EMBARGOS – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 355, I DO CPC. APELANTE QUE PUGNOU PELO
(TJSC; Processo nº 5014031-02.2021.8.24.0020; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN; Órgão julgador: Turma, j. 16/11/2020).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6922156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014031-02.2021.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014031-02.2021.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
RELATÓRIO
E. D. S. P. propôs "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS", perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra FISIO CENTRO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO MEDICA LTDA (evento 1, da origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 132, da origem), in verbis:
[...] ao argumento de que procurou o demandado para fins de realização de procedimento de reabilitação. Sustenta que durante procedimento acabou sofrendo queimadura em máquina operada pelo demandado. Pretende ressarcimento de danos materiais, morais e estéticos derivados do ato desviado que experimentou.
Citado, o demandado ofereceu resposta deduzido comentários quanto ao procedimento realizado pelo demandante. Informa que a demandante seria portadora de condição que impediria a percepção de calor. Nega ter cometido equívoco quanto à técnica empregada ao tratamento e concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi sentenciado sendo a deliberação cassada pelo e. TJSC.
Produziu-se a prova pericial e oral.
Alegações finais por meio de memoriais.
Proferida sentença (evento 132, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rafael Milanesi Spillere, nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para fins de CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral; R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano estético. Os valores serão corrigidos pelo INPC desde a presente data. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. CONDENO o demandado ao pagamento dos danos materiais reclamados na inicial, com correção pelo INPC desde cada pagamento. Juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com a vigência da Lei n. 14.905/34 os valores serão ajustados pela SELIC.
Responde o demandado pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Embargos de Declaração da ré (evento 136, da origem), que foi rejeitado (evento 139, da origem).
Ainda irresignado, o réu interpôs o presente apelo, sustentando preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento citra petita, porquanto a decisão foi omissa ao não analisar a tese da culpa exclusiva da vítima, que deveria ter sido considerada para afastar a responsabilidade da ré, uma vez que a autora omitiu sua condição de déficit de sensibilidade térmica durante o atendimento. A apelante também sustenta que, na pior das hipóteses, deve ser reconhecida a culpa concorrente da autora, com a redução proporcional da condenação. Além disso, pede a redução do valor da indenização por danos morais e estéticos, considerando desproporcionalidade em relação ao dano sofrido e à conduta das partes, e requer, caso não seja acolhida a tese de nulidade, o retorno dos autos à origem para análise integral das teses defendidas.
Com as contrarrazões, na qual foi aventada inovação recursal quanto a tese de culpa concorrente (evento 154, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça
Manifestação da apelante sobre a preliminar de contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
De pronto, afasta-se a tese levantada nas contrarrazões de inovação recursal, pois, embora a alegação de culpa concorrente tenha sido abordada de forma implícita na defesa da apelante, ela foi ratificada expressamente nas alegações finais. Assim, a tese foi devidamente arguida no momento oportuno, sem qualquer supressão de instância ou violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Assim, preenchidos os requisitos extrínsecos/intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FISIO CENTRO DE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO MÉDICA LTDA contra a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais movida por E. D. S. P..
A apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, argumentando que o juiz deixou de analisar a tese da culpa exclusiva da vítima, que teria sido a responsável pela omissão de sua condição clínica.
Contudo, sem razão.
Isto porque, a sentença enfrentou todas as questões necessárias à resolução da lide, considerando a responsabilidade objetiva da clínica e a análise da prova pericial que confirmou o nexo causal entre o uso do equipamento e as lesões sofridas pela autora.
A tese da culpa exclusiva da vítima foi devidamente abordada e refutada, considerando que o juiz de origem entendeu que a ré não teria fornecido informações adequadas sobre os riscos do procedimento, o que por certo afastaria a responsabilidade da autora.
Logo, não há de se falar em nulidade por omissão na sentença.
Nesse viés:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 355, I DO CPC. APELANTE QUE PUGNOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ERROR IN PROCEDENDO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 1.681.738/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2020). NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA QUE OBSERVOU O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, UMA VEZ QUE DELIMITADO AOS FATOS E PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. ABANDONO DO IMÓVEL PELO ARRENDANTE. PRETENDIDA A OBTENÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DO FATO ATRIBUÍDO AO RÉU. TESE REJEITADA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM O PREJUÍZO MATERIAL. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS QUE LHES PERTENCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5002916-55.2020.8.24.0040, 7ª Câmara de Direito Civil, de minha relatoria, julgado em 07/08/2025; grifou-se)
No mérito, a apelante contesta a sentença alegando que a autora foi a responsável pelo incidente, pois omitiu sua condição de déficit de sensibilidade térmica, fato que, segundo a defesa, a teria impedido de perceber os riscos do procedimento e de comunicar qualquer desconforto durante a aplicação do tratamento.
No entanto, a tese de culpa exclusiva da vítima não pode ser acolhida, pois a responsabilidade pela adequada prestação do serviço e pelo cumprimento dos requisitos de segurança recaem sobre a ré, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o prestador de serviço responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço.
A perícia realizada no processo confirmou o nexo causal entre o uso do equipamento e as lesões sofridas pela autora, sem que fosse demonstrada falha da vítima, mas sim do procedimento adotado pela clínica ré. Veja-se (evento 88, da origem):
1. Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do(a) periciando(a)?
Sim.
2. Qual o instrumento ou meio que a produziu?
Aparelho utilizado para realizar fisioterapia.
3. A ofensa foi produzida com o emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum? (resposta especificada)
Não.
4. Resultou perigo de vida?
Não.
5. Resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias?
Sim.
6. Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto? (resposta especificada)
Não.
7. Resultou incapacidade permanente para o trabalho, ou enfermidade incurável, ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou deformidade permanente, ou aborto? (resposta especificada)
Não.
8. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo?
Não.
9. A autora possui déficit de sensibilidade?
Sim.
10. Prestar outras informações que o caso requeira.
Nada mais.
1. A queimadura do lado esquerdo do Quadril/ Glúteo da Autora acarretou dano estético?
Sim.
2. A queimadura resultou em alguma cicatriz, marca ou deformidade permanente?
Resultou em lesão hipercrômica pós-inflamatória.
3. O dano estético é aparente?
Sim.
4. Há algum tratamento para reparação ou redução do dano estético? Sim, pode ser realizado tratamento com fototerapia a laser.
5. Há diferença visual aparente no corpo da Autora?
Sim.
6. A marca no corpo será visível quando a Autora fizer uso de roupas de praia?
Sim.
7. Qual(is) o(s) instrumento(s) ou meio(s) que produziu(ram) ou possa(m) ter produzido os danos estéticos?
Aparelho utilizado para realizar fisoterapia. 8. Conforme os registros fotográficos acostados aos autos, a lesão ocorrida em 09/02/2021, no parecer da Sra. Perita, tem qual graduação?
Moderado.
9. Conforme os registros fotográficos acostados aos autos, a lesão ocorrida em 09/02/2021, no parecer da Sra. Perita, pode ter causado dor física?
Sim.
Além disso, a perícia confirmou que a autora possui déficit de sensibilidade térmica, o que por certo impediu a autora de conseguir perceber adequadamente os efeitos do tratamento. Contudo, tal fato não afasta a responsabilidade da ré pela segurança do procedimento, porquanto não apresentou provas de que forneceu à autora todas as orientações necessárias sobre os riscos do tratamento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que contrata, incluindo os riscos que eles possam oferecer. No presente caso, não foi demonstrado que a apelante tenha informado adequadamente a autora sobre os riscos do tratamento, especialmente considerando sua condição clínica. Portanto, a falta de orientação por parte da ré, associada à omissão de informações claras sobre a sensibilidade térmica da autora, configura falha na prestação do serviço, o que afasta qualquer hipótese de culpa exclusiva da vítima.
Ainda que a apelante argumente que a autora não tenha informado sua condição clínica, não há provas nos autos de que a clínica tenha exigido qualquer declaração ou exame que indicasse as enfermidades ou a sensibilidade térmica da autora. A responsabilidade pela adequação do tratamento é da ré, que deveria ter adotado todos os cuidados necessários, inclusive com a adequada orientação quanto ao uso do equipamento, ajustando-o conforme as necessidades e condições específicas de cada paciente. Não é razoável, nem juridicamente aceitável, transferir essa responsabilidade para a autora, ainda que de forma concorrente, especialmente quando ela se encontrava em uma situação vulnerável, em razão da sua condição de saúde.
Quanto aos danos, a perícia realizada confirmou que a autora sofreu uma lesão que resultou em cicatriz permanente, classificada como uma queimadura com lesão hipercrômica pós-inflamatória, evidenciando o dano estético de forma clara. O dano estético é, de fato, um prejuízo significativo, pois afeta diretamente a aparência da pessoa, provocando não apenas um desconforto físico, mas também psicológico. O laudo pericial, portanto, reforça a tese de que a lesão foi decorrente de falha nos procedimentos da ré e não de qualquer omissão ou negligência por parte da autora.
Ademais, o dano moral é evidenciado pela dor física, sofrimento emocional e constrangimento causados pela lesão, sendo impossível que tais efeitos não tenham gerado impacto negativo na vida da autora.
No que diz respeito ao valor atribuído à indenização por danos morais, entende-se que a fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a intensidade da dor e o sofrimento causados à autora. O dano moral, em casos como o presente, não se resume apenas ao abalo psicológico causado pela dor física, mas também ao sofrimento emocional decorrente da lesão permanente, que, além de ter afetado a integridade da autora, impactou sua autoestima e a forma como se vê diante de terceiros.
Deve-se considerar ainda que, como paciente, a autora se encontrava em uma posição de vulnerabilidade, confiando na habilidade e cuidado dos profissionais da ré para garantir a segurança do procedimento. O fato de o incidente ter ocorrido devido a falha na prestação do serviço, com a aplicação inadequada do equipamento sem a devida orientação e ajuste às condições específicas da autora, agrava a responsabilidade da ré e reforça o caráter punitivo da indenização.
