Decisão TJSC

Processo: 0025515-31.2010.8.24.0038

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0025515-31.2010.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MILENA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE A ALIENAÇÃO LITIGIOSA NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. 

(TJSC; Processo nº 0025515-31.2010.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 28-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083260 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0025515-31.2010.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MILENA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE A ALIENAÇÃO LITIGIOSA NÃO ALTERA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA.  TESE DE QUE É POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS PARTES APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA, RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS EM LEI, INAPLICÁVEIS AO CASO EM COMENTO. REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO PROCESSUAL NÃO CUMPRIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO EM QUESTÃO. RESPONSABILIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE É QUESTÃO A SER DIRIMIDA EM AUTOS PRÓPRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, no que tange à ofensa à coisa julgada, pois o acórdão "reabriu discussão de matéria já anteriormente decida" (evento 35, RECESPEC1, p. 5). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao art. 1.345 do Código Civil, sustentando que "uma vez realizada a transação e ter dado plena publicidade à mesma, por meio do registro público, necessária a inclusão do atual proprietário na lide, pois o débito condominial é, também, de responsabilidade do atual proprietário, não se tratando de cerceamento de defesa" (evento 35, RECESPEC1, p. 12). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. Isso porque a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial. A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083260v5 e do código CRC 905a67c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:22     0025515-31.2010.8.24.0038 7083260 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas