Decisão TJSC

Processo: 0302163-55.2016.8.24.0039

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega que foi negativada indevidamente em razão de protesto de duplicata cujo débito já foi declarado inexistente em ação anterior. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, cancelar o protesto e condenar os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de recurso deserto; (ii) saber se a pretensão da parte autora está prescrita; e (iii) saber se o banco réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transportadora ré não complementou o preparo recur...

(TJSC; Processo nº 0302163-55.2016.8.24.0039; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302163-55.2016.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais na qual a parte autora alega que foi negativada indevