Decisão TJSC

Processo: 5012948-86.2024.8.24.0038

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7028002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012948-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A opôs Embargos de Declaração contra o acórdão [evento 16– 2], que por votação unânime esta Câmara decidiu conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Embargado e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data da contratação ou da última renovação, até o efetivo pagamento, ressalvando que tal quantia somente seria devida se ultrapassasse o valor já pago administrativamente.

(TJSC; Processo nº 5012948-86.2024.8.24.0038; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012948-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A opôs Embargos de Declaração contra o acórdão [evento 16– 2], que por votação unânime esta Câmara decidiu conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Embargado e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, desde a data da contratação ou da última renovação, até o efetivo pagamento, ressalvando que tal quantia somente seria devida se ultrapassasse o valor já pago administrativamente. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao passo que, embora tenha sido reconhecido como valor devido à quantia de R$ 4.685,69, foi efetivamente pago o montante de R$ 5.974,26 em 05/02/2024, o que representa pagamento superior ao valor corrigido, inclusive considerando a atualização monetária desde a contratação (29/09/2022) até o pagamento. Aponta que o valor corrigido seria de R$ 4.967,19, conforme cálculo apresentado, e que, portanto, não há valores remanescentes a serem pagos, sendo necessário esclarecer esse ponto para evitar dúvidas quanto à execução do julgado. Por tais razões, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada no acórdão proferido, ante a inexistência de valores remanescentes a serem pagos, nos termos expostos. Intimada à parte Embargada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação [evento 26–2]. Os autos, então, vieram, conclusos. Este é o relatório. VOTO O recurso em tela merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade. São oponíveis embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Sobre os aclaratórios, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: "Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). No mesmo diapasão, Humberto Theodoro Júnior esclarece: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II). Se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão" (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 632-633). Logo, por tratar-se de via recursal de exceção, conclui-se que os embargos de declaração devem ser opostos quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de erro material na decisão vergastada. No caso em apreço, verifica-se que o acórdão embargado, ao reconhecer o direito à correção monetária sobre o valor pago administrativamente, condicionou o pagamento complementar à hipótese de o valor corrigido ultrapassar o montante já pago pela seguradora, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, conforme consta dos autos, o valor da indenização securitária devida ao autor, calculada com base na Tabela SUSEP e nos percentuais de repercussão funcional das lesões, foi de R$ 4.685,69. A correção monetária, aplicada desde a data da contratação (29/09/2022) até o pagamento (05/02/2024), resulta no valor de R$ 4.967,19, conforme demonstrado pela embargante. Entretanto, o valor efetivamente pago pela seguradora foi de R$ 5.974,26, ou seja, superior ao valor corrigido da indenização devida, o que evidencia que não há saldo remanescente a ser pago ao autor, conforme já reconhecido no próprio voto embargado. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a obscuridade e dar plena efetividade ao comando judicial, esclarecendo que não há valores remanescentes a serem pagos ao autor, porquanto o valor pago administrativamente supera o montante devido, inclusive com a correção monetária reconhecida. Registre, contudo, que o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a obscuridade do dispositivo, explicitando o resultado prático da condição estabelecida na fundamentação, não implica modificação do mérito do Acórdão, mas sim sua integral execução e clareza processual, confirmando que, diante da manutenção da improcedência do pedido de complementação, e da conclusão do cálculo, inexistem valores remanescentes. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a obscuridade, confirmando que o parcial provimento concedido ao Apelante não resultou em valores adicionais a serem pagos pela Seguradora Embargante. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que não há valores remanescentes a serem pagos ao autor, restando integralmente satisfeita a obrigação indenizatória. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028002v2 e do código CRC 87981e81. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:12     5012948-86.2024.8.24.0038 7028002 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5012948-86.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, reconhecendo o direito à correção monetária sobre o valor pago administrativamente a título de indenização securitária, desde a data da contratação ou da última renovação até o efetivo pagamento, condicionando o pagamento complementar à hipótese de o valor corrigido ultrapassar o montante já pago pela seguradora. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto à inexistência de valores remanescentes a serem pagos, diante do pagamento superior ao valor corrigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão quanto à existência de valores remanescentes a serem pagos pela seguradora, considerando o valor efetivamente pago em relação ao valor corrigido da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é cabível por preencher os requisitos legais. Os embargos de declaração são admissíveis para sanar obscuridade, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado condicionou o pagamento complementar à superação do valor já pago pela seguradora. O valor efetivamente pago foi superior ao valor corrigido da indenização devida. A obscuridade decorre da ausência de esclarecimento quanto à inexistência de valores remanescentes. O acolhimento dos embargos tem caráter integrativo, sem modificação do mérito, apenas para explicitar que a obrigação indenizatória foi integralmente satisfeita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade quanto ao resultado prático da decisão.”“2. A correção monetária sobre o valor pago administrativamente somente gera obrigação complementar se o valor corrigido superar o montante já pago.”“3. O pagamento superior ao valor corrigido da indenização securitária afasta a existência de valores remanescentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 256 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer os embargos de declaração, para sanar a obscuridade apontada, esclarecendo que não há valores remanescentes a serem pagos ao autor, restando integralmente satisfeita a obrigação indenizatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028003v5 e do código CRC 26b5e049. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:15:12     5012948-86.2024.8.24.0038 7028003 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5012948-86.2024.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SANAR A OBSCURIDADE APONTADA, ESCLARECENDO QUE NÃO HÁ VALORES REMANESCENTES A SEREM PAGOS AO AUTOR, RESTANDO INTEGRALMENTE SATISFEITA A OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas