Decisão TJSC

Processo: 0050785-57.2010.8.24.0038

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0050785-57.2010.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 38, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FALTA DE REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, OS QUAIS TERIAM SIDO TRANSFERIDOS À RÉ LIDIANE, NA QUALIDADE DE ADVOGADA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS.

(TJSC; Processo nº 0050785-57.2010.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0050785-57.2010.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 60, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 38, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADA FALTA DE REPASSE DE VALORES PROVENIENTES DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, OS QUAIS TERIAM SIDO TRANSFERIDOS À RÉ LIDIANE, NA QUALIDADE DE ADVOGADA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. RECURSO DA RÉ D. W. T.. CONHECIMENTO OBSTADO EM RAZÃO DE SUA INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NESTA INSTÂNCIA. REQUERIDA QUE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO DA CORRÉ L. C.. TESE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE RECIBO E DECLARAÇÃO COM FIRMAS RECONHECIDAS EM CARTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA DERRUÍDA PELA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, QUE ATESTOU A INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS. ARGUMENTO GENÉRICO DE QUE O DEMANDANTE ADULTEROU SUA ASSINATURA DE FORMA PROPOSITAL QUE NÃO FOI CORROBORADO POR QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO. POSTULADA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO AUTOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA OU DESLEAL A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ D. W. T. NÃO CONHECIDO. RECLAMO DA CORRÉ L. C. CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando a existência de omissões no acórdão quanto a pontos relevantes, especificamente: a) a tese de que o próprio autor adulterou a assinatura; b) a prova documental do repasse integral do valor do alvará; e c) o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do recorrido. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 320 e 368 do Código Civil, no que concerne à eficácia do recibo de quitação com firma reconhecida em cartório, sustentando que o acórdão afastou indevidamente a presunção de validade do documento. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega afronta aos arts. 371, 372, 479 e 480 do Código de Processo Civil, no tocante à valoração da prova pericial, argumentando que o acórdão limitou-se a acatar integralmente o laudo grafotécnico, sem analisar as inconsistências apontadas pela defesa e sem oportunizar complementação ou nova perícia. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte limita-se a apontar divergência jurisprudencial quanto às teses de que "a) o recibo com firma reconhecida goza de presunção juris tantum de autenticidade; b) a prova pericial grafotécnica isolada e não corroborada não basta para afastar recibo regularmente formalizado; e c) a inexistência de impugnação técnica tempestiva ao laudo gera preclusão." Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, ao concluir que: a) a recorrente "não requereu a realização de nova perícia, tampouco indicou assistente técnico ou postulou a produção de outras provas aptas a infirmar o parecer do expert, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação de que o autor teria adulterado a própria assinatura"; b) "chama a atenção o fato de que o valor integral constante do alvará judicial expedido em favor de L. C. [R$ 18.186,14 – evento 211, PROCJUDIC1, p. 16] tenha sido repassado ao autor, sem qualquer desconto a título de honorários advocatícios referentes à atuação naquele processo [evento 211, PROCJUDIC1, p. 141; evento 211, PROCJUDIC2, p. 3], o que evidencia a inconsistência da versão defensiva."; c) "porquanto não há nos autos elementos que revelem dolo do requerente ou alteração da verdade dos fatos, como alega a ré, sobretudo diante do desfecho da demanda."; e d) "a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório [evento 211, PROCJUDIC3, p. 18-38] atestou que as assinaturas apostas no recibo e na declaração apresentada pela parte ré [evento 211, PROCJUDIC2, p. 20-21] não foram feitas pelo autor, bem como que a assinatura lançada na petição da ação revisional, por meio da qual se solicitava a transferência dos valores para conta bancária da advogada Lidiane [evento 211, PROCJUDIC1, p. 15], também é falsa." Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o recibo com firma reconhecida em cartório goza de presunção de validade e autenticidade, devendo prevalecer como prova da quitação do débito. Argumenta ainda que o acórdão limitou-se a acatar integralmente o laudo grafotécnico sem analisar adequadamente as inconsistências apontadas pela defesa, em afronta ao princípio do livre convencimento motivado. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que as assinaturas apostas no recibo e na declaração apresentada pela parte ré, bem como na petição da ação revisional, são falsas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 38, RELVOTO1): A perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório [evento 211, PROCJUDIC3, p. 18-38] atestou que as assinaturas apostas no recibo e na declaração apresentada pela parte ré [evento 211, PROCJUDIC2, p. 20-21] não foram feitas pelo autor, bem como que a assinatura lançada na petição da ação revisional, por meio da qual se solicitava a transferência dos valores para conta bancária da advogada Lidiane [evento 211, PROCJUDIC1, p. 15], também é falsa. Embora a apelante questione as conclusões do laudo, não requereu a realização de nova perícia, tampouco indicou assistente técnico ou postulou a produção de outras provas aptas a infirmar o parecer do expert, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação de que o autor teria adulterado a própria assinatura. É certo que, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciá-lo conforme o princípio do livre convencimento motivado [art. 371 do CPC]. No entanto, tratando-se de laudo conclusivo, elaborado por perito de confiança do Juízo e não impugnado de forma consistente, inexiste motivo para desconsiderá-lo. Outrossim, não prospera a alegação de que os documentos apresentados gozam de presunção de veracidade por estarem registrados em cartório. O reconhecimento de firma por semelhança confere apenas presunção relativa de autenticidade formal, a qual não prevalece diante de prova técnica judicial em sentido contrário. Igualmente não procede o argumento de que o recibo juntado aos autos preenche os requisitos do art. 320 do Código Civil. A quitação somente é eficaz quando emanada do credor ou de seu representante legítimo. No caso, a falsidade da assinatura do credor compromete a essência do ato jurídico, tornando o documento inválido. Para além do já exposto, e como bem consignado pelo magistrado, chama a atenção o fato de que o valor integral constante do alvará judicial expedido em favor de L. C. [R$ 18.186,14 – evento 211, PROCJUDIC1, p. 16] tenha sido repassado ao autor, sem qualquer desconto a título de honorários advocatícios referentes à atuação naquele processo [evento 211, PROCJUDIC1, p. 141; evento 211, PROCJUDIC2, p. 3], o que evidencia a inconsistência da versão defensiva. Nesse contexto, diante da ausência de prova idônea da quitação do débito, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor. Por fim, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao demandante, porquanto não há nos autos elementos que revelem dolo do requerente ou alteração da verdade dos fatos, como alega a ré, sobretudo diante do desfecho da demanda (grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). A parte recorrente também não comprovou a divergência jurisprudencial com a juntada da certidão, cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial, ou autorizado em que se encontram publicados; tampouco indicou o link de acesso direto à íntegra do acórdão divergente (art. 255, § 1º, do RISTJ). A respeito, orienta o STJ: [...] a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera a referência ao site de terceiros também não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo necessária a indicação de link específico válido e completo que leve diretamente ao inteiro teor do julgado, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos. (AgInt no AREsp n. 2.755.568/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 24-3-2025, DJEN de 28-3-2025, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 60, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083069v8 e do código CRC 52b14299. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:23     0050785-57.2010.8.24.0038 7083069 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:54:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas