Decisão TJSC

Processo: 0004158-52.2010.8.24.0019

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004158-52.2010.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Irani interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 30, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e ao art. 373, inc. I, do Código Civil no que concerne à "ausência de prova cabal do erro médico e do nexo causal", trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0004158-52.2010.8.24.0019; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085620 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0004158-52.2010.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Irani interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 30, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e ao art. 373, inc. I, do Código Civil no que concerne à "ausência de prova cabal do erro médico e do nexo causal", trazendo a seguinte fundamentação: O Recorrente defende que, ao basear a condenação em indícios (declaração não confirmada por certeza científica) em detrimento da prova pericial que aponta a falta de certeza sobre o nexo causal, o TJSC violou a correta distribuição do ônus da prova e o Art. 373, I, do CPC, falhando em comprovar o ato ilícito (Art. 186 do CC).  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente defendeu a ilegitimidade passiva ad causam da Municipalidade e a responsabilidade solidária, discorrendo sobre o art. 18 da Lei Federal n. 8.090/90 e o art. 927 do Código Civil. Afirma: O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva ou, alternativamente, a subsidiariedade de sua responsabilidade, uma vez que o Hospital São Jorge é uma entidade privada e não há prova de omissão ou negligência na fiscalização municipal. O Acórdão manteve a responsabilidade solidária do Município sob o argumento de que o atendimento foi custeado pelo SUS, atraindo a responsabilidade do Município como gestor local. Contudo, a responsabilização do ente público por danos causados em hospital privado conveniado, em que a falha é imputada a uma conduta médica específica (ato comissivo de erro na cirurgia, conforme a sentença), exige a análise da lei federal. Embora o STJ adote majoritariamente a responsabilidade solidária dos entes públicos pela gestão do SUS (Art. 18 da Lei n. 8.080/90), é fundamental que o caso seja reexaminado à luz da legislação infraconstitucional (Lei n.º 8.080/90 e Art. 927 do CC), visto que o Município não possui hospital próprio e não houve demonstração de culpa in vigilando (omissão). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do Código Civil no tocante à exorbitância do quantum indenizatório, trazendo a seguinte argumentação: O quantum indenizatório mantido pelo Acórdão (R$ 50.000,00 por danos morais para Margarete, R$ 10.000,00 para Daril, e R$ 5.000,00 por danos estéticos) viola o Art. 944 do Código Civil (que exige que a indenização seja medida pela extensão do dano), configurando montante exorbitante e desproporcional à realidade fática dos autos. [...] Considerando-se a atualização do valor principal (R$ 65.000,00) com correção monetária (IPCA-E/SELIC) de jan/2025 a out/2025, e a aplicação dos juros de mora devidos desde 29/09/2007 (data do evento danoso) até outubro/2025, o montante total da condenação atingirá um valor aproximado entre R$ 260.000,00 (Duzentos e Sessenta Mil Reais) e R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais). Este patamar final de condenação, já na casa dos R$ 300.000,00, é notadamente exorbitante para um caso de alegado erro médico que não resultou em sequelas funcionais permanentes, o que reforça a necessidade de intervenção do STJ para redução do valor original, nos termos do Art. 944 do CC e da jurisprudência correlata. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, no que diz respeito à suposta violação ao art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil e ao art. 186 do Código Civil, adianto que o o reclamo não merece ser admitido em razão do óbice trazido pela Súmula n. 7/STJ.  O Colegiado de origem, ao analisar o acervo fático-probatório para fins de verificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil aplicáveis à espécie, sobretudo, a prova pericial produzida nos autos, concluiu pela configuração da responsabilidade objetiva por omissão específica do Município de Irani sob os seguintes fundamentos: Com efeito, embora a perícia judicial tenha apontado não ser possível, com segurança científica, identificar a natureza exata do corpo estranho removido do abdômen da autora, tal conclusão não tem o condão de afastar os demais elementos de prova produzidos nos autos, os quais convergem no sentido de que houve falha na prestação do serviço médico. Inicialmente, cumpre destacar que a própria perícia não negou a ocorrência de reação inflamatória típica de presença de corpo estranho no interior do organismo, tampouco afastou a possibilidade de que esse corpo estranho fosse uma compressa cirúrgica. Ao contrário, o perito esclareceu que o quadro inflamatório descrito é compatível com a presença de materiais como fios ou compressas, e que, apesar de não ter analisado diretamente a suposta compressa, essa hipótese não poderia ser descartada. Mais relevante ainda é a existência de depoimento do médico que realizou a segunda cirurgia — Dr. Leonardo Gauer — que afirmou expressamente, em declaração escrita e em juízo, que foi removida uma compressa cirúrgica do abdômen da paciente. Esse elemento, por si só, tem peso probatório significativo, uma vez que provém do profissional que efetivamente conduziu o procedimento de retirada do objeto e presenciou diretamente a situação. Não se pode exigir dos autores o impossível: a preservação do objeto estranho retirado ou a realização de prova técnica com grau de certeza absoluta, sobretudo quando há outros meios de prova, clínicos e testemunhais, que sustentam de forma coerente e convergente a narrativa dos fatos. A propósito, os exames médicos realizados previamente à segunda cirurgia indicaram a presença de líquido livre em região sugestiva de inflamação abdominal, e o laudo anatomopatológico confirmou inflamação granulomatosa do tipo corpo estranho — dados que, associados à declaração categórica do cirurgião e ao depoimento das testemunhas sobre o estado debilitado da autora após a primeira cirurgia, reforçam de maneira consistente a alegação de que um material indevidamente deixado em seu organismo motivou a necessidade de nova intervenção. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos — falha de serviço público de saúde — vigora a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Sendo comprovado o dano, o nexo causal e a falha no serviço (neste caso, a não retirada de material cirúrgico), é desnecessária a demonstração de culpa subjetiva. E foi precisamente essa falha que restou demonstrada, ainda que a perícia não tenha logrado precisão científica absoluta sobre a natureza do corpo estranho. O que se exige no campo cível é a prova da verossimilhança e da preponderância da probabilidade, não a certeza técnica inquestionável. Nesse sentido, os elementos probatórios apresentados se mostram harmônicos e suficientes para evidenciar a conduta omissiva/imperita do serviço médico, o dano experimentado e o nexo causal entre ambos. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida em relação à condenação do Município e do Hospital, porquanto fundada em robusta e coerente apreciação do conjunto probatório, sem que a perícia, isoladamente, tenha o condão de infirmar a credibilidade dos demais elementos constantes dos autos. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para divergir da conclusão alcançada pela Câmara Julgadora e analisar os argumentos defendidos nas razões do presente reclamo no tocante ao art. 186 do Código Civil, seria necessário, invariavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.  Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado, extraio, por amostragem, da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É sabido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2272912/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 04.09.2023).  Quanto à segunda controvérsia, no tocante à proposição recursal afeta à ilegitimidade passiva ad causam e a responsabilidade solidária, a parte recorrente discorreu sobre o art. 18 da Lei Federal n. 8.090/90 e o art. 927 do Código Civil. Nesse ponto, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais supostamente violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável o enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Precedente: AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.8.2020. Precedente: REsp 2.187.030/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 5/3/2025. Outros precedentes: AgInt no AREsp 2.663.353/SP, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 1.075.326/SP, DJe 27/2/2025; AgRg no REsp 2.059.739/MG, DJe 24/2/2025; AgRg no AREsp 2.787.353/SP, DJe 17/2/2025; AgInt no AREsp 2.554.367/RS, DJe 23/12/2024; AgInt no AREsp 2.699.006/MS, DJe 20/12/2024. Quanto à  terceira controvérsia, no que pertine ao art. 944 do Código Civil, o Município pugnou pela minoração do valor atribuído aos danos morais e estéticos.  O Colegiado de origem, ao tratar do montante indenizatório a título de danos morais e estéticos, se manifestou nos seguintes termos: Os Réus questionam o valor arbitrado a título de danos morais e estéticos, almejando a minoração ao argumento de se tratar de montantes incompatíveis com os danos demonstrados. Os Autores, por seu turno, pleiteiam a majoração da verba, considerando-a incompatível com o real abalo causado. Cediço que a reparação ao abalo anímico deve consistir em justa compensação à vítima, prestando-se, também, ao fim de desestimular a prática de ilícitos, recomendando-se, ainda, que o julgador tenha como norte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Importante consignar que a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do montante a ser ressarcido, tendo a jurisprudência optado por confiar ao prudente arbítrio do Magistrado a estipulação de um valor justo para amenizar a dor alheia. [...] A compensação pecuniária por danos morais e estéticos deverá se pautar, portanto, pelos princípios razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o grau de culpa dos envolvidos, suas respectivas situações econômicas e os efeitos diretos e reflexos do ilícito, de maneira a penalizar financeiramente o violador da norma e, em contrapartida, minimizar o sofrimento da vítima. Transplantados esses conceitos para o caso concreto, verifica-se que a Magistrada singular fixou as indenizações nos seguintes termos: [...] No caso concreto, verifica-se que, em relação ao dano moral, a manutenção da verba no patamar fixado é pertinente, pois se mostra capaz de compensar as vítimas, e de cumprir com a finalidade pedagógica a fim de desestimular a prática de ilícitos, estando dentro dos parâmetros fixados pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É que o montante da indenização deve atender aos critérios prudentes, sem que configure enriquecimento injustificável, porquanto tal espécie de indenização está diretamente entrelaçada a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a tristeza, sem a necessidade de repercussão na esfera material. Outrossim, tocante aos danos estéticos, considerando a extensão das sequelas físicas, havendo cicatriz de pequena extensão, conclui-se adequadamente ponderado o montante indenizatório. Sabe-se que o dano estético não se restringe às hipóteses de deformidade grotesca ou desfigurante, bastando, para sua configuração, a existência de modificação sensível e perceptível da forma física, capaz de gerar constrangimento, abalo psicológico ou prejuízo na interação social da vítima. Nesse contexto, a presença de cicatriz no abdomen, ainda que, no caso, não afete a funcionalidade do membro, representa lesão à autoimagem e ao bem-estar subjetivo da pessoa. Dessa forma, diante da natureza permanente da cicatriz, mostra-se adequada e proporcional a fixação da indenização por dano estético nos moldes definidos na sentença. O montante arbitrado reflete, com razoabilidade, o grau de lesão à integridade física e à imagem pessoal do demandante, em consonância com os princípios da reparação integral e da dignidade da pessoa humana. [...] Assim, no ponto, as insurgências não comportam acolhimento, devendo ser mantido o montante fixado na origem, nos exatos termos em que decidido pela Magistrada sentenciante. Nesse ponto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. A respeito, colho da Corte Superior: Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo  Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085620v7 e do código CRC 1f488bc3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:32     0004158-52.2010.8.24.0019 7085620 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas