Decisão TJSC

Processo: 0007377-21.2007.8.24.0135

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7073565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007377-21.2007.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Navegantes em relação a D. I. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre defendendo que o fato extintivo não se caracteriza quando não há inércia do exequente, ou seja, quando não deixa de praticar atos processuais durante o lustro - tampouco quando a demora processual não é imputável ao credor (Súmula 106 da Corte Superior). Ressalta que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais impede decisão surpresa, não tendo o recorrente sido intimado do fim da suspensão.

(TJSC; Processo nº 0007377-21.2007.8.24.0135; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073565 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0007377-21.2007.8.24.0135/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A execução fiscal movida pelo Município de Navegantes em relação a D. I. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre defendendo que o fato extintivo não se caracteriza quando não há inércia do exequente, ou seja, quando não deixa de praticar atos processuais durante o lustro - tampouco quando a demora processual não é imputável ao credor (Súmula 106 da Corte Superior). Ressalta que o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais impede decisão surpresa, não tendo o recorrente sido intimado do fim da suspensão. Quer a retomada da causa.  Não houve contrarrazões. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (Resp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".  3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.  4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.  4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.  5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.  Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 Superior Tribunal de Justiça). Além do mais, embora haja menção ao dever de o magistrado declarar a suspensão da execução, a falta dessa providência não é empecilho para o curso do prazo, que é automático e começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, na verdade, expressa disposição no sentido de ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".  3. No caso, iniciada a execução em 2007, o Fisco foi instado por diversas vezes para que trouxesse o endereço para que fosse possível realizar a citação (evento 39, DESP9, evento 39, DESP12, evento 39, DESP15, evento 43, OUT19), tendo sendo se mantido inerte. Só em 2024 peticionou (evento 55) postulando a pesquisa de endereços da executada, retornando a dar impulso ao feito, mas aí já era muito tarde, pois mais de 15 anos do ajuizamento (muito além de um lustro). A prescrição intercorrente, nesse cenário, foi mesmo atingida.  Que dizer, cientificado o Fisco da ausência localização do devedor (foram anos sem que fosse fornecido endereço que propiciasse a citação) e tampouco tendo alcançado bens penhoráveis, o resultado natural é que a suspensão automática de um ano principiou a partir das intimações correspondentes. O próprio precedente vinculante associa o início dos prazos em razão da inexistência do ato de convocação: 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".  Aliás, vale sempre relembrar que o direito não se interpreta em tiras (Eros Grau), muito menos se podendo recortar trechos de decisões para forçar uma compreensão necessariamente favorável a uma tese, sob pena de se esvair por completo a ratio decidendi do precedente judicial.  Sendo mais claro, o curso do prazo começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, aliás, expressa disposição no Repetitivo no sentido de que "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".  O entendimento deste Tribunal é uníssono quanto ao aspecto: A) APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VEREDICTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A ACTIO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DO LUSTRO EXTINTIVO. TESE INSUBSISTENTE. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM QUE HOUVESSE A EFETIVA CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA, PORQUANTO OCORRIDO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO DELETÉRIO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PROLOGAIS. "[...] Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." [...]" (Min. Mauro Campbell Marques) (TJSC, Apelação Cível n. 0087118-58.2007.8.24.0023, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/04/2021). [...] (AC 0807518-31.2012.8.24.0038, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público) B) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.  [...] EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2004. INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM 2007. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SE INICIAM AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A INFRUTÍFERA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO STJ (RESP 1340553/RS). PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.  SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (AC 0044240-78.2004.8.24.0038, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público) C) EXECUÇÃO FISCAL. ISS. "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" ACOLHIDA NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA (OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE O INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORREU POR FALTA DE IMPULSO OFICIAL. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] "[...] para o início do prazo de suspensão da execução fiscal, é dispensável a intimação do exequente acerca da suspensão e do arquivamento do processo, bastando a sua ciência acerca da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis. Após, findo o prazo de suspensão, o prazo prescricional começa a contar automaticamente" (TJSC - Apelação Cível n. 0000675-36.1995.8.24.0020, de Criciúma, Relatora Desª Denise de Souza Luiz Francoski). [...] (AC 0019064-29.2006.8.24.0038, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). D) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO; NO ENTANTO, RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXEGESE DOS ITENS 3 E 4.4. DO RESP N. 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.  De acordo com os itens 3 e 4.4. do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571 do STJ) apenas a falta de intimação acerca da tentativa infrutífera de citação é hábil a ensejar a nulidade processual, pois o prejuízo é presumido; a ausência de intimação pessoal, no entanto, da decisão que determinou o arquivamento administrativo não enseja nenhuma nulidade, mesmo porque a Fazenda Pública não demonstrou o prejuízo eventualmente sofrido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0000237-60.1992.8.24.0005 rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público) E) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESPACHO NO SENTIDO DE DECLARAR O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO QUE, SEGUNDO A TESE FIXADA PELO STJ, NÃO IMPEDE A CONTAGEM AUTOMÁTICA DO PRAZO. TRANSCURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DO PRAZO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE FORA DEVIDAMENTE INTIMADO ANTERIORMENTE PARA APRESENTAR EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 0802252-63.2012.8.24.0038, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público) 3. Não há também como se cogitar a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois o Judiciário deu adequado ritmo à causa quando lhe incumbia. Na verdade, o feito ficou estagnado por culpa do exequente que, dentre suas inúmeras condutas, desde o ajuizamento até hoje não conseguiu encontrar bens nem mesmo informar o paradeiro do devedor. Sendo mais claro, eventual demora da serventia no impulsionamento do feito não comprometeu a regular tramitação do feito (ao menos não influenciou na contagem prescritiva, já alcançada na década passada); quem não deu impulso útil e tempestivo ao feito foi o credor, que mesmo sendo diversas vezes instado não conseguiu até hoje encontrar bens passíveis de constrição - tampouco localizar o devedor. 4. Enfim, são quase 20 anos de tramitação infrutífera e, repetindo novamente o REsp 1.340.553/RS, "nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 5. Assim, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. A apresentação de agravo interno, vale alertar, dependerá da superação concreta dos fundamentos agora postos, que vem de jurisprudência pacífica e atual, de sorte a impedir a aplicação de multa. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073565v5 e do código CRC bbd6e148. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 10:12:46     0007377-21.2007.8.24.0135 7073565 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:01:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas