RECURSO ESPECIAL – Documento:7086553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021621-57.2013.8.24.0033/SC DESPACHO/DECISÃO P. D. H. S. F. e ANGRA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 105, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0021621-57.2013.8.24.0033; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 16-4-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086553 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021621-57.2013.8.24.0033/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. D. H. S. F. e ANGRA - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a irregularidade do preparo recursal, motivo pelo qual determinou-se a intimação da parte recorrente para efetuar a regularização, sob pena de deserção (evento 105, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu integralmente a medida imposta, pois apenas comprovou o recolhimento em dobro das custas devidas a este Tribunal (evento 100, CUSTAS1 e evento 114, CUSTAS1). Quanto às custas destinadas à Corte Superior, verifica-se que não foi apresentado comprovante do efetivo pagamento da guia juntada com o recurso (evento 92, DOC4), razão pela qual não se pode considerá-la quitada. Tampouco houve recolhimento em dobro ( evento 115, DOC4 e evento 115, COMP5), conforme determinado no item 2 do supramencionado despacho.
Assim, é deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 92, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086553v5 e do código CRC ba4c36dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:15
0021621-57.2013.8.24.0033 7086553 .V5
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