Relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
Órgão julgador:
Data do julgamento: 31 de outubro de 2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7076344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0006005-25.2007.8.24.0139/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto pelo Município de Bombinhas contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal promovida em face de J. J. D. C. (evento 50, SENT1, 1G). Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1, 1G), sustentou não estar configurada a prescrição, argumentando, em síntese, que não houve inércia imputável à parte credora pelo prazo de cinco anos, mas apenas por falha nos mecanismos da justiça. Aduziu que a fluência do prazo prescricional somente inicia após o decurso do prazo de suspensão do processo, declarada por decisão judicial.
(TJSC; Processo nº 0006005-25.2007.8.24.0139; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7076344 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0006005-25.2007.8.24.0139/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de recurso de apelação interposto pelo Município de Bombinhas contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal promovida em face de J. J. D. C. (evento 50, SENT1, 1G).
Em suas razões recursais (evento 53, APELAÇÃO1, 1G), sustentou não estar configurada a prescrição, argumentando, em síntese, que não houve inércia imputável à parte credora pelo prazo de cinco anos, mas apenas por falha nos mecanismos da justiça. Aduziu que a fluência do prazo prescricional somente inicia após o decurso do prazo de suspensão do processo, declarada por decisão judicial.
Sem a necessidade de contrarrazões, porquanto sequer realizada a citação na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
Estabelece o art. 932, IV, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.
A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 12/09/2007.
Em 17/12/2009, o Município foi intimado acerca da não localização do devedor no endereço indicado na petição inicial (evento 25, AR5 e evento 25, CERT8, 1G).
A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980.
Com efeito, ao contrário do que alega a parte recorrente, a suspensão é automática e independe de expresso pronunciamento judicial, assim como o início do prazo prescricional, conforme se infere dos itens 3, 4.1 e 4.2 do precedente do STJ em destaque.
Após essa intimação, a parte exequente ficou inerte, tendo impulsionado o processo somente em 23/03/2017 (evento 25, PET17, 1G).
Nesse contexto, não se pode imputar a demora exclusivamente à morosidade dos atos praticados pelo Desse modo, observo que desde a primeira intimação acerca da não localização da parte devedora (17/03/2009) até o requerimento de citação não examinado pelo juízo de origem (23/03/2017) transcorreram mais de seis anos, sendo um ano de suspensão do processo e cinco relativos ao prazo prescricional.
Portanto, está configurada a prescrição intercorrente.
Destarte, a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, encontra-se em harmonia com as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ).
Quanto aos honorários recursais, inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), já que não foi arbitrada verba honorária na sentença.
Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076344v4 e do código CRC 4160c9b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:02:13
0006005-25.2007.8.24.0139 7076344 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas