Decisão TJSC

Processo: 5043437-54.2024.8.24.0023

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

Órgão julgador: Turma, j. 06.06.2017.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7038188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043437-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 33 – 1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância: “NA CLAUDIA COLATTO ingressou com a presente  "ação ordinária" em face de J. M. L., ambos devidamente qualificados nos autos.  Asseverou a parte autora, em síntese, que foi contratada pela parte requerida para para atuação em processo judicial em que foi pactuado pagamento de honorários advocatícios contratuais em 20% sobre o proveito econômico obtido com a ação nº 0031456-75.2008.8.24.0023, que foi julgada procedente. Também aduziu que o demandado revogou o mandato da autora e promoveu o cumprimento da sentença sob o patrocínio de outro ad...

(TJSC; Processo nº 5043437-54.2024.8.24.0023; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO; Órgão julgador: Turma, j. 06.06.2017.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7038188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043437-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO RELATÓRIO Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença [evento 33 – 1] por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância: “NA CLAUDIA COLATTO ingressou com a presente  "ação ordinária" em face de J. M. L., ambos devidamente qualificados nos autos.  Asseverou a parte autora, em síntese, que foi contratada pela parte requerida para para atuação em processo judicial em que foi pactuado pagamento de honorários advocatícios contratuais em 20% sobre o proveito econômico obtido com a ação nº 0031456-75.2008.8.24.0023, que foi julgada procedente. Também aduziu que o demandado revogou o mandato da autora e promoveu o cumprimento da sentença sob o patrocínio de outro advogado, não quitando os honorários devidos à requerente.  Culminou por requerer o recebimento de 20% do valor a ser recebido pela parte requerida, nos termos do contrato. Ainda, pugnou pela reserva, nos autos nº 0031456-75.2008.8.24.0023, dos honorários devidos à autora. Valorou a causa em R$ 9.016,72 (nove mil, dezesseis reais e setenta e dois centavos), juntou procuração e documentos.  Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (18.2), alegando que a autora, advogada, permaneceu inerte por mais de 11 anos após o trânsito em julgado da ação, sem tomar providências para o cumprimento de sentença, o que quase levou à prescrição. Ademais, o réu afirma já ter pago os honorários contratuais à autora durante a fase de conhecimento. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a gratuidade da justiça. Houve réplica (23.1). Intimadas acerca de produção de novas provas, as partes se manifestaram”. Sentenciando, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por A. C. C.em face de J. M. L. para CONDENAR a parte ré ao pagamento, dos honorários de 10% (dez por cento) do proveito econômico advindo do processo de n. 0031456-75.2008.8.24.0023, montante acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme fundamentado. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com arrimo no art. 85, § 2º do CPC”. Interpostos Embargos de Declaração por ambos os litigantes [evento 37 e 39 – 1], restaram rejeitados [evento 50 – 1] Inconformado o Requerido  interpôs Recurso de Apelação [evento 59– 1], pretendendo a reforma da sentença, alegando que o juízo de origem deixou de analisar teses defensivas relevantes, como a inércia da apelada por mais de 11 anos após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, o que teria colocado em risco a satisfação do crédito e ensejado impugnações por parte do Estado na fase de cumprimento de sentença. Sustenta que tal conduta configura exceção do contrato não cumprido e justa causa para a revogação do mandato, afastando a exigibilidade dos honorários de êxito. Aduz ter quitado integralmente os honorários pactuados para a fase de conhecimento, no valor mensal de R$ 133,00, e que a Requerente também recebeu 20% sobre valores da Gratificação por Atividade Fazendária (GAF) pagos indevidamente, os quais foram posteriormente devolvidos ao erário, sem que houvesse restituição dos honorários correspondentes. Argumenta que a cláusula contratual que previa o pagamento de 20% sobre o proveito econômico ao final da ação referia-se à efetiva liquidação e recebimento dos valores, etapa da qual a Requerente se omitiu completamente. Defende que o êxito contratual não se resume à obtenção de sentença favorável na fase cognitiva, mas exige a condução do processo até a satisfação do crédito, o que foi realizado por novas advogadas constituídas após a revogação do mandato. Reprova a fundamentação da sentença que restringiu o conceito de êxito à fase de conhecimento e aplicou precedente do STJ relativo a honorários sucumbenciais, o qual reputa inadequado ao caso, que versa sobre verba contratual. Alega omissão da sentença quanto à aplicação da teoria da supressio, sustentando que a prolongada inércia da apelada gerou legítima expectativa de que os honorários não seriam cobrados, especialmente diante da ausência de qualquer manifestação nesse sentido durante mais de uma década. Reitera que a cobrança somente foi realizada após o crédito ter sido assegurado por terceiros, configurando comportamento contraditório e desleal. Impugna a condenação remanescente, afirmando que a redução dos honorários para 10% não reflete a proporcionalidade com o trabalho efetivamente prestado pela apelada, que se limitou à fase de conhecimento. Sustenta que a atuação das novas procuradoras foi determinante para a obtenção do proveito econômico, e que a condenação imposta não penaliza adequadamente a inércia da apelada. Por fim, aponta julgamento ultra petita, ao argumento de que a condenação foi fixada sobre o valor bruto do precatório, sem considerar deduções obrigatórias e pagamentos realizados às novas advogadas, o que não encontra respaldo contratual nem pedido expresso da parte autora. Subsidiariamente, requer que, mantida a condenação, seja limitada a base de cálculo ao valor líquido efetivamente recebido. Requer o provimento integral do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ou, alternativamente, a limitação da base de cálculo dos honorários ao valor líquido recebido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões ao Recurso de Apelação [evento 66 – 1]. Igualmente irresignada a Requerente interpôs Recurso Adesivo [evento 67 – 1], sustentando, inicialmente, estar legalmente dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, por tratar-se de ação de cobrança de honorários advocatícios proposta por advogada que atua em causa própria. Relata ter ajuizado ação visando ao recebimento de 20% sobre o proveito econômico obtido pelo apelado na ação n. 0031456-75.2008.8.24.0023, conforme contrato de honorários firmado entre as partes. A sentença reconheceu o direito aos honorários, mas os fixou em 10% do proveito econômico, além de determinar a divisão igualitária das custas e honorários sucumbenciais. A recorrente afirma ter interposto embargos de declaração para sanar omissões quanto à integralidade de sua atuação na fase de conhecimento e nos atos subsequentes à liquidação, bem como para corrigir a omissão na fixação dos honorários e na distribuição dos ônus sucumbenciais, os quais foram rejeitados. Defende a necessidade de reforma da sentença para majorar os honorários para os 20% contratualmente pactuados, ou, subsidiariamente, para fixá-los em percentual não inferior a 15% ou, ainda, em 90% do valor pactuado, com base no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a atuação integral da advogada na fase de conhecimento e na liquidação da sentença. Alega que o percentual arbitrado não reflete a extensão dos serviços prestados, tampouco o que foi acordado entre as partes, contrariando o padrão ético da advocacia e decisões anteriores em casos idênticos. Cita precedentes em que foi reconhecido o direito à integralidade ou à maior parte dos honorários pactuados, inclusive em demandas idênticas movidas pela própria apelante contra outro litisconsorte. Sustenta, ainda, que a sucumbência mínima impõe a condenação integral do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, uma vez que a pretensão principal foi acolhida, restando vencida a tese defensiva do apelado. Ao final, requer o provimento do recurso para: a) majorar os honorários para 20%, ou, subsidiariamente, garantir o recebimento de pelo menos 15% ou 90% dos 20% pactuados; b) corrigir a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento integral das custas e honorários; c) inverter os ônus da sucumbência com majoração dos honorários recursais; e d) reconhecer a dispensa do preparo recursal, conforme previsão legal. Contrarrazões ao Recurso Adesivo [evento 73 – 1]. Os autos vieram conclusos. Este é o relatório. VOTO Ab initio, sobreleva consignar que ambos os recursos são cabíveis, tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a analise das teses recursais. Do Recurso de Apelação Pretende o Requerido/Apelante a reforma da sentença, para que seja declarada a improcedência da cobrança de honorários, alegando, em síntese, que:  (a) ausência de inadimplemento, pois os honorários mensais de R$ 133,00 teriam sido quitados; (b) inércia da autora por mais de 11 anos, configurando justo motivo para a revogação do mandato; (c) prescrição e aplicação da teoria da supressio; (d) inexistência de direito aos honorários de êxito; e (e) subsidiariamente, redução do percentual para 5% ou valor fixo. A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos honorários contratuais ad exitum em caso de revogação unilateral do mandato pelo cliente após a atuação integral do advogado na fase de conhecimento. Pois bem. De plano, importa registrar ser incontroverso que a Requerente atuou integralmente na fase de conhecimento da ação originária, resultando em sentença procedente e trânsito em julgado favorável ao Requerido. O cumprimento de sentença promovido por outro causídico decorreu da revogação imotivada do mandato quando o título executivo já estava constituído. Contudo, ainda que tenha ocorrido a revogação do mandato, o advogado faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, especialmente quando há cláusula ad exitum e o êxito decorre diretamente da atuação do profissional, e, por isso devida a remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido ao final da ação, conforme estabelecido no contrato de honorários, firmado entre as partes. E aqui se registre que diferente do que sustenta o Requerido, não restou evidenciada a justa causa hábil a ensejar a revogação do mandato, sendo insuficiente a alegação de inércia. Da mesma forma, descabida a aplicação da teoria da supressio, porquanto a mesma exige demonstração de inércia prolongada e expectativa legítima de renúncia ao direito. No caso, a autora ajuizou a ação dentro do prazo legal de prescrição (art. 25, V, da Lei 8.906/1994), após a revogação do mandato em 2019. Ademais a inércia da advogada no cumprimento de sentença, enquanto o título era ilíquido ou dependente de atos subsequentes (como a entrega de documentos pelo devedor), não se confunde com a renúncia ao direito material de honorários. Outrossim, mais uma vez sem acerto a tese de exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), vez que não se verifica inadimplemento substancial da autora, que atuou até a formação do título executivo., sendo que a revogação do mandato por iniciativa do Requerido não pode ser utilizada para afastar a obrigação contratual assumida. Aliado a isso, acrescenta-se que não restou comprovada a quitação parcial dos honorários, afastando-se por consequência, o alegado enriquecimento ilícito, mesmo porque a pretensão da Requerente é sobre o proveito econômico obtido na ação judicial (n. 0031456-75.2008.8.24.0023), de modo que tendo sido reconhecido o êxito, o direito aos honorários proporcionais subsiste, cabendo à fase de liquidação/execução da presente demanda, se for o caso,  apurar o quantum debeatur líquido e o impacto de eventuais restituições sobre o proveito final, se pertinente. Por fim e não menos importante, também insubsistente a alegação de julgamento ultra petita na base de cálculo, porquanto, o contrato previu 20% sobre o proveito econômico obtido, que, por sua vez, refere-se, em regra, ao valor principal da condenação antes dos descontos fiscais ou previdenciários, os quais são ônus legais do beneficiário. A fixação da base de cálculo sobre o valor do precatório, que representa o crédito judicial, não configura julgamento ultra petita, mas sim a aplicação da base de cálculo contratual. Portanto, sem maiores delongas, o recurso de apelação deve ser desprovido, e por consequência, mantida a sentença nos pontos de insurgência. 2. Do Recurso Adesivo A Apelante Adesiva busca a majoração dos honorários de sucumbência de 10% para 20% (ou 15%) e o reconhecimento da sucumbência mínima. Adianta-se que, assiste parcial razão a Requerente. Acerca do tema, sabido que de acordo com o art. 22 da Lei 8.906/94, os honorários contratados devem refletir a vontade das partes e a extensão dos serviços prestados, sendo admitida sua revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais, quando se revelar excessivo ou desproporcional. No caso, embora a advogada tenha atuado apenas na fase de conhecimento, foi essa atuação que garantiu integralmente o êxito do cliente, gerando o título executivo judicial que permitiu o recebimento dos valores em cumprimento de sentença. Portanto, a redução para 10% mostra-se excessiva, devendo o percentual ser majorado para 12% do proveito econômico, obtido na ação n. 0031456-75.2008.8.24.0023, valor compatível com o trabalho desenvolvido e com a jurisprudência do STJ e TJSC para hipóteses semelhantes. Por consectário lógico, reformada parcialmente, mais uma vez com razão a parte Requerente em seu recurso adesivo, devendo ser afastada a sucumbência recíproca, impondo-se ao Requerido a integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Por fim, considerando o desprovimento do recurso de apelação e parcial provimento do recurso adesivo, cabível a fixação de honorários recursais aos patronos da Requerente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ), os quais fixa-se em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento; b) conhecer o recurso adesivo de dar-lhe parcial provimento, para elevar o percentual dos honorários contratuais de 10% para 12% do proveito econômico obtido na ação originária e afastar a sucumbência recíproca, condenando o Requerido ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; c) Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixa-se os honorários recursais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038188v4 e do código CRC 38bf5f97. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:39     5043437-54.2024.8.24.0023 7038188 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7038189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5043437-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C/C RECURSO ADESIVO. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por advogada que atuou na fase de conhecimento de demanda judicial, com cláusula de êxito estipulando pagamento de 20% sobre o proveito econômico obtido. Após a revogação do mandato, o cliente promoveu o cumprimento de sentença com outro profissional, sem quitar os honorários pactuados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de 10% do proveito econômico, com sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram recursos: o réu, por meio de apelação, e a autora, por recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é exigível o pagamento de honorários contratuais de êxito em caso de revogação unilateral do mandato após atuação integral na fase de conhecimento; e (ii)  se é cabível a majoração do percentual dos honorários contratuais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da atuação da advogada na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A atuação integral da advogada na fase de conhecimento resultou em sentença favorável e formação de título executivo, sendo devidos os honorários contratuais de êxito. A revogação do mandato não afasta a obrigação contratual de pagamento dos honorários, inexistindo justa causa para a rescisão. A alegação de inércia não se sustenta, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional legal. A teoria da supressio não se aplica por ausência de expectativa legítima de renúncia ao direito. A exceção do contrato não cumprido não se verifica, pois houve cumprimento substancial da obrigação pela advogada. Não há comprovação de quitação dos honorários pactuados, afastando o enriquecimento ilícito. A base de cálculo sobre o valor bruto do precatório está em conformidade com o contrato, não configurando julgamento ultra petita. A redução dos honorários para 10% mostra-se desproporcional, sendo adequada a majoração para 12%. A sucumbência mínima impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. São devidos honorários recursais à advogada, fixados em 2% sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O advogado faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, mesmo após a revogação do mandato, quando há cláusula de êxito e o resultado decorre diretamente de sua atuação.” “2. A revogação unilateral do mandato não afasta a exigibilidade dos honorários contratuais, salvo justa causa devidamente comprovada.” “3. A atuação na fase de conhecimento que resulta em sentença favorável e formação de título executivo justifica o pagamento de honorários contratuais de êxito.” “4. A sucumbência mínima impõe ao réu o pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais.” “5. É cabível a fixação de honorários recursais em favor do advogado que obteve êxito parcial em recurso adesivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CC, art. 476; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 3º, art. 25, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 06.06.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento; b) conhecer o recurso adesivo de dar-lhe parcial provimento, para elevar o percentual dos honorários contratuais de 10% para 12% do proveito econômico obtido na ação originária e afastar a sucumbência recíproca, condenando o Requerido ao pagamento integral das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação; c) Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixa-se os honorários recursais em 2% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7038189v5 e do código CRC 92bb4bad. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:14:39     5043437-54.2024.8.24.0023 7038189 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5043437-54.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER O RECURSO ADESIVO DE DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA ELEVAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE 10% PARA 12% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA E AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO; C) NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, FIXA-SE OS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:17:45. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas