EMBARGOS – Documento:7043907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5017355-40.2024.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por J. M. F. e C. Z. F. em face de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Após o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o Juízo de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos (evento 46): Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, reduzidos pela metade, concoante art. 90, § 4 º do CPC.
(TJSC; Processo nº 5017355-40.2024.8.24.0005; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7043907 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017355-40.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por J. M. F. e C. Z. F. em face de BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Após o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, o Juízo de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos (evento 46):
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, reduzidos pela metade, concoante art. 90, § 4 º do CPC.
Opostos aclaratórios pelos autores (evento 51), estes foram acolhidos (evento 55):
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para determinar a expedição de carta de adjudicação do imóvel apartamento 1406 e box de garagem 205 do Edifício Residencial Dom Gabriel, matrículas 5939 e 25511, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.
Expeça-se ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú para as devidas averbações, após o trânsito em julgado da sentença.
Comunique-se os Juízos das averbações de penhora/indisponibilidade constantes nas matrículas dos imóveis objetos do presente feito, acerca da sentença.
Opostos aclaratórios pelos autores (evento 61), estes foram acolhidos (evento 65):
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para para determinar a expedição de carta de adjudicação do imóvel apartamento 1406 e box de garagem 205 do Edifício Residencial Dom Gabriel, matrículas 5939 e 25511, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú.
Quanto ao pedido para baixa de todas as penhoras e indisponibilidades averbadas nas Matrículas 5939 e 25511 que tenham como devedor a requerida Belmetal Ind. E Com. Ltda, após a data de início da posse dos autores, deverá a parte autora postular a baixa perante o respectivo Juízo responsável pela constrição.
Opostos aclaratórios pelos autores novamente (evento 72), estes foram rejeitados (evento 76).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que, embora os pedidos tenham sido julgados procedentes, a sentença deixou de esclarecer a forma pela qual se daria a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade constantes das matrículas dos imóveis objeto da adjudicação compulsória.
Argumenta que a baixa das restrições decorre do próprio pedido inicial, reconhecido integralmente na sentença, e que não há como dar cumprimento à adjudicação compulsória sem a retirada das averbações injustas, relativas a obrigações posteriores à aquisição pelos apelantes. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja esclarecida e cumprida a forma adequada de efetivação da baixa das averbações, garantindo a eficácia da adjudicação compulsória (evento 85 da origem).
O prazo para apresentar contrarrazões transcorreu in albis.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, o reclamo em voga comporta conhecimento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória, mas deixou de determinar a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade constantes das matrículas dos imóveis objeto da lide, atribuindo aos autores a obrigação de pleitear tais baixas perante cada juízo responsável pelas constrições.
O recurso busca a reforma parcial da decisão para que seja determinada a expedição de ofícios, fixando a forma pela qual se dará a baixa das averbações, garantindo a efetividade da adjudicação.
A controvérsia cinge-se à necessidade de complementação da sentença para assegurar a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade lançadas nas matrículas nº 5.939 e 25.511 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, relativas à requerida, posteriores à aquisição pelos autores.
A sentença reconheceu integralmente o pedido inicial, declarando a validade do negócio jurídico e determinando a adjudicação compulsória, mas, ao apreciar embargos de declaração, concluiu que a baixa deveria ser pleiteada individualmente pelos autores perante cada juízo das constrições, o que gerou evidente contradição com a decisão anterior e com a própria natureza do provimento jurisdicional.
Pois bem, sabe-se que a adjudicação compulsória é instituto previsto nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, conferindo ao promitente comprador, titular de direito real, a faculdade de exigir a outorga da escritura definitiva e, em caso de recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Trata-se de medida que substitui a vontade do promitente vendedor e transfere a propriedade ao adquirente, garantindo-lhe a plenitude dos poderes inerentes ao domínio.
No caso, os documentos juntados aos autos demonstram a cadeia sucessória dos direitos sobre os imóveis, a quitação do preço e a posse exercida pelos autores desde 2009, conforme contratos e declarações constantes no evento 1, além da anuência expressa da requerida, manifestada no evento 39, concordando com a adjudicação.
A sentença reconheceu a procedência integral do pedido, mas deixou de especificar a forma de cumprimento quanto à baixa das averbações, gerando insegurança jurídica e inviabilizando a efetividade do comando judicial.
As averbações de penhora e indisponibilidade lançadas nas matrículas decorrem de obrigações da requerida posteriores à aquisição pelos autores, não podendo atingir bem que já integrava o patrimônio destes, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral e ao direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. A manutenção dessas restrições compromete a eficácia da adjudicação compulsória, pois impede o registro da carta de adjudicação e a plena disponibilidade do imóvel.
A solução adotada pelo juízo a quo, ao impor aos autores a obrigação de pleitear a baixa perante cada juízo das constrições, não se coaduna com os princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional. A determinação judicial deve ser clara e suficiente para produzir os efeitos práticos do provimento, evitando a multiplicação de demandas e a perpetuação de entraves burocráticos.
O art. 497 do CPC dispõe que, na ação que tenha por objeto obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. A adjudicação compulsória é obrigação de fazer consistente na outorga da escritura, substituída pela carta de adjudicação, e sua eficácia depende da baixa das averbações que impedem o registro. Assim, é dever do magistrado adotar medidas para garantir a utilidade da decisão, sob pena de violação ao princípio da efetividade.
Cumpre destacar que não se trata de inovação recursal ou ampliação do pedido, pois a pretensão de baixa das averbações consta expressamente da inicial (evento 1), tendo sido reconhecida na sentença ao julgar procedente o pedido.
Diante do exposto, verifica-se que assiste razão ao apelante, razão pela qual a sentença deve ser reformada em parte, para determinar a expedição de ofícios necessários à baixa das averbações de penhora e indisponibilidade constantes das matrículas nº 5.939 e 25.511, relativas à requerida, posteriores à aquisição pelos autores, registrando que tais baixas se darão mediante comunicação do juízo da adjudicação ao registro de imóveis competente e aos juízos das constrições, garantindo-se a efetividade do provimento jurisdicional, cabendo ao recorrente o ônus pelo pagamento dos emolumentos devidos.
Por fim, ressalta-se que a presente decisão não implica qualquer alteração quanto aos ônus sucumbenciais fixados na origem, mantendo-se a condenação da requerida, que reconheceu o pedido, nos termos do art. 90 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043907v6 e do código CRC 293c8ea8.
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Documento:7043908 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5017355-40.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BAIXA DE AVERBAÇÕES DE PENHORA E INDISPONIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA PARA GARANTIR EFETIVIDADE DO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação de adjudicação compulsória julgada procedente, com expedição de carta de adjudicação, mas sem determinação expressa sobre a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade constantes das matrículas dos imóveis. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para expedir carta, mas rejeitados quanto à baixa das restrições. Apelação interposta pelos autores visando à complementação da sentença para assegurar a efetividade da adjudicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu integralmente o pedido inicial deve ser complementada para determinar a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade lançadas nas matrículas dos imóveis, relativas à requerida, posteriores à aquisição pelos autores, garantindo a eficácia da adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, confere ao promitente comprador direito real à outorga da escritura definitiva, substituída pela carta de adjudicação. A manutenção das averbações compromete a eficácia do provimento, pois impede o registro e a plena disponibilidade do imóvel, violando o princípio da continuidade registral e o direito de propriedade (art. 1.228 do CC).O art. 497 do CPC impõe ao magistrado a adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. A pretensão não configura inovação recursal, pois consta da inicial e foi reconhecida na sentença. Assim, impõe-se a reforma parcial para determinar a expedição de ofícios necessários à baixa das averbações, mediante comunicação ao registro de imóveis e aos juízos das constrições.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A adjudicação compulsória deve produzir efeitos práticos que assegurem a plena disponibilidade do imóvel, impondo-se a baixa das averbações de penhora e indisponibilidade posteriores à aquisição pelo adjudicante. 2. Compete ao juízo da adjudicação determinar a expedição de ofícios ao registro de imóveis e aos juízos das constrições para efetivar a baixa das restrições, garantindo a eficácia do provimento jurisdicional.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228, art. 1.417, art. 1.418; CPC, art. 497, art. 90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043908v4 e do código CRC e1b71db6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5017355-40.2024.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA
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