Órgão julgador: Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7082278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301025-55.2018.8.24.0048/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES/GENITORES E DO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO PRIMEIRO ABALROAMENTO. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELOS ATOS CULPOSOS DO CONDUTOR. CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA. PRECEDENTES D...
(TJSC; Processo nº 0301025-55.2018.8.24.0048; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7082278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301025-55.2018.8.24.0048/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. A. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 33, ACOR2):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES/GENITORES E DO RÉU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO PRIMEIRO ABALROAMENTO. MÉRITO. RECURSO DA PARTE RÉ. ARGUIDA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PELOS ATOS CULPOSOS DO CONDUTOR. CULPA "IN ELIGENDO" CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PEDIDO AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES/GENITORES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. MORTE DA FILHA NO LOCAL DO ACIDENTE. FALECIMENTO PRECOCE E ABRUPTO DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO BIFÁSICO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.521 do Código Civil/1916, ao sustentar que a condenação do proprietário do veículo carece de previsão legal expressa, pois a responsabilidade solidária não pode ser presumida unicamente com base na propriedade do bem. Ademais, afirma que o rol previsto no referido dispositivo é taxativo e não abrange o proprietário por ato de terceiro condutor.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 33, RELVOTO1):
Responsabilidade do proprietário do veículo
Arguiu o réu G. A. P. a ausência de responsabilidade pelo sinistro, na condição de proprietário do veículo responsável pelo primeiro abalroamento, mormente porque ausente prova de negligência na manutenção do bem, em desconformidade com as normas de trânsito.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: 'o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor' (AgInt no AREsp n. 2.309.166/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.).
Sobre o tema, aliás, colhe-se de julgado recente proferido ela referida Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSTIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA E FILHOS. PRESUMIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A agravante conseguiu comprovar a demonstração, nas razões do recurso especial, dos dispositivos federais que entende terem sido violados pelo acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, 'em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes' (REsp 577.902/DF, Relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há presunção de dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores para fins de pensionamento decorrente de ilícito civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.726.237/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, grifou-se)
Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça: "a responsabilidade por danos ocasionados em acidente de trânsito são de incumbência tanto do condutor quanto do proprietário que figure no registro junto ao respectivo órgão, salvo se comprovado cabalmente que, à época dos fatos, teria alienado o veículo, o que incidirá a Súmula 132 do STJ" (TJSC, Apelação Cível n. 0037630-79.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2020).
Como bem se sabe, para a pretensão de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a responsabilidade do condutor e a do proprietário do veículo é solidária.
A primeira, de ordem delitual, ou de natureza extracontratual (aquiliana), pressupõe a comprovação inequívoca de culpa lato sensu. Já a segunda deflui do empréstimo do bem para terceiros e da má fruição/utilização da coisa. Trata-se, dentro da teoria do ilícito civil, de culpa nas modalidades 'in eligendo' ou 'in vigilando'.
No caso dos autos, é incontroverso que o primeiro veículo envolvido no sinistro, caminhão VW/7.110, placas LYS1620 é de propriedade do réu/recorrente, Sr. G. A. P.. Além disso, o recorrente, ao emprestar seu veículo para utilização por terceiro (corréu Sr. F. M. D. O.), incorreu em culpa 'in eligendo', assumindo a responsabilidade por eventuais danos causados na posse do bem, devendo responder de forma solidária e objetiva, nos termos da fundamentação supra. (Grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082278v7 e do código CRC 1fbeb15c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:35
0301025-55.2018.8.24.0048 7082278 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:15.
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