Decisão TJSC

Processo: 0004511-50.2005.8.24.0025

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de março de 2007

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7077725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004511-50.2005.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Gaspar em relação a Sonia Odail Vieira foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre alegando que não houve prescrição, pois durante o período indicado na sentença (24 de março de 2007 e 25 de maço de 2012) os autos ficaram paralisados por mora judicial, de sorte que é o caso de incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Quer a retomada da execucional. Prequestiona, ainda, a Súmula 106, os arts. s 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e o art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 0004511-50.2005.8.24.0025; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de março de 2007)

Texto completo da decisão

Documento:7077725 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0004511-50.2005.8.24.0025/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Gaspar em relação a Sonia Odail Vieira foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre alegando que não houve prescrição, pois durante o período indicado na sentença (24 de março de 2007 e 25 de maço de 2012) os autos ficaram paralisados por mora judicial, de sorte que é o caso de incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Quer a retomada da execucional. Prequestiona, ainda, a Súmula 106, os arts. s 5º, incs. XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e o art. 921, § 4º-A do Código de Processo Civil. Não houve, claro, contrarrazões, haja vista que a executada nem sequer chegou a ser integrada à lide. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente. Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 Superior Tribunal de Justiça). Além do mais, embora haja menção ao dever de o magistrado declarar a suspensão da execução, a falta dessa providência não é empecilho para o curso do prazo, que é automático e começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, na verdade, expressa disposição no sentido de ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege". 2. A execução fiscal foi ajuizada em outubro de 2005 e o exequente restou intimado do retorno do AR sem cumprimento (evento 35, CERT13) em março de 2006 (evento 35, CERT14). Em seguida, houve parcelamento do débito (evento 35, PET15), que também é causa de interrupção do lustro – pois se refere a ato de reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, p. único, inc. IV, do Código Tributário Nacional). Após tal marco, porém, tem-se a suspensão da exigibilidade (art. 151, inc. VI). Crédito inexigível não é tampouco prescritível. São conceitos antitéticos. Dali em diante, então, fica suspenso o prazo prescricional até que surja notícia de seu implemento ou de eventual descumprimento. Dito de outro modo, requerido o parcelamento, interrompe-se a prescrição e enquanto o pagamento fracionado perdurar a contagem não é retomada. No caso, as parcelas foram regularmente adimplidas até agosto de 2006 (evento 35, ANEXO24): a partir daí, portanto, reiniciou-se a contagem do prazo de suspensão de um ano e de prescrição de cinco anos. O Município informou o descumprimento em abril de 2007 e na oportunidade requereu a citação da executada em novo endereço (evento 35, PET23). Em fevereiro de 2014, foi intimado a atualizar o valor do débito (evento 35, ATOORD25). Cumprida a determinação em maio do mesmo ano, expediu-se ofício de citação, mas o AR retornou em setembro de 2019 sem cumprimento (evento 47, AR33). Em março de 2020, realizou-se consulta no Infojud e nova tentativa de convocação ocorreu em julho (evento 56, PET40), também infrutífera (evento 62, AR1). Houve, por fim, derradeira tentativa em em julho de 2022 (evento 68, DOC1), igualmente inexitosa (evento 70, AR1). A prescrição intercorrente, nesse cenário, foi mesmo atingida.  3. Não há também como se cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: ainda que se admitisse certa morosidade, o Sendo mais claro, quem não deu impulso útil e tempestivo ao feito foi o credor, que, ainda que diversas vezes instado não conseguiu até hoje encontrar bens passíveis de constrição - tampouco localizar o devedor. 4. Enfim, são quase 20 anos de tramitação infrutífera e, repetindo novamente o REsp 1.340.553/RS, "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 5. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. A apresentação de agravo interno, vale alertar, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077725v15 e do código CRC b36d7df0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 18:24:24     0004511-50.2005.8.24.0025 7077725 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:55:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas