Decisão TJSC

Processo: 0025023-24.2011.8.24.0064

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7085883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025023-24.2011.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0025023-24.2011.8.24.0064, que promove contra F. F. P., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art.924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1). Sustenta, em síntese, que "o juízo aponta que o prazo de suspensão do processo teve início em 2012 (Evento 31, OUT6), referente a audiência de conciliação"; contudo, "o termo foi assinado somente pelo conciliador judicial, ou seja, o exequente não foi intimado pessoalmente da não localização do devedor nesse evento", mas somente, em 07/10/2020, razão...

(TJSC; Processo nº 0025023-24.2011.8.24.0064; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7085883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0025023-24.2011.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de São José interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0025023-24.2011.8.24.0064, que promove contra F. F. P., inconformado com a sentença, prolatada pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fulcro no art.924, V, do Código de Processo Civil (CPC) (evento 49, SENT1). Sustenta, em síntese, que "o juízo aponta que o prazo de suspensão do processo teve início em 2012 (Evento 31, OUT6), referente a audiência de conciliação"; contudo, "o termo foi assinado somente pelo conciliador judicial, ou seja, o exequente não foi intimado pessoalmente da não localização do devedor nesse evento", mas somente, em 07/10/2020, razão pela qual não está consumada a prescrição intercorrente. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal (evento 52, APELAÇÃO1).  Sem as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos (evento 54, CERT1). É o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do (RITJSC), uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A insurgência volta-se contra o reconhecimento judicial ex officio da prescrição intercorrente para a execução de créditos tributários de ISS Fixo, dos exercícios de 2006 a 2010 (evento 31, OUT3). Ajuizada a demanda, em 10/11/2011 (evento 31, OUT2), e determinada a citação, em 24/05/2012 (evento 31, OUT4), a correspondência retornou sem cumprimento (evento 31, OUT5).  Em 09/07/2012, a audiência de conciliação designada restou frustrada, determinando-se o encaminhamento dos autos ao cartório "para o cumprimento da Portaria n. 017/09 - VFP - Manual de Procedimentos do Executivo Fiscal" (evento 31, OUT6). Após expedido mandado de citação (evento 31, OUT7), foi realizada nova audiência de conciliação, em 19/09/2014, na qual compareceu o representante do Município de São José e  a "Sr. (a) Maria Helena Vieira [...], informando que adquiriu o imóvel localizado no endereço cadastrado na presente execução fiscal em meados de 1989 [...]" e "[...] desconhece também a pessoa de Flávio Fernando Pietro [...]" (evento 31, OUT8).   Em 02/10/2014, foi requisitada "ao Cartório de Registro de Imóveis cópia da matrícula a fim de verificar se houve transferência do domínio" (evento 31, OUT17), providência cumprida, em 16/10/2014 (evento 31, OUT20).   Em 25/07/2018, determinou-se que o exequente informasse "o endereço e o valor da dívida devidamente atualizados" (evento 31, OUT21), o que não fez, manifestando-se, em 06/10/2020, apenas para noticiar a "ciência da migração dos autos para o sistema " (evento 37, PET1).  Em 14/02/2024, o processo foi suspenso, com fulcro no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (evento 39, DESPADEC1).  Em 10/04/2024, o Município de São José pediu a pesquisa de endereços pelo sistema Infojud (evento 42, PED INFOJUD1).  O pedido não foi apreciado, sobrevindo, em 16/05/2025, intimação do credor para se pronunciar, na forma do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 43, ATOORD1). Depois da manifestação do ente público (evento 46, PET1), o processo foi extinto, em 30/07/2025, ao compreender o Juízo a quo consumada a prescrição intercorrente (evento 49, SENT1). Feito esse introito, passo ao exame do recurso. A prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular do direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, que repele a tramitação indefinida dos feitos. No âmbito tributário, vige o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Em 12/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571), em consonância com os posicionamentos já adotados naquele Pretório, sedimentou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso, após a primeira tentativa frustrada de citação, realizou-se de imediato, em 09/07/2012, audiência de conciliação, da qual, com efeito, não há prova que o representante do Município de São José tenha participado ou tomado ciência (evento 31, OUT6). Assim, diferentemente do consignado na sentença, este momento não pode servir como termo inicial do prazo de suspensão processual de 01 (um) ano, de acordo com o item 4.1.2 do paradigma.    Não obstante, em 19/09/2014, realizou-se nova audiência de conciliação, cuja participação do representante do ente público é inequívoca (evento 31, OUT8), de modo que o prazo de suspensão processual deve ser computado desse marco. Fixada essa premissa, a prescrição intercorrente, teve início em setembro de 2015 e consumou-se em setembro de 2020.  Nesse contexto, considerando que a Fazenda Pública não provou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, e nem providenciou o impulso da ação executiva por mais que 6 (seis) anos, tenho que deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. No mais, não se trata de hipótese de aplicação da Súmula n. 106 do STJ, porquanto, apesar de certa morosidade do mecanismo da Justiça, o fator preponderante para o advento da prescrição intercorrente foi a inércia do exequente, que deixou de promover o andamento processual, conforme lhe competia. Finalmente, não são cabíveis os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, na medida em que não estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.  Custas legais (art. 1.007, §1º do CPC/2015). Intimem-se. Após, transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085883v16 e do código CRC e2548635. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:24:51     0025023-24.2011.8.24.0064 7085883 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:51:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas