Decisão TJSC

Processo: 5092004-77.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS CORRENTES. DECISÃO REFORMADA,

Data do julgamento: 5 de maio de 2017

Ementa

EMBARGOS –  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 3 (TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E NO ART. 206 , § 3º , III , DO CÓDIGO CIVIL . DEVEDOR CITADO APÓS O DECURSO DE 8 OITO ANOS DO VENCIMENTO DA CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PROEMIAL. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487 , II , DO CPC . DEVER DE RESTITUIÇÃO À DEVEDORA DE EVENTUAIS VALORES FRUTOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE CREDOR...

(TJSC; Processo nº 5092004-77.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024).; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS CORRENTES. DECISÃO REFORMADA,; Data do Julgamento: 5 de maio de 2017)

Texto completo da decisão

Documento:7083265 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5092004-77.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50920047720258240930, movidos por M. B. C. , nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 21, SENT1):  "(...) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito  em relação à embargante MARIA BENDET CORREA (art. 487, II, do CPC). Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Defere-se a gratuidade de justiça à parte embargante, à vista dos documentos juntados no ev. 11. Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade. Junte-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.(...)" Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) não há prescrição a ser reconhecida, pois a ação executiva foi proposta em março de 2018, o despacho citatório foi proferido em 7 de maio daquele ano e, ainda em agosto de 2018, foram efetivamente citados outros dois devedores solidários: a empresa Top Comércio de Calçados Vestuário & Artigos Esportivos EIRELI ME e o executado Willian Correa Serafim; b) por força do art. 204, §1º, do Código Civil, a citação válida de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação a todos os demais, razão pela qual a posterior citação da embargante, ainda que tardia, não teria o condão de impedir a eficácia interruptiva decorrente das citações anteriores; c) sempre promoveu os atos necessários ao deslinde do processo, não podendo ser responsabilizado pela demora na localização da embargante, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição; d) subsidiariamente, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, que determina a extinção do processo por prescrição intercorrente sem imposição de ônus às partes. Em última hipótese, invoca o princípio da causalidade, defendendo que eventual responsabilização pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre a executada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação ao deixar de adimplir o débito. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 37, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCORRIDO O PRAZO DE 3 (TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA E NO ART. 206 , § 3º , III , DO CÓDIGO CIVIL . DEVEDOR CITADO APÓS O DECURSO DE 8 OITO ANOS DO VENCIMENTO DA CAMBIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PROEMIAL. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ÔNUS DO EXEQUENTE EM DILIGENCIAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487 , II , DO CPC . DEVER DE RESTITUIÇÃO À DEVEDORA DE EVENTUAIS VALORES FRUTOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE CREDORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030134-76.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).  Portanto, inviável afastar-se a prescrição reconhecida em favor da apelada Maria Bendent Correa por este fundamento.  Na sequência, destaca que não se manteve inerte e tomou as providências necessárias para a efetivação da citação que não se realizou em momento anterior ante a dificuldade de localização dos executados, que não pode ser imputada à parte apelante. Tampouco lhe assiste razão nessa parte. Considerando que a execução está atrelada lastreada em Cédula de Crédito Bancário  n. 322.611.545, firmada em 5 de maio de 2017 (evento 1, INF2), o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, conforme disposto pelo artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, a partir do vencimento da última parcela do título, ou seja, 04/06/2018 (p. 6).  Em relação à interrupção da prescrição, dispõe o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A propósito, considerando que a execução foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (14/11/2012), aplica-se a seguinte regra: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Outrossim, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação e retroage à data da propositura da ação, sendo, entretanto, incumbência do autor tomar "as providências necessárias para viabilizar a citação" no prazo de 10 (dez) dias, conforme o respectivo parágrafo 2º. Preceitua, ainda, a Súmula 106 do Superior , rel. Vitoraldo Bridi , Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).  Nas razões da apelação, a parte apelante se resumiu a alegar que "o apelante tomado as providencias necessárias ao cumprimento do ato citatório, deve-se considerar interrompida a prescrição na data em que ocorreu a citação, a qual retroage a data da propositura da ação" (evento 37, APELAÇÃO1, p. 10). Ou seja, deixou de demonstrar em que consistiria a falha nos mecanismos do Com efeito, o que se verifica, conforme destacado pelo juízo a quo, é que a demora da citação "está atrelada à falta de fornecimento oportuno de endereço válido para citação, ônus que competia à parte demandante, hipótese que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j . 16-07-2024). (grifei) Portanto, inviável o provimento do recurso nessa parte.  Dos honorários sucumbenciais Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da prescrição, requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, com base no art. 921, §5º, do CPC, na redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, que determina a extinção do processo por prescrição intercorrente sem imposição de ônus às partes. Em última hipótese, invoca o princípio da causalidade, defendendo que eventual responsabilização pelo pagamento das despesas processuais deve recair sobre a executada, por ter dado causa ao ajuizamento da ação ao deixar de adimplir o débito. Com razão, adianta-se. Além do forte debate jurisprudencial sobre a incidência do princípio da causalidade e da sucumbência em casos de reconhecimento da prescrição, haveria, ainda, nova celeuma ao Judiciário, representada pela incidência ou não da verba sucumbencial nesses casos, com supedâneo no § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil. Da redação do art. 921, § 5º, do CPC, extrai-se o seguinte teor: "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O dispositivo não diferencia a modalidade de prescrição, mencionando apenas que o reconhecimento tenha operado no curso do processo. No contexto, a terminologia "no curso do processo" nunca foi empregada para se referir apenas à prescrição intercorrente. Isso não seria lógico, ante o também necessário reconhecimento da prescrição direta no tramitar do processo, por força da natureza jurisdicional do ato judicial que a reconhece. E se não há essa distinção, a boa hermenêutica emana a interpretação do sentido e do alcance da norma, situando-a no conjunto do sistema jurídico (lógico-sistemática). Respeitado entendimento diverso, a interpretação do art. 921, § 5º sugere aplicação ao cenário de prescrição direta, sob pena de tratamento não isonômico, além de endossar dupla penalidade ao credor com a frustração de seu direito de crédito e a responsabilização pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado. Há, inclusive, recentes julgados desta Corte respaldando a aplicação do dispositivo à prescrição direta: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE EXTINÇÃO DA LIDE PELA PRESCRIÇÃO DIRETA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ABRANGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. EXPRESSÃO NO CURSO DO PROCESSO QUE, SALVO MELHOR JUÍZO, NUNCA FOI A UTILIZADA PELA LINGUAGEM JURÍDICA PARA DESIGNAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PELO MENOS NÃO DE MANEIRA PRECISA. INTERPRETAÇÃO DE SE APLICAR SOMENTE À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE PODE SER TÍMIDA. ACEPÇÃO DE QUE, APÓS DOZE ANOS DE TRAMITAÇÃO, NÃO HAJA PROCESSO QUE NÃO SERIA CONCEBÍVEL. PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA NO CURSO DO PROCESSO, PRINCIPALMENTE, PELA ABRANGÊNCIA DESTE CONCEITO. CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR, ANTERIORES AO REFERIDO PRECEPTIVO, QUE DEDUZIAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, O QUAL, DIANTE DA FALTA DE CONVOCAÇÃO DO DEVEDOR PARA INTEGRAR A RELAÇÃO PROCESSUAL (ART. 238 DO COC), TALVEZ NÃO POSSA SER DECIFRADO EM DETRIMENTO DO CREDOR, SOBRETUDO FRENTE AOS MECANISMOS DE CITAÇÃO, INCLUSIVE FICTA, DE QUE O SISTEMA JURÍDICO DISPÕE E QUE NÃO FORAM OPERADOS. EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP. N. 1.573.573/RJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0043489-47.2011.8.24.0038, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISPEENSA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 921, § 5º, DO CPC POSSIBILIDADE DE O ESTADO-JUIZ RECONHECER A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DA CREDORA QUE DEVE SER LIMITADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0885058-69.2013.8.24.0023, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). INSURGÊNCIA QUE VISA A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUTADOS QUE NÃO FORAM CITADOS. FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA QUE NÃO FOI INTERROMPIDA, A TEOR DO ARTIGO 219 C/C § 4º DO CPC/1973. VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTADO EM FEVEREIRO DE 2013. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO DE TRÊS ANOS CONSOANTE O ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA. DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO. NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). DISPOSITIVO QUE SE APLICA TAMBÉM AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS CORRENTES. DECISÃO REFORMADA, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO ALGUMA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064904-95.2023.8.24.0000, do , rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA, ORA EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - TESE INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, "CAPUT", DIPLOMA LEGAL - RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE A PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA DESÍDIA EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO DO DEVEDOR, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMANDO JUDICIAL VERGASTADO QUE FIXOU A IMPORTÂNCIA PATRONAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA) - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O DECRETO JUDICIAL RESTOU PROLATADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DO DIPLOMA PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS - RECURSO PROVIDO NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DIANTE DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECLAMO (TJSC, Apelação n. 5001225-75.2021.8.24.0038, do , rel. Des. ROBSON LUZ VARELLA, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2023). Corroborando o entendimento: Apelação n. 0300918-90.2015.8.24.0282, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023; TJSC, Apelação n. 0049784-08.2008.8.24.0038, do , rel. Des. RODOLFO TRIDAPALLI, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). O contorno jurídico, portanto, está no sentido da inviabilidade de condenação das partes ao ônus sucumbencial. Dessarte, a sentença deve ser parcialmente reformada, dando-se provimento ao recurso nesse tópico, a fim de afastar sua condenação ao pagamento de honorários. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para afastar a condenação da instituição financeira em honorários advocatícios. Honorários recursais incabíveis, ante o parcial provimento do apelo. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083265v11 e do código CRC 459f1a50. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 15/11/2025, às 08:22:52     5092004-77.2025.8.24.0930 7083265 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:42:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas