Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7058218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Criminal Nº 5074001-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. J. M., contra o Acórdão do Evento 53, por intermédio do qual esta Câmara decidiu, por votação unânime, "conhecer parcialmente da segurança e, nesta extensão, denegá-la". Alega o Embargante, em resumo, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na decisão. Assevera, neste sentido, que "ao denegar a ordem, foi absolutamente silente quanto à análise de tais documentos e argumentos, limitando-se a chancelar a decisão de primeiro grau".
(TJSC; Processo nº 5074001-51.2025.8.24.0000; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7058218 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5074001-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D. J. M., contra o Acórdão do Evento 53, por intermédio do qual esta Câmara decidiu, por votação unânime, "conhecer parcialmente da segurança e, nesta extensão, denegá-la".
Alega o Embargante, em resumo, a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na decisão.
Assevera, neste sentido, que "ao denegar a ordem, foi absolutamente silente quanto à análise de tais documentos e argumentos, limitando-se a chancelar a decisão de primeiro grau".
Argumenta, ainda, que "houve, portanto, omissão (Art. 1.022, II, e 1.025 do CPC c/c Art. 489, § 1º, IV, do CPC), o que impede o devido prequestionamento da matéria para fins de recurso às Instâncias Superiores".
Sustenta que "o não exame dos pareceres da OAB/SC. A ausência de intimação formal e prévia da Ordem; A falta de intimação da OAB e da defesa na aberturados lacres sem acompanhamento; A negativa de jurisdição no juízo de origem. A ausência da decisão judicial durante a busca e apreensão. O mandado de busca e apreensão, não específico e pormenorizado".
Argumenta, também, que "o acompanhamento informal de representante não supre a exigência legal, tampouco substitui a ciência formal da decisão judicial de busca e apreensão, o recorrente juntou comprovação que a OAB/SC e subseção de São Jose não foram intimadas e não possuíam a cópia do mandado e da decisão da fundamentação, até a solicitação do próprio advogado alvo em solicitar no processo da investigação a habilitação da OAB/SC".
Deduz, ainda, que "há contradição entre a conclusão do acórdão e os elementos constantes nos autos, que demonstram justamente o oposto, a OAB/SC, não possuía a decisão da fundamentação e não foi intimada previamente, nem para a diligência, nem para a abertura dos lacres".
Consigna que "a defesa sustentou que o Mandado de Busca e Apreensão nº 310077851810, padece de nulidade absoluta por ser genérico, o que contraria o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o Art. 240, § 1º do CPP, e o Art. 7º, II e §§, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB)".
Afirma que "o Voto, ao validar a decisão de origem, limitou-se a transcrever trechos da investigação que criou uma conexão artificial entre a investigação atual e fatos de um processo anterior, o que configura uma indevida 'fishing expedition'".
Aduz, ainda, que "não há que se falar em supressão de instância quando a própria defesa provocou o juízo de origem em sucessivas oportunidades, com pedidos devidamente fundamentados e acompanhados de pareceres da OAB/SC, ( e. 194 195), sem qualquer apreciação pelo magistrado".
Assim, pugna:
1- O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento nos arts. 619 do CPP e 1.022 e 1.025 do CPC, para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas no acórdão embargado;
2- O reconhecimento expresso da omissão quanto aos pareceres da OAB/SC (eventos 194 e 195), determinando o enfrentamento de seu conteúdo e das nulidades processuais ali reconhecidas;
3- O reconhecimento da contradição entre a afirmação de regularidade da intimação da OAB e as provas documentais que demonstram a ausência de intimação formal e prévia, nos termos do art. 7º, §§6º-F e 6º-G, da Lei 8.906/94;
4-O saneamento da omissão relativa à generalidade do mandado de busca e apreensão, determinando manifestação expressa sobre a falta de delimitação material e a ausência de decisão judicial no ato da diligência;
5- O reconhecimento da negativa de jurisdição do juízo de primeiro grau, afastando a alegação de supressão de instância, diante da omissão expressa do magistrado em analisar as nulidades e pareceres da OAB/SC;
6- O reconhecimento da nulidade absoluta da diligência e das provas obtidas, em razão das violações de prerrogativas e da inobservância do art. 7º da Lei nº 8.906/94; A falta de intimação da OAB e da defesa na aberturados lacres sem a presença da OAB e do advogado alvo, comprovado no laudo pericial de abertura de lacre.
7- Subsidiariamente, que sejam supridas as omissões apontadas, com determinação de novo julgamento pela Câmara, garantindo o pleno exame das prerrogativas da advocacia e o devido processo legal.
8- Diante do exposto, manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados do VI – DO PREQUESTIONAMENTO, para fins de prequestionamento da matéria e restauração do devido processo legal.
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios devem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
O artigo 619, do Código de Processo Penal, estabelece que "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:
Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP ("não constituir o fato infração penal"), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI ("existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência"); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena. (in Manual de processo penal: volume único - 8ª edição - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 1840)
Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos para a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão, ou tampouco para mudança de fundamento da decisão.
Alega o Embargante, em resumo, a ocorrência de obscuridades, omissões e contradições na decisão.
Contudo, razão não lhe assiste.
As matérias apresentadas pelo ora Embargante, foram devidamente analisadas no Acórdão combatido, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, nos seguintes termos (evento 54 - RELVOTO1):
[...] O writ deve ser conhecido e a ordem denegada.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por D. J. M., advogado regularmente inscrito na OAB/SC, contra ato do Juízo da Vara Estadual de Organizações Criminosas, que autorizou busca e apreensão em seu escritório profissional, com posterior análise de bens apreendidos, inclusive dispositivos eletrônicos.
O Impetrante sustenta, em síntese, que o Mandado de Busca seria genérico, desprovido de fundamentação concreta, e que não teria sido apresentada a decisão judicial no momento da diligência. Alega, ainda, violação às prerrogativas da advocacia, por ausência de intimação formal da OAB/SC para acompanhar a diligência e os atos subsequentes de abertura de lacres, o que teria comprometido a cadeia de custódia e contaminado as provas obtidas.
Pretende, com isso, a declaração de nulidade do Mandado de Busca e Apreensão, do laudo de abertura de lacres e de todas as provas derivadas, com a restituição dos bens apreendidos.
Pois bem.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, cuja existência e violação devem ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso em exame, não se verifica a presença de tal direito.
A Autoridade Judiciária apontada como coatora, assim fundamentou a Decisão impugnada (evento 6, dos autos n. 5002617-11.2025.8.24.0523):
[...] Registre-se que a busca e apreensão domiciliar está regulamentada no art. 240 do Código de Processo Penal e tem por objetivo a obtenção de provas materiais, desde que presentes fundadas razões que a autorizem, ou seja, de indícios de materialidade e autoria delitiva.
In casu, colhe-se dos autos que a autoridade policial instaurou o Inquérito Policial n. 544.24.00025 no intuito de apurar a possível prática dos crimes de tráfico de drogas e participação em organização criminosa, e que, durante as investigações e realizações de diligências, restou constatado que M. A., vulgo “MT”, e sua namorada/companheira I. S. D. DA S. atuavam com outros criminosos na prática do tráfico de drogas, dentre outros crimes.
[...]
Por fim, D. J. M., mencionado como "Advogado de Recado", é advogado e, segundo a investigação, possui passagens policiais e é um dos responsáveis por repassar informações de detentos a outros criminosos que estão em liberdade.
Seu nome foi mencionado em diversas conversas extraídas do telefone celular de I., que se referia a ele como “advogado de recado”, já que sua função seria transmitir mensagens, muitas delas facilitadoras da atuação da facção criminosa, como cobranças de dívidas.
Embora diversas mensagens tenham sido apagadas, por orientação do próprio investigado D. J. M., provavelmente para dificultar uma possível investigação, em uma delas, D. J. M., transmitiu um recado de M. A., para I., para que ela cobrasse uma dívida de drogas do vulgo "FUKA" (o também investigado G. P. DE L. R.): “Amor vai lá fala com o (inaudível) pega o número do FUKAS e pega 4 mil reais pra ti se manter”.
Em outro diálogo, D. J. M., enviou um áudio à I., dizendo "Ele leu o seu recado e mandou um recadinho pra ti", referindo-se à M. A., e, em seguida, envia o recado dele, assim transcrito no relatório policial: "Oi amor, estou morrendo de saudade, chegou sim toda a roupa e já assinei a carteirinha, e não sabia que eu era casado e não tem casório nenhum com ninguém, nunca casei com ninguém. Fica calma que logo to na rua, essa cadeia é de bêbado, mesmo que venha uma cadeia eu já puxei a mais, tenho muita cadeia paga. Referente a todas as outras questões, vem na visita eu te explico melhor certinho, tá bom amor? Não fica dando ouvido para as outras pessoas, fica com a tua família, fica com a minha família que eles são confiáveis. Confia em mim que não vai dar em nada e não da o carro pra ninguém, se tu ficar andando com o carro vai dar problema, deixa o carro parado, deixa lá na tua mãe ou no teu apartamento e pode vender os ouros, pega um mil lá do espetinho, tem dinheiro com o W., pra receber pode pegar pra ti pra pagar as contas, amor te amo demais, já fiz o corre pra ir pra interna e lá é bem melhor, pode deixar que eu chego em ti se for transferido eu chego em ti rapidinho. Ve o depósito do pecúlio pra mim por favor, e hoje eu fiz o teste de sangue não apareceu nada, to zerado amor, beijo te amo to morrendo de saudade, logo logo isso passa amor."
[...]
As mensagens transcritas no relatório (fls. 385-398 do evento 1, REL_MISSAO_POLIC2) indicam que D. J. M., repassava recados dos detentos, a quem fazia visitas recorrentes, aos criminosos que estavam em liberdade, sem atuar nos processos daqueles, como é o caso de M. ALVES., agindo, assim, tudo indica, em prol do crime organizado, porquanto, segundo a investigação, D. J. M., fazia esse serviço para diversos integrantes da facção criminosa PGC, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por visita.
De fato, verifica-se que D. J. M., não é advogado de M. A., e I., no processo em que estes foram denunciados (autos n. 5003758-02.2024.8.24.0523), consoante imagens abaixo, e que ele realizou visita ao MATHEUS ALVES no estabelecimento prisional.
[...]
Por fim, cumpre ressaltar que a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta, já que excepcionada pela própria lei que a regulamenta, a qual autoriza a realização de busca e apreensão havendo indícios de autoria e materialidade das infrações investigadas, como é o caso dos autos em relação ao advogado e investigado D. J. M., cuja ordem, no entanto, deverá ser cumprida com o acompanhamento de membro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, em razão da prerrogativa que lhe é assegurada, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, e § 6º, da Lei n. 8.906/94, in verbis:
Art. 7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
Acerca do tema, o Superior Tribunal da Justiça já decidiu que "A inviolabilidade do escritório de advocacia não se aplica quando há indícios de autoria e materialidade delitiva contra o advogado." (AgRg no RHC n. 203.920/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 240, § 1º, alíneas "a", "b", "d", "e", "f" e "h", e § 2º, do Código de Processo Penal, c/c artigo 7º, inciso II, e §§ 6º e 6º-A, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
- DEFIRO o pedido formulado na representação para determinar a BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR junto aos endereços abaixo indicados e nas celas onde se encontrarem presos os investigados no dia da operação, a fim de que sejam apreendidos bens e/ou instrumentos (telefones celulares, computadores, mídias, anotações, documentos, armas, drogas, etc.) relacionados aos crimes narrados nestes autos e que sirvam de elementos de convicção da prática delituosa em investigação; e
- DECRETO a quebra da inviolabilidade do escritório de advocacia do investigado D. J. M., e determino, em consequência, que a ordem seja cumprida na presença de representante da OAB.
[...]
Além disso, a autoridade policial deverá cumprir a ordem, em face do investigado D. J. M., na presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nos termos do artigo 7º, inciso II, § 6º, da Lei n. 8.906/94, devendo, para tanto, comunicar previamente o Presidente da OAB/SC, subseção São José/SC, para que indique representante para acompanhar o ato, observando-se o necessário sigilo [...].
Ao analisar os autos, observa-se que a decisão que autorizou a busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, com indicação dos elementos que justificaram a medida, inclusive determinando que o cumprimento se desse na presença de representante da OAB, conforme previsto no art. 7º, II, §6º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Ademais, ao verificar o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, é possível verificar, ao contrário do alegado pelo Impetrante, que a diligência foi acompanhada por representante da OAB/SC, Dr. Felipe de Souza Laurentino (evento 136, MANDBUSCAAPREENS32, dos autos n. 5002617-11.2025.8.24.0523).
Assim, a providência foi observada não havendo demonstração inequívoca de que a diligência tenha sido realizada à revelia da entidade de classe.
Soma-se a isso, que conforme documentos anexados ao evento 136, MANDBUSCAPREENS32, dos autos 5002617-11.2025.8.24.0523, foram apreendidas cartas, três celular e um notebook, nos termos da decisão judicial.
Por outro lado, tem-se que o mandado judicial não se mostra genérico a ponto de configurar “pescaria probatória”. A ordem judicial delimitou os objetos a serem apreendidos como “bens e/ou instrumentos relacionados aos crimes narrados nos autos e que sirvam de elementos de convicção da prática delituosa”, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que, em investigações complexas, é admissível certa amplitude na descrição dos objetos, desde que vinculada aos fatos sob apuração.
Vale ressaltar que "a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)" (AgRg no HC n. 893.549/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da segurança. A matéria demanda análise aprofundada, própria da via ordinária, não sendo o mandado de segurança o instrumento adequado para substituição de recursos próprios ou para controle de legalidade de atos que comportam interpretação razoável.
Em caso assemelhado, já decidiu este Tribunal, no sentido de que a medida cautelar se mostrou necessária, já que a provas não poderiam ser obtidas por outros meios, no Mandado de Segurança n. 4021436-11.2017.8.24.0000, de Meleiro, relator Desembargador Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, julgado em 16-08-2018:
MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL EM CURSO. APURAÇÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES, DENTRE ELES ESTELIONATO, CONSISTENTE NA ADULTERAÇÃO DE CONTRATOS DE HONORÁRIOS FIRMADOS COM CLIENTES NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL DA VERBA REMUNERATÓRIA FIXADA. ALEGADA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO NO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA IMPETRANTE POR SER GENÉRICA. VÍCIO INEXISTENTE. COMANDO JUDICIAL QUE SE RESTRINGE A APREENSÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, PROVAS QUE NÃO PODERIAM SER OBTIDAS DE OUTRA FORMA. NECESSIDADE DA MEDIDA EVIDENCIADA. FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 7.º, § 6.º, DA LEI N. 8.906/94 QUE FORAM OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA (grifei).
Logo, não há falar em direito líquido e certo, uma vez que a medida cautelar foi devidamente fundamentada e observadas as formalidades legais, inclusive com acompanhamento de representante da OAB.
Por fim, no que tange à alegada ausência de intimação formal para os atos de abertura de lacres, verifica-se que tal questão não foi previamente submetida ao juízo de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência do é pacífica nesse sentido (cf. MSCrim 5040831-59.2023.8.24.0000, relator Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, julgado em 08/07/2023).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da segurança e, nesta extensão, denegá-la [...].
Ao contrário do asseverado pela Defesa do Embargante, o conhecimento parcial e, nesta extensão, a denegação da segurança se deu com a valoração das provas colacionadas aos autos ao tempo da impetração e a interpretação da matéria indicada.
Como se vê, no voto ficou bem destacado que o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão foi devidamente acompanhado por representante da OAB (Dr. Felipe de Souza Laurentino (evento 136, MANDBUSCAAPREENS32, dos autos n. 5002617-11.2025.8.24.0523), não restando a matéria maiores digressões.
Ademais, as eventuais nulidades, devem ser discutidas na ação penal, pois, com sabido, o remédio heroico tem alcance restrito, não podendo adentrar na discussão de mérito ou mesmo avaliar profundamente as provas dos autos principais, devendo, no caso, o Embargante demonstrar o direito líquido e certo, o que não ocorreu no caso em análise.
Em relação a alegada generalidade do Mandado de Busca e Apreensão, conforme destacado no voto, "a ordem judicial delimitou os objetos a serem apreendidos como “bens e/ou instrumentos relacionados aos crimes narrados nos autos e que sirvam de elementos de convicção da prática delituosa”, o que se coaduna com o entendimento jurisprudencial de que, em investigações complexas, é admissível certa amplitude na descrição dos objetos, desde que vinculada aos fatos sob apuração".
Ademais, como referido, "a proteção do art. 7º, II e § 6º, da Lei nº 8.906/94 deve ser entendida em favor da atividade da advocacia e do sigilo na relação com o cliente, não podendo ser interpretada como obstáculo à investigação de crimes pessoais, e que não dizem respeito à atividade profissional desenvolvida." (AgRg no RHC n. 161.536/MG, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)" (AgRg no HC n. 893.549/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ainda, quanto "à alegada ausência de intimação formal para os atos de abertura de lacres, verifica-se que tal questão não foi previamente submetida ao juízo de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência do é pacífica nesse sentido (cf. MSCrim 5040831-59.2023.8.24.0000, relator Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, julgado em 08/07/2023)".
Como referido, a matéria não foi objeto de análise pela Autoridade Judiciária a quo, ao tempo de Impetração, não que acarretaria a indevida supressão de instância.
De todo modo, não servem os Embargos, à toda evidência, para reavaliar as provas produzidas para que se alcance outra conclusão, senão para sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, nenhum verificável na hipótese.
Nesse norte, decidiu esta Câmara nos Embargos de Declaração n. 5028499-63.2020.8.24.0033, em acórdão de minha Relatoria, julgados em 18-04-2023:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE ADUZIDA E DEVIDAMENTE EXAMINADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO SOBRE O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE DEVE SER IMPUGNADO PELOS RECURSOS PERTINENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TESES DE DEFESA QUE NÃO PROSPERARAM EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (grifou-se).
Oportuno destacar, ainda, que o julgador, ao proceder a análise dos argumentos recursais, não está obrigado a explicitar separadamente cada um destes, podendo fazê-lo conjuntamente no corpo da decisão.
Mutatis mutandis, desta Câmara, os Embargos de Declaração de n. 5001729-47.2022.8.24.0038, de relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgados em 31/05/2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - NÍTIDO INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Assim, ausente as propaladas obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão proferido, verifica-se que o objetivo do Embargante na verdade, é rediscutir a matéria, já apreciada quando do julgamento do Mandado de Segurança.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, tem-se que este é vinculado à existência de uma das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, e, em não se verificando a ocorrência de nenhuma delas, os Aclaratórios não se prestam ao fim pretendido de prequestionar a matéria.
Nesse sentido, igualmente desta Câmara, os Embargos de Declaração n. 5009669-78.2022.8.24.0033, de minha Relatoria, julgados em 28.6.2022:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO EVIDENCIADOS. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA. EMBARGOS REJEITADOS (grifou-se).
Portanto, analisadas todas as teses invocadas, considera-se garantido o acesso às Instâncias Superiores, razão pela qual não se faz necessária a abordagem expressa de cada um dos dispositivos legais citados.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058218v10 e do código CRC 5776f434.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:06
5074001-51.2025.8.24.0000 7058218 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7058219 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Criminal Nº 5074001-51.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM mandado de segurança. ALEGAÇÃO DE obscuridades, omissões e contradições NO julgado. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA. EXPOSIÇÃO CLARA DOS FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO. obscuridades omissões e contradições INEXISTENTEs.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.
EMBARGOS conhecidos e REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058219v4 e do código CRC 749cdf8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 11/11/2025, às 20:54:06
5074001-51.2025.8.24.0000 7058219 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Mandado de Segurança Criminal Nº 5074001-51.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
PROCURADOR(A): ARY CAPELLA NETO
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:27.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:40:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas