Decisão TJSC

Processo: 5030143-12.2022.8.24.0020

Recurso: Embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310086152776 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030143-12.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão desta Relatora que julgou desprovido o recurso inominado interposto pela ora embargante.  Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(TJSC; Processo nº 5030143-12.2022.8.24.0020; Recurso: Embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086152776 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030143-12.2022.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra a decisão desta Relatora que julgou desprovido o recurso inominado interposto pela ora embargante.  Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Aduz o embargante que a decisão foi omissa no tocante à manifestação acerca do art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, tendo em vista que a decisão restou fundamentada sobre diversos dispositivos legais da Lei 9.099/95 e ainda sobre jurisprudência desta Turma. Impende ressaltar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.). Denota-se que o que pretende efetivamente a embargante é rediscutir o acerto da decisão, não sendo tal caminho indicado para o seu intento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. V (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300779-54.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS. Sem custas e honorários. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086152776v2 e do código CRC a85df5d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 13/11/2025, às 14:43:55     5030143-12.2022.8.24.0020 310086152776 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:07:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas