RECURSO ESPECIAL – Documento:7082146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300338-89.2017.8.24.0282/SC DESPACHO/DECISÃO F. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 70, ACOR2. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, efetuar o pagamento, em dobro, do preparo ou comprovar o seu recolhimento sob pena de deserção (evento 90, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 0300338-89.2017.8.24.0282; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300338-89.2017.8.24.0282/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. S. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 78, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 70, ACOR2.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência que, ato contínuo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo legal, efetuar o pagamento, em dobro, do preparo ou comprovar o seu recolhimento sob pena de deserção (evento 90, DESPADEC1).
O insurgente, contudo, quedou-se inerte.
Retornaram, então, os autos conclusos a esta 2ª Vice Presidência.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
De plano, adianto que o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino.
Isso porque, da análise dos autos sobressai que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, a saber, o recolhimento do preparo recursal.
Sobre o preparo, dita o regramento inserto no art. 1.007 do Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em apreço, conforme já mencionado, conquanto intimada para comprovar o pagamento em dobro do montante referente às "custas judiciais do STJ" (GRU) e das "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores" (GRJ), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para atender à determinação constante no evento 90, DESPADEC1.
A propósito:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071).
Desse modo, em observância ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser reconhecida a deserção do reclamo.
Nesse sentido, colho do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Na hipótese dos autos, apesar de devidamente intimada para complementar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
4. Encontrando-se a pretensão da parte recorrente já amparada na decisão agravada, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1565521/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 13.06.2022).
E:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial deve ser considerado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro.
[...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2055672/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.06.2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 78, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082146v2 e do código CRC 673a2e6f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:45:10
0300338-89.2017.8.24.0282 7082146 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:26.
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