Além disso, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) também leva em conta a natureza do serviço prestado, que envolve cuidado com a saúde e o bem-estar dos consumidores, o que impõe uma responsabilidade ainda maior ao prestador de serviço. A quantia arbitrada serve, ainda, para cumprir a função pedagógica da condenação, desestimulando futuras falhas na prestação de serviços com risco à integridade física e emocional dos consumidores.
Nessa senda, mutatis mutandis:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. LESÃO NA PELE DA AUTORA, APÓS SESSÃO DE DEPILAÇÃO A LASER. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL LEVANTADA PELA REQUERIDA. QUEIMADURA EVIDENCIADA POR PROVA DOCUMENTAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NA HIPÓTESE. RESCISÃO CONTRATUAL CABÍVEL, COM DEVOLUÇÃO DE PARTE DOS VALORES INVESTIDOS PELA AUTORA. LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO TEMPO DE AFASTAMENTO DO LABOR. FAXINEIRA AUTÔNOMA. DANOS MORAIS EVIDENTES. LESÃO EM REGIÃO ÍNTIMA. DOR FÍSICA. ABALO À AUTOESTIMA. ADEMAIS, DESÍDIA DA EMPRESA REQUERIDA EM PRESTAR SOLUÇÃO AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MOTIVO DE INSATISFAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. VALOR ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO. DANOS ESTÉTICOS. PROVAS DA PERMANÊNCIA DA CICATRIZ INEXISTENTE. DEFORMIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApCiv 5000306-15.2022.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 01/08/2023).
O dano estético, por sua vez, é também significativo e deve ser considerado de forma independente do dano moral, uma vez que ele envolve a alteração permanente da aparência da vítima, afetando diretamente sua autoestima e, em muitos casos, seu convívio social. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o dano estético é adequado, pois reflete o impacto da cicatriz permanente, que gerou desconforto emocional, além de ser uma deformidade visível, com repercussões no convívio da autora.
A propósito:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de queimaduras sofridas pela autora, após sessão de depilação a LED nas regiões das axilas e queixo, junto à empresa ré. Sentença de procedência para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.197,96, danos morais na quantia equivalente a R$ 10.000,00 e estéticos neste mesmo valor. Apelo interposto pela ré. Não acolhimento. Aplicabilidade da lei consumerista ao caso. Conjunto probatório produzido nos autos que corrobora a versão dos fatos apresentada pela autora e a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados. Danos estéticos reconhecidos e que devem ser reparados, assim como os tratamentos necessários ao restabelecimento da pele da autora. Inteligência do art. 949, do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003634-89.2024.8.26.0084; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025)
No caso em questão, a autora experimentou uma queimadura que resultou em uma lesão permanente, deixando uma marca visível em sua pele. Embora a cicatriz não seja de grande extensão, ela configura um dano estético significativo, pois afeta diretamente a aparência da autora e, consequentemente, sua autoestima. A quantia arbitrada para o dano estético visa, portanto, reparar esse desconforto e compensar o sofrimento causado pela lesão.
Logo, a sentença objurgada não merece qualquer reparo.
Em arremate, a sentença ora analisada e mantida por este e. Órgão fracionário, foi prolatada sob a égide do novo ordenamento processual civil, impondo o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, obedecendo os requisitos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5014031-02.2021.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014031-02.2021.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PROCEDIMENTO FISIOTERAPÊUTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A ALEGADA CULPA CONCORRENTE. REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. INACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE OBSERVOU AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES, ALÉM DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, UMA VEZ QUE DELIMITADO AOS FATOS E PEDIDOS FORMULADOS.
MÉRITO. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO PRESTADO, ATRELADO A CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE É OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO SENDO ATRIBUÍVEL À AUTORA A CULPA EXCLUSIVA PELO INCIDENTE. PERÍCIA CONFIRMOU O NEXO CAUSAL ENTRE O USO DO EQUIPAMENTO E AS LESÕES SOFRIDAS PELA AUTORA, QUE SOFREU DANO ESTÉTICO PERMANENTE. AINDA QUE A APELANTE ARGUMENTE QUE A AUTORA NÃO TENHA INFORMADO SUA CONDIÇÃO CLÍNICA, NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE A CLÍNICA TENHA EXIGIDO QUALQUER DECLARAÇÃO OU EXAME QUE INDICASSE AS ENFERMIDADES OU A SENSIBILIDADE TÉRMICA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE É PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO EVENTO DANOSO, CONSIDERANDO O SOFRIMENTO FÍSICO E PSICOLÓGICO DA VÍTIMA E AS REPERCUSSÕES DO INCIDENTE EM SUA VIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) E POR DANOS ESTÉTICOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6922157v5 e do código CRC c4133e41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:02:59
5014031-02.2021.8.24.0020 6922157 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Apelação Nº 5014031-02.2021.8.24.0020/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
PRESIDENTE: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIOVANNI DAGOSTIN MARCHI por FISIO CENTRO DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO MEDICA LTDA
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CAROLINE HOBOLD SAKAE por E. D. S. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 7ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 7ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO-SE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
Votante: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
Votante: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
TAIARA MONIQUE BARBOSA SANTOS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:10:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas