Decisão TJSC

Processo: 0300624-88.2018.8.24.0005

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7083812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300624-88.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DE TODAS AS PARTES. 1) DO APELO DO BANCO. 1.1) DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SÚMULA 308, DO STJ. TESE APRESENTADA SOMENTE NO BOJO DO APELO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME INVIÁVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.

(TJSC; Processo nº 0300624-88.2018.8.24.0005; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7083812 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300624-88.2018.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. RECURSO DE TODAS AS PARTES. 1) DO APELO DO BANCO. 1.1) DAS CONTRARRAZÕES DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR EMPRESÁRIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA SÚMULA 308, DO STJ. TESE APRESENTADA SOMENTE NO BOJO DO APELO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME INVIÁVEL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 1.2) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRETENSÃO AO LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. BANCO QUALIFICADO COMO CREDOR HIPOTECÁRIO. LEGITIMIDADE PATENTE. PRELIMINAR RECHAÇADA. 1.3) IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELA CONSTRUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO DO PREÇO DO BEM POR PARTE DO CONSUMIDOR. GARANTIA HIPOTECÁRIA SEM EFICÁCIA PERANTE O COMPRADOR DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ. 1.4)  PLEITO DE ARBITRAMENTO DE CAUÇÃO E REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. MATÉRIAS OBJETOS DE ANTERIOR INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PATENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. 2) INSURGÊNCIAS COMUNS AOS DEMANDADOS. 2.1) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISPENSA FRENTE À SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, APONTADA POR AMBOS OS CORRÉUS, E À FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPOSTAS COM NÍTIDA RESISTÊNCIA AO PLEITO INICIAL. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INÉPCIA DA INICIAL, SUSTENTAÇÃO DA VALIDADE DA HIPOTECA E REQUERIMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA A SER CARREADA AOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 2.2) PRETENSÃO DO BANCO DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA OFERTADA PELA CONSTRUTORA. ALEGAÇÃO DESTA DE EXORBITÂNCIA DA EXIGÊNCIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUTIR O NEGÓCIO ENTRE OS CORRÉUS. NÃO CONHECIMENTO. 3) DO RECURSO DO AUTOR. 3.1) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA INDEVIDAMENTE APLICADA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO, RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076, DO STJ. FIXAÇÃO EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. 3.2) ALEGADA SOLIDARIEDADE DOS RÉUS NA VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE OS LITISCONSORTES. EXEGESE DO ART. 87, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 4) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS, SUCUMBENTES DESDE A ORIGEM. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE CINCO POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. VERBA RECURSAL EM FAVOR DOS PROCURADORES DOS RÉUS DESCABIDA DIANTE DO SUCESSO PARCIAL DO INCONFORMISMO DO AUTOR. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Grifou-se). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 49, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV e V, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil, em razão de ausência de fundamentação e de omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à aplicação do art. 85, §8º, do CPC, limitando-se a citar genericamente o Tema 1076/STJ. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que tange à multa por embargos tidos por manifestamente protelatórios, pois não se caracterizou abuso ou procrastinação. Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à majoração indevida de honorários recursais, uma vez que não cabe majoração de honorários em recurso no mesmo grau de jurisdição. Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ao sustentar a necessidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade, tendo em vista que, nas ações de obrigação de fazer, especialmente aquelas que visam à baixa de garantias hipotecárias, a fixação da verba honorária deveria observar o critério da equidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à quarta controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "os ditames do art. 85, §2º, do CPC, não poderiam prevalecer na situação em questão, já que além de não existir condenação em pecúnia, o pleito exordial não possui expressão econômica direta ou quantitativamente auferível, porquanto diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem, não se podendo confundir o valor patrimonial do cancelamento da hipoteca com a própria importância dos imóveis, revelando, assim, se tratar de proveito econômico de caráter inestimável. O mais adequado, portanto, seria a fixação de honorários sucumbenciais, tendo por base o critério da equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC" (evento 61, RECESPEC1, p. 18-19). Sobre o assunto, consta do acórdão recorrido (evento 22, RELVOTO1): Pretende o demandante a readequação dos honorários de sucumbência, fixados de forma indevida pelo critério da equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais), divididos igualmente entre os réus. Pugna pelo arbitramento da verba em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, e pela condenação dos demandados de forma solidária. O pleito merece parcial amparo. Na espécie, a sentença estabeleceu os honorários em R$ 10.000,00 (dez mil reais), 'considerando o inestimável proveito econômico da causa, já que a ação visa ao cumprimento de obrigação de fazer (cancelamento de hipoteca e outorga da escritura definitiva) sem transferência direta do imóvel ao autor, que já se encontra na posse do bem.' (evento 89, SENT1).  Estabelece o Código de Processo Civil  quanto aos honorários: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. (Grifou-se). [...] Emerge portanto que, não sendo possível extrair-se o valor referente à condenação, nem ao proveito econômico, como ocorre no caso dos autos, deve-se seguir a ordem de preferência estabelecida no § 2º, do dispositivo em comento, para aplicar os percentuais de 10 % a 20 %, cuja base de cálculo recairá no valor corrigido da causa.  Assim, somente se irrisório ou inestimável o proveito econômico, ou se muito baixo o valor dado à causa, abre-se a possibilidade última de estipulação dos honorários por equidade. [...] Conforme exposto, para o arbitramento da verba honorária deve-se seguir a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2°, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento ao Tema 1.076, acima transcrito. Resta vedada, pois, a possibilidade na hipótese de ser estabelecida a verba dos honorários com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), pois é eminentemente subsidiária. Em decorrência, aos patronos do autor, serão devidos honorários sucumbenciais de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observados o lugar da prestação dos serviços profissionais, a pouca complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.344/SC, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 28-4-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ. 2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço. 5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado. 6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A. conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel. 2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022. (REsp n. 1.886.415/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 17-3-2025, grifou-se). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 70, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083812v9 e do código CRC 9c8510bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 11:28:01     0300624-88.2018.8.24.0005 7083812 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas