RECURSO ESPECIAL – Documento:7082740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003239-23.2013.8.24.0063/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC2). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA MÚTUA. RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES, QUE DECLAROU A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E PEDIU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL CONSCIENTE E DELIBERADA DAS PARTES, QUE EXPRESSAMENTE DECLARARAM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ...
(TJSC; Processo nº 0003239-23.2013.8.24.0063; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082740 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003239-23.2013.8.24.0063/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 55, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA MÚTUA.
RECURSO DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA MANIFESTAÇÃO DOS EXEQUENTES, QUE DECLAROU A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO E PEDIU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. INSUBSISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL CONSCIENTE E DELIBERADA DAS PARTES, QUE EXPRESSAMENTE DECLARARAM A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E REQUERERAM O ARQUIVAMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO BANCO EXECUTADO. AFIRMADA A IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO, EM FACE DE DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO POR PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
MÉRITO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA DISCUTIR OS PARÂMETROS DE CÁLCULO DO DÉBITO. REJEIÇÃO. RECURSO JÁ JULGADO NESTE TRIBUNAL, PENDENTE APENAS ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO EM TAL RECLAMO QUE NÃO IMPEDE O JULGAMENTO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 946 e 1.022, I, II do Código de Processo Civil, no que tange ao error in procedendo, diante do julgamento da apelação antes do agravo de instrumento e sem o sobrestamento do feito, bem como da ausência de saneamento das omissões apontadas nos aclaratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022, III do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido em relação ao art. 1.022, I, II do Código de Processo Civil. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "não haver impedimento ou equívoco processual no julgamento da apelação antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado. Até mesmo porque referido agravo foi apreciado por este Órgão Colegiado em momento anterior ao julgamento da apelação, sendo-lhe negado provimento." (evento 36, RELVOTO1).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
No tocante ao art. 946 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o tribunal julgou a apelação antes do agravo de instrumento, contrariando a ordem legal obrigatória. Aduz, ainda, que o decisum deixou de enfrentar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, gerando omissões que comprometem a validade do julgamento, justificando a anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de determinar novo julgamento após o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que não houve impedimento no julgamento da apelação antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento nem omissão nos embargos de declaração, sendo o mérito já analisado de forma adequada, não se identificando vício processual que justificasse a anulação ou modificação do julgado, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 36, RELVOTO1):
O acórdão embargado apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 13, RELVOTO1):
"Em suas razões recursais, o banco executado destaca a impossibilidade de julgamento do mérito, ante a pendência do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 5080424-61.2024.8.24.0000.
Sem razão.
Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento não possui efeito automático, nos termos do art. 1.019, I, do CPC:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
Na situação em análise, o agravo de instrumento não foi recebido no efeito suspensivo. Ademais, o mérito recursal já foi objeto de julgamento, sendo desprovido por este colegiado (evento 42, ACOR2), pendendo apenas embargos de declaração contra o referido acórdão, o que não obsta a prolação da sentença nos autos originários.
[...]
Em outras palavras, consignou-se não haver impedimento ou equívoco processual no julgamento da apelação antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento mencionado. Até mesmo porque referido agravo foi apreciado por este Órgão Colegiado em momento anterior ao julgamento da apelação, sendo-lhe negado provimento.
Igualmente, os embargos de declaração, então pendentes de julgamento, restaram rejeitados.
Portanto, não se visualiza qualquer vício interno no julgado apto a justificar o acolhimento dos embargos, sendo a matéria enfrentada de forma coesa e lógica, tratando-se, em verdade, de discordância da parte embargante com o desfecho dado ao tópico em pauta, bem como a sua pretensão de adequá-lo aos seus interesses - o que é vedado na presente via.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 55, RECESPEC2.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082740v11 e do código CRC 667821a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:43
0003239-23.2013.8.24.0063 7082740 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:48.
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