RECURSO ESPECIAL – Documento:7077684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300099-62.2015.8.24.0086/SC DESPACHO/DECISÃO B. P. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 153, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 88, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de Monitória n. 0300099-62.2015.8.24.0086, julgou procedente em parte os pedidos e condenou a parte demandada ao pagamento dos cheques lançados na inicial, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir das datas de emissão e de juros de mora (1% ao mês) a partir das datas de apresentação. A parte deman...
(TJSC; Processo nº 0300099-62.2015.8.24.0086; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 10-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7077684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300099-62.2015.8.24.0086/SC
DESPACHO/DECISÃO
B. P. G. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 153, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 88, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de Monitória n. 0300099-62.2015.8.24.0086, julgou procedente em parte os pedidos e condenou a parte demandada ao pagamento dos cheques lançados na inicial, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir das datas de emissão e de juros de mora (1% ao mês) a partir das datas de apresentação. A parte demandada foi condenada ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) a nulidade do processo por falta de andamento adequado pelo autor e limitação do direito de defesa devido ao julgamento antecipado da causa; e (ii) a prática de agiotagem e a transferência da responsabilidade de provar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Princípio da dialeticidade recursal: O recurso não pode ser conhecido em relação às teses de nulidade, pois não enfrentou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os pedidos da inicial, sem apresentar razões específicas para a reforma da decisão.
4. Cerceamento de defesa: O julgamento antecipado da lide foi adequado, pois os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo prejuízo para a ampla defesa das partes. Não foram apresentados indícios mínimos de agiotagem que justificassem a inversão do ônus da prova.
5. Causa debendi: O cheque é dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo ao devedor demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do credor. A alegação de agiotagem não foi comprovada, não havendo elementos suficientes para desconstituir o título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido em parte e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 1º, III e IV; CPC, arts. 1.010, II e III, 355, 370, 373, II, 485, § 1º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 132, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos art. 1.022 do CPC, ao argumento de que "a parte recorrente nos Embargos de Declaração demonstrou o vício no julgado recorrido, na qual o Tribunal se omitiu no cerceamento da prova testemunhal quando ela se fez necessária para configuração da prática de agiotagem".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 442, 444 e 445 do CPC, no que tange ao "Cerceamento de defesa – indeferimento de prova testemunhal", aventando que "O acórdão recorrido reconheceu a suficiência dos documentos e afastou a necessidade de prova oral. Contudo, a prova testemunhal era imprescindível para demonstrar a origem ilícita da dívida (agiotagem), inclusive porque o Recorrente apresentou declaração de terceiro confirmando a prática. O indeferimento imotivado de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa" e "A prática de agiotagem, por sua natureza, é de difícil comprovação documental, e depende justamente do depoimento de pessoas que presenciaram ou tiveram conhecimento da relação entre as partes".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "O acórdão recorrido reconheceu a suficiência dos documentos e afastou a necessidade de prova oral. Contudo, a prova testemunhal era imprescindível para demonstrar a origem ilícita da dívida (agiotagem), inclusive porque o Recorrente apresentou declaração de terceiro confirmando a prática. O indeferimento imotivado de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa" e "A prática de agiotagem, por sua natureza, é de difícil comprovação documental, e depende justamente do depoimento de pessoas que presenciaram ou tiveram conhecimento da relação entre as partes".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que o recorrente não fez prova mínima da suposta agiotagem, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 88, RELVOTO1):
2. Cerceamento de defesa- ônus da prova
Defende o Apelante a existência de agiotagem e que, mesmo diante de demonstração de indícios da prática, o Juízo julgou antecipadamente o feito, o que acarretou em cerceamento de defesa.
O Juiz é o destinatário das provas e tem poder discricionário na condução do processo, de modo que pode proceder da forma que considerar mais adequada e razoável na prestação jurisdicional, sem margem para identificar, na espécie, ocorrência de ilegalidade.
Ademais, o art. 355 do CPC permite o julgamento antecipado da lide e, no caso, os elementos dos autos eram suficientes para a deliberação judicial, inexistindo qualquer prejuízo para a ampla defesa das partes.
A partir dos documentos apresentado nos Embargos, não é possível extrair, nem minimamente, elementos que corroborem a tese de prática de agiotagem.
E mais do que isso, ainda que se estivesse diante de dívida decorrente de agiotagem, incumbia ao polo embargante trazer aos autos indícios mínimos quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor a seu crédito.
Sobre a inversão do ônus da prova, extrai-se do art. 370 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, vê-se que se trata de matéria exclusivamente de direito e o feito foi instruído com documentos insuficientes para a resolução da lide em favor da parte embargante - pois ausente a comprovação da alegada agiotagem, ainda que minimamente -, existindo, nestes autos, elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado.
Assim, não havendo indícios de usura que teria sido praticada pela parte exequente, inviável é o acolhimento da inversão do ônus da prova.
Exatamente nesse sentido, desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E POR OUTRO LADO, CONSTITUI O SALDO DEVEDOR EM TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A INSTRUÇÃO DO FEITO, A FIM DE COMPROVAR A SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INACOLHIMENTO. ALÉM DA PRETENSÃO EM VOGA DEMANDAR PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL, INEXISTE NOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR A ATIVIDADE ILÍCITA PRATICADA PELA ADVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA A RECORRENTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. OUTROSSIM, IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA QUE É INSUFICIENTE PARA COLOCAR DÚVIDA QUANTO À EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJSC, Ap. Cív. n. 0300742-50.2018.8.24.0042, rel. Des. José Maurício Lisboa, j. 27-10-22.)
Dessa forma, entende-se desnecessária a produção de novas provas, afastando-se as alegações da parte recorrente.
Por essa razão, acertado o julgamento antecipado da lide proferido em primeira instância, sendo descabida a arguição de cerceamento de defesa.
E do julgamento dos aclaratórios (evento 132, RELVOTO1):
Contrariamente ao que foi afirmado, o acórdão deixou evidente que, para se analisar a alegação de prática de "agiotagem", era preciso uma alegação crível acompanhada de indícios ou algum elemento de prova mínima. Em outras palavras, para que se pudesse debater o negócio original, a parte deveria apresentar ao processo, pelo menos, um início de evidência que sustentasse a tese de "agiotagem", de modo a persuadir o julgador sobre a necessidade de investigar a relação contratual, situação que não aconteceu.
Além do mais o embargante aponta que a suposta omissão já ocorreu em primeiro grau, fato que afastaria a análise neste grau de jurisdição em razão da supressão de instância.
Não bastasse isso, verifica-se que a parte Embargante aponta as mesmas discussões já trazidas nas razões da apelação. Ou seja, a suposta imprecisão a que se refere a Instituição Recorrente corresponde a uma tentativa de imprimir novo juízo valorativo sobre o que restou decidido, sem de fato existir lacunas sobre algum ponto de incoerência entre os fundamentos deduzidos na decisão.
Logo, forçoso reconhecer que as questões aventadas são flagrante demonstração do seu inconformismo com o acórdão proferido e da sua intenção de modificar o conteúdo do julgado, não cognoscíveis em sede de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 171, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ainda, a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 153, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077684v5 e do código CRC 923cc2fe.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:01:37
0300099-62.2015.8.24.0086 7077684 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:06:35.
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