanto, não merece prosperar a alegada ausência de qualidade de segurada.
Nesse viés:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. TESE REJEITADA. FILIAÇÃO COMO SEGURADO QUE SE DÁ PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. [LEI N. 8.213/1991, ART. 11, I, "A"]. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. [LEI N. 8.212/1991, ART. 30, I, "A" E "B"]. DIREITOS GARANTIDOS PERANTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018609-10.2022.8.24.0008, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2024).
Em sintonia:
INFORTUNÍSTICA. APELAÇÃO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ALEGATIVA DO INSS DE AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE OU DO SURGIMENTO DA PATOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE MILITA EM PROL DO OBREIRO. ALEGADO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A MENOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 30, INC. I, ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI N. 8.212/91. TESES REJEITADAS. PLEITO DA PARTE AUTORA PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATÉ A ALTA PERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ ESTA DATA. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000522-53.2023.8.24.0175, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 12/11/2024).
Sob a mesma diretriz, mutatis mutandis:
ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EMPREGADO. CONCOMITÂNCIA. EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. Se há comprovação de que a recorrida mantinha vínculo empregatício à época em que sofreu acidente de trabalho típico, não prospera a tese do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A concomitância de contribuições na qualidade de contribuinte individual não afasta a proteção do segurado empregado, diante da autonomia dos vínculos (art. art. 30, I, 'a' da Lei n. 8.212/1991). De igual modo, eventual descumprimento da obrigação do empregador verter as contribuições patronais não pode militar em desfavor do segurado. (TJSC, Apelação n. 5005398-74.2023.8.24.0038, rel. Juiz de Direito de Segundo Grau Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 03/12/2024).
De outra banda, razão assiste ao INSS quanto ao pleito para que "aos consectários legais [...] seja fixado, entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC n. 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC n. 136/25, o Tema 810 STF /Tema 905 STJ e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (consectários legais anteriores à EC n. 113/21)".
Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo notável Desembargador Hélio do Valle Pereira, quando do julgamento do congênere Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5002643-76.2024.8.24.0027, que parodio, imbricando-o ipsis litteris em minha decisão, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
Na decisão monocrática, os encargos foram dispostos em conformidade com os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça: correção monetária pelo INPC e juros moratórios a contar da citação de acordo com o índice de remuneração da caderneta da poupança.
A partir de 9 de dezembro de 2021, vigência da Emenda Constitucional 113/21, incidência da Selic em substituição a ambos os encargos, pois já inclui em sua composição o reajuste inflacionário.
3. O embargante tem razão ao apontar omissão.
Deixou-se de considerar a recente Emenda Constitucional 136/25, em vigor desde 10 de setembro de 2025, que alterou os encargos quanto à Fazenda Pública da União.
Ao modificar substancialmente o art. 3º da EC 113/2021, contudo, restringiu os tais encargos ao período entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento, nada dispondo a respeito da condenação em si.
Na falta de regulamentação específica de direito público e ausente a possibilidade de repristinação das regras que amparavam os Temas 810 e 905, incide a normatização comum.
Quer dizer, a partir da vigência da Emenda Constitucional 136 os juros de mora e correção monetária fluirão nos termos do Código Civil e seus atuais arts. 389, p. único, e 406, § 1º.
Quando expedida requisição de pequeno valor ou precatório, será atendida a aludida Emenda Constitucional 136 e a nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Neste Tribunal de Justiça há precedentes nessa linha (Grupo de Câmaras de Direito Público, AR 5002429-35.2025.8.24.0000, rel. o subscritor; Segunda Câmara de Direito Público, AC 5000495-61.2025.8.24.0026, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Terceira Câmara de Direito Público, AC 5001862-42.2024.8.24.0031, rel.ª Des.ª Bettina Maria Maresch de Moura; Quinta Câmara de Direito Público, AC 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. o subscritor).
4. Assim, voto por conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração para suprir omissão e acrescentar que a contar da vigência da Emenda Constitucional 136/25 os encargos legais seguem o Código Civil e seus atuais arts. 389, p. único, e 406, § 1º, sendo que a partir da expedição da requisição serão atendidas às alterações por ela introduzidas.
Ex positis et ipso facti, reformo parcialmente o veredicto, determinando apenas que, a contar da vigência da Emenda Constitucional n. 136, os encargos legais deverão ser atualizados nos termos dos arts. 389, § único e 406, § 1º do Código Civil e, a partir da expedição do precatório/RPV, a atualização se dará na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com a nova redação dada pela EC n. 136/25.
Relativamente ao prequestionamento, “o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido” (TJSC, Apelação n. 5010404-41.2023.8.24.0045, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 11/02/2025).
Incabíveis honorários recursais, visto que “‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso’ (Ministro Antônio Carlos Ferreira)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.812.137, rel. Min. Humberto Martins, j. monocrático em 08/08/2025).
Dessarte, com arrimo no art. 932, do CPC, c/c o art. 132, do RITJESC, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051991v40 e do código CRC 6733ec3e.
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Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:16:58
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