RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por parte exequente em desfavor de parte executada, na qual a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a nulidade do título executivo e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública; e (ii) saber se os honorários devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, é prevista pela legislação estadual, que destina tais verbas ao Fundo de...
(TJSC; Processo nº 0008648-89.2012.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0008648-89.2012.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2):
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta por parte exequente em desfavor de parte executada, na qual a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a nulidade do título executivo e julgou extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e deixando de fixar honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública; e (ii) saber se os honorários devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, quando atua como curadora especial, é prevista pela legislação estadual, que destina tais verbas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 575/2012.
4. A Constituição Federal estabelece que a remuneração dos defensores públicos se dá exclusivamente por meio de subsídio, vedando o recebimento direto de honorários, o que reforça a destinação institucional dos honorários sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. É devida a fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. 2. Os honorários devem ser destinados ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública."
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 99, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, no que tange à exigibilidade de honorários advocatícios em desfavor de parte beneficiária da justiça gratuita, o que fez sob a tese de que a decisão recorrida impôs obrigação incompatível com a condição de hipossuficiência reconhecida nos autos.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88, no que concerne ao direito de acesso à justiça e à assistência jurídica gratuita, uma vez que a negativa da suspensão da exigibilidade dos honorários compromete o exercício pleno da jurisdição.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em casos de concessão de justiça gratuita, pois "o Recorrido não alegou nem demonstrou qualquer alteração na condição financeira do Recorrente. Por essa razão, a suspensão da exigibilidade da verba honorária deve ser mantida, em pleno respeito ao benefício da justiça gratuita concedido" (p. 18).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 23, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080421v12 e do código CRC b537ee81.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:45
0008648-89.2012.8.24.0038 7080421 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:16.
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