Decisão TJSC

Processo: 0001605-65.2007.8.24.0139

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7080437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001605-65.2007.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Bombinhas em relação a V. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.  O Fisco recorre defendendo que o fato extintivo não ocorreu porque entre 2013 e 2019 (marcos considerados pelo juízo) não houve a superação de um quinquênio. Além disso, Sua Excelência não contabilizou o tempo em que o feito restou paralisado no aguardo de impulso oficial. Quer a retomada da causa.  Não houve contrarrazões. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:

(TJSC; Processo nº 0001605-65.2007.8.24.0139; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080437 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001605-65.2007.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Bombinhas em relação a V. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.  O Fisco recorre defendendo que o fato extintivo não ocorreu porque entre 2013 e 2019 (marcos considerados pelo juízo) não houve a superação de um quinquênio. Além disso, Sua Excelência não contabilizou o tempo em que o feito restou paralisado no aguardo de impulso oficial. Quer a retomada da causa.  Não houve contrarrazões. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".  3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.  4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.  5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.  Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 STJ). Além do mais, embora haja menção ao dever de o magistrado declarar a suspensão da execução, a falta dessa providência não é empecilho para o curso do prazo, que é automático e começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, na verdade, expressa disposição no sentido de ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".  3. No caso, iniciada a execução em 2007 e não encontrado o devedor por meio de correspondência, o Fisco, depois de instado (o que ocorreu em outubro de 2013, evento 33, DOC8), trouxe em setembro de 2013 novo endereço na tentativa de cientificação (evento 33, PET10). Até houve algum atraso na diligência pela serventia judicial, mas em 2020 a municipalidade foi intimada sobre a digitalização do feito (evento 36, OUT20), oportunidade em que poderia ter dado andamento útil à demanda, mas só houve manifestação pela Fazenda Pública em agosto de 2022 (evento 45, PET1). Novamente, o endereço indicado pelo exequente não foi adequado para a localização do devedor (evento 51, CERT1). Quer dizer, como visto no precedente vinculante, com a ciência do credor a respeito da não localização do devedor em 2013 se iniciou automaticamente a suspensão do processo por 1 ano que, superada, deu abertura à contagem prescritiva, que por sua vez foi concretizada em 2019 - sem que nesse intervalo tenha havido algum fato novo capaz de suspender ou interromper a contagem; mesmo que o processo tenha depois ficado paralisado, nada muda que naquela data a prescrição já havia sido alcançada, sendo mesmo obstáculo insuperável. A própria Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, aliás, vai nesse caminho ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"), ou seja, de que depois de superado o prazo de suspensão por um ano a contagem prescritiva se inicia automaticamente - o que foi ratificado pela tal Corte naquele repetitivo mencionado acima. Estou, portanto, com o Juiz de Direito João Baptista Vieira Sell, pois houve mesmo a superação do lustro intercorrente - a eventual demora do mecanismo da Justiça (Súmula 106) não trouxe aqui efetivo prejuízo, pois antes mesmo da paralisação do processo de forma indevida a prescrição já havia sido concretizada e eventual retomada não propiciaria, agora, a continuidade da execucional em face desse evento extintivo. 4. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. A apresentação de agravo interno, vale alertar, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080437v4 e do código CRC b81a5438. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:19     0001605-65.2007.8.24.0139 7080437 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas