RECURSO ESPECIAL – Documento:7081415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0002190-93.1991.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que "a citação válida não foi possível devido a demora dos mecanismos de justiça para promover os atos indicados pelo Município", de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Além disso, não correu lapso superior a 5 anos sem que os procedimentos previstos em Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça fossem observados. Quer, a partir daí, a retomada da causa.
(TJSC; Processo nº 0002190-93.1991.8.24.0005; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de outubro de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7081415 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0002190-93.1991.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente.
O Fisco recorre sustentando que "a citação válida não foi possível devido a demora dos mecanismos de justiça para promover os atos indicados pelo Município", de modo que não há que se falar em prescrição intercorrente. Além disso, não correu lapso superior a 5 anos sem que os procedimentos previstos em Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça fossem observados. Quer, a partir daí, a retomada da causa.
Não houve contrarrazões, haja vista que o executado nem sequer chegou a ser integrado à lide.
2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).
3. No caso, houve tentativa malsucedida de citação em 2008 (evento 27 da origem, fls. 20), tomando ciência disso o Fisco em outubro de 2009 (evento 27 da origem, fls. 22-24).
Então, ciente o Município da não localização do devedor, iniciou-se a contagem automática dos prazos suspensivo e prescritivo.
Quer dizer, em 13 de outubro de 2009 se iniciou o prazo suspensivo de um ano, do que, superado, independentemente de qualquer manifestação do juízo ou do credor, a marcha prescricional retomou o curso em 14 de outubro de 2010, com implementação em 14 de outubro de 2015, sem que tivesse vindo nesse interregno alguma causa suspensiva ou interruptiva da contagem (até porque o propalado acordo administrativo é muito posterior a esse tempo).
4. Destaco, além disso, que despacho judicial formalizando a suspensão da execucão não é empecilho para as contagens, pois o curso dos prazos começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, aliás, expressa disposição no Repetitivo no sentido de que "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
O entendimento deste Tribunal é uníssono quanto ao aspecto:
A) APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A ACTIO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, PORQUANTO OCORRIDO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DELETÉRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROLOGAIS.
"[...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." [...]" (Min. Mauro Campbell Marques) (TJSC, Apelação Cível n. 0087118-58.2007.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/04/2021).
[...]
(AC 0807518-31.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público)
B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
[...]
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM 2007. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INFRUTÍFERA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (RESP 1340553/RS). PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
(AC 0044240-78.2004.8.24.0038, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público)
C) EXECUÇÃO FISCAL. ISS. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA (OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORREU POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
"[...] para o início do prazo de suspensão da execução fiscal, é dispensável a intimação do exequente acerca da suspensão e do arquivamento do processo, bastando a sua ciência acerca da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis. Após, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional começa a contar automaticamente" (TJSC - Apelação Cível n. 0000675-36.1995.8.24.0020, de Criciúma, Relatora Desª Denise de Souza Luiz Francoski).
[...]
(AC 0019064-29.2006.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
D) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO; NO ENTANTO, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DOS ITENS 3 E 4.4. DO RESP N. 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
De acordo com os itens 3 e 4.4. do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ) apenas a falta de intimação acerca da tentativa infrutífera de citação é hábil a ensejar a nulidade processual, pois o prejuízo é presumido; a ausência de intimação pessoal, no entanto, da decisão que determinou o arquivamento administrativo não enseja nenhuma nulidade, mesmo porque a Fazenda Pública não demonstrou o prejuízo eventualmente sofrido.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 0000237-60.1992.8.24.0005 rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público)
E) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO NO SENTIDO DE DECLARAR O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO QUE, SEGUNDO A TESE FIXADA PELO STJ, NÃO IMPEDE A CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DO PRAZO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO ANTERIORMENTE PARA APRESENTAR EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AC 0802252-63.2012.8.24.0038, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público)
5. Não há também que se cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque o Judiciário deu adequado ritmo à causa quando lhe incumbia, tanto que houve pelo menos 3 tentativas de citação infrutíferas. Em outros termos, o exequente apenas não obteve sucesso em encontrar o executado, não podendo esse insucesso ser debitado ao mecanismo da Justiça.
6. Enfim, são mais de 30 anos sem sequer ter havido a citação do executado, de modo que não há realmente razão para a continuidade do feito, até mesmo porque, repetindo novamente o REsp 1.340.553/RS, "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 7. Vale salientar que o reconhecimento da prescrição intercorrente se fundamenta em acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, cuja aplicação é obrigatória e imediata (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil).
8. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil, e art. 132, inc. XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
A apresentação de agravo interno, alerto, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081415v8 e do código CRC 74d65fd8.
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Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:18
0002190-93.1991.8.24.0005 7081415 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:42.
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