Decisão TJSC

Processo: 0001940-62.2012.8.24.0025

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001940-62.2012.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Gaspar contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0001940-62.2012.8.24.0025 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 57, SENT1).  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que: a) a sentença incorre em nulidade ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois o lapso temporal decorreu, em grande parte, de mora judicial, não podendo ser imputado ao exequente, invocando para tanto a Súmula 106 do STJ; b) a interrupção da prescrição deve retroagir à data da distribuição da execução fiscal, conforme interpretação do art. 174 do CTN, alterado pela Lei Complementar n. 118/05, e do ...

(TJSC; Processo nº 0001940-62.2012.8.24.0025; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7081047 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0001940-62.2012.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Gaspar contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0001940-62.2012.8.24.0025 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 57, SENT1).  Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em suma, que: a) a sentença incorre em nulidade ao reconhecer a prescrição intercorrente, pois o lapso temporal decorreu, em grande parte, de mora judicial, não podendo ser imputado ao exequente, invocando para tanto a Súmula 106 do STJ; b) a interrupção da prescrição deve retroagir à data da distribuição da execução fiscal, conforme interpretação do art. 174 do CTN, alterado pela Lei Complementar n. 118/05, e do art. 240 do CPC, bem como precedentes do STJ em recursos repetitivos; c) as dificuldades na localização da executada e sucessivas tentativas de citação não configuram inércia do credor, mas sim entraves do sistema judiciário, razão pela qual não se pode aplicar a prescrição intercorrente, citando os Temas 566 a 571 do STJ e o art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980; e d) requer, ainda, que sejam apreciadas, para fins de prequestionamento, as alegações de violação aos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC (evento 60, APELAÇÃO1). Diante da ausência de prescrição, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.  É o relatório.  Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).  O art. 932, V, "b", e VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como "[...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".  Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal. A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento:  "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)  No caso, a execução fiscal foi proposta em 04-05-2012, visando a cobrança do valor histórico de R$ 736,57, referente à Taxa de Licença e Localização; e Taxa de Expediente. Expedida o mandado citatório, o meirinho certificou nos autos, em 07-05-2013, não haver localizado a devedora (evento 18, certidão 8). Em 27-06-2014, o exequente foi cientificado deste fato (evento 18, CERT10).  Em 01-08-2014, o exequente requereu a busca do endereço da executada perante o cadastro Infoseg, e, sendo positiva tal diligência, a sua citação no endereço encontrado (evento 18, petição 12). Em 25 de abril de 2019, aproximadamente 5 anos depois, em razão apenas da demora dos mecanismos judiciais, despachou o juízo nos autos informando que realizou a consulta pleiteada obtendo êxito, de modo que expediu ofício para citação da parte executada (evento 28, despacho 22). Ocorre que a Carta AR retornou sem cumprimento em 06-05-2019, tendo o exequente ciência de tal fato em 24-04-2020. Diante desse contexto, tenho que a decisão deixou de levar em conta a inexistência de mora atribuível ao exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Nessa direção: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. LUSTRO INTERROMPIDO EM 2012 COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E O ARRESTO DE BENS. DEMORA NO TRÂMITE ATRIBUÍDA A ATOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência (Súmula n. 106, do STJ)." (TJSC, AC 0001968-08.2008.8.24.0013, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO OLIVEIRA NETO, D.E. 16/09/2019) [grifou-se] "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO DA EXECUTADA E PENHORA CONCRETIZADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL QUE RETROAGE À DATA DA PENHORA. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO AINDA VÁLIDA. PRAZO DECORRIDO APÓS INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTOS EFETUADOS NO CURSO DA LIDE QUE NÃO IMPLICA EM DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.533. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO." (TJSC, ApCiv 0014344-27.1997.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, D.E. 15/08/2024) [grifou-se] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", e VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o imediato retorno dos autos à origem para a retomada do iter processual. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081047v6 e do código CRC df463fac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:02:10     0001940-62.2012.8.24.0025 7081047 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:42. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas