Decisão TJSC

Processo: 5021862-44.2024.8.24.0005

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior sob o NIRE n. 42207149113.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em contrato coletivo empresarial de assistência à saúde. A embargante alegou ausência de liquidez do título, pagamento parcial não considerado e cobrança indevida de valores após solicitação de cancelamento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE FATURAS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO;(II) HOUVE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE JUSTIFIQUE ABATIMENTO;(III) É VÁLIDA A COBRANÇA DE VALORES POSTERIORE...

(TJSC; Processo nº 5021862-44.2024.8.24.0005; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior sob o NIRE n. 42207149113.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6782845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5021862-44.2024.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO E. F. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos "Embargos à Execução" n. 50218624420248240005, movidos em desfavor de ON SERVICOS FINANCEIROS ESC LTDA, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 22, SENT1):  "(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por via reflexa, mantenho hígido o título exequendo. Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor perseguido na execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Patamar mínimo em razão da baixa complexidade da matéria debatida no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. (...)" Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) a empresa exequente, ON Serviços Financeiros ESC Ltda, não possui autorização do Conselho Monetário Nacional para exercer atividades de concessão de crédito, conforme exigido pela Lei nº 4.595/64 e pelo próprio objeto social da empresa; b) a atividade, conforme o contrato executado, configura operação privativa de instituição financeira ou factoring, não autorizada à exequente, o que torna a execução civilmente ilícita e requer a declaração de nulidade do título executivo; c) competiria à exequente apresentar a autorização para operar na forma pactuada, ônus não cumprido; d) o contrato executado carece dos requisitos para ser considerado título executivo extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade), pois houve alteração dos valores, datas de vencimento e objeto contratual em documentos complementares (como conversas de WhatsApp e cheque não assinado pelo recorrente). Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de declarar a nulidade da execução (evento 32, APELAÇÃO1).  A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 32, APELAÇÃO1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior sob o NIRE n. 42207149113. Portanto, a atividade desenvolvida pela exequente é expressamente autorizada pelo legislador. O contrato social da sociedade delimita de forma precisa essas operações, como se pode verificar da redação da cláusula quarta, assim redigida (evento 7, CONTRSOCIAL4, p. 2): "CLÁUSULA QUARTA: A sociedade tem como objeto social atividades de serviços financeiros tais como realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte." Nos termos do art. 17 da Lei n. 4.595/1964, "Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". A ESC, ao contrário, atua exclusivamente com capital próprio, sendo-lhe vedada a captação de recursos junto ao público, de modo que recebe tratamento próprio, não se confundindo com instituições financeiras.  De se ressaltar, ademais, que a execução embargada fundamenta-se em contrato regularmente firmado pelas partes e assinado por duas testemunhas (processo 5015218-22.2023.8.24.0005/SC, evento 1, DOC9), configurando título executivo extrajudicial, dotado de abstração e presunção de legitimidade, conforme disposto nos arts. 784, III, do CPC.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em contrato coletivo empresarial de assistência à saúde. A embargante alegou ausência de liquidez do título, pagamento parcial não considerado e cobrança indevida de valores após solicitação de cancelamento do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) O CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL DE PLANO DE SAÚDE, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE FATURAS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APTO A EMBASAR A EXECUÇÃO;(II) HOUVE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO QUE JUSTIFIQUE ABATIMENTO;(III) É VÁLIDA A COBRANÇA DE VALORES POSTERIORES À SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PLANO;(IV) É ADMISSÍVEL RECONVENÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, CONFORME ART. 784, III, DO CPC. 4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA CONFERE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE À OBRIGAÇÃO, SENDO SUFICIENTE PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. 5. A EMBARGANTE NÃO COMPROVOU FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. 6. O PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO PELA EMBARGANTE FOI CONSIDERADO, COM ABATIMENTO PROPORCIONAL RECONHECIDO. 7. AS FATURAS VENCIDAS APÓS A SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO FORAM EXCLUÍDAS DA EXECUÇÃO, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE REFEREM A SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. (...) (TJSC, Apelação n. 5001045-41.2023.8.24.0086, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS DE JOALHERIA E ÓTICA. NEGÓCIO QUE FOI SUBSCRITO PELA DEVEDORA E POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL QUE É FORMALMENTE PERFEITO. ART. 784, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE NUNCA FOI NEGADA. NOTAS FISCAIS E ATA NOTARIAL DE CONVERSAS REALIZADAS POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS QUE SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA. DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES QUE CONFIRMAM O NEGÓCIO E ESVAZIAM A ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. (...) (TJSC, Apelação n. 5013402-62.2020.8.24.0020, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). Portanto, nenhum reparo comporta a sentença no ponto em que afastou a tese de ilicitude das atividades exercidas pela parte exequente. Ademais, eventuais alegações de ilicitude deveriam ter sido devidamente comprovadas pela apelante/embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que tampouco ocorreu. Por fim, quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, a tese igualmente não se sustenta. O referido contrato é título de crédito autônomo, revestido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 784, I, do CPC. A juntada de conversas eletrônicas por meio do aplicativo WhatsApp e demais diálogos referentes à forma de pagamento da dívida assumida não descaracteriza os atributos essenciais do título executivo. Isso porque a alegação de que os quatro cheques originalmente previstos foram substituídos por um único título, conforme ajustado entre as partes, não compromete a liquidez e certeza do contrato objeto da execução. Referida modificação decorreu de manifestação expressa e consentida por ambas as partes, não prejudicando a obrigação pactuada nem a validade do título executivo. No caso, inviável falar-se em novação, visto que essa somente ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior", nos termos do art. 999, I, do CC. Ademais, conforme o art. 1.000, do mesmo diploma legal: "Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira". Nesse sentido, e mudando o que precisa ser mudado: EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO - DESCARACTERIZAÇÃO PARA SIMPLES CONTRATO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA PACTUM RESERVATI DOMINII.     VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NESTE SENTIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 762, III, CC.   ALEGADA NOVAÇÃO - PEDIDO REFUTADO - EXISTÊNCIA DE UMA OBRIGAÇÃO SIMPLESMENTE CONFIRMANDO A PRIMEIRA E DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO.    NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE CONSTA DOS AUTOS, ASSIM COMO O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO - VINCULAÇÃO QUE NÃO DESNATURA AS CAMBIAIS COMO TÍTULOS EXECUTIVOS.    AVAL PRESTADO EM CONTRATO E EM TERMO ADITIVO RELATIVO À SUBSTITUIÇÃO DOS CHEQUES VINCULADOS PELAS NOTAS PROMISSÓRIAS EXECUTADAS - ADERINDO À AVENÇA TORNA-SE O AVALISTA TAMBÉM DEVEDOR SOLIDÁRIO.    VERBA HONORÁRIA - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 23 DA LEI 8.906/94. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.007367-0, de Maravilha, rel. Tulio Pinheiro, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2003).  Assim, não se pode acolher a tese de que "título executivo não mais existe (...)”  (evento 32, APELAÇÃO1, p. 9). Além disso, conforme o art. 422 do CC, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Assim, a tentativa de eximir-se da obrigação com base nessa substituição revela conduta contraditória da parte devedora, o que não se pode admitir.  Dessarte, o recurso é desprovido, devendo ser mantida inalterada a sentença atacada.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor perseguido na execução, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6782845v18 e do código CRC 0773e283. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:05:03     5021862-44.2024.8.24.0005 6782845 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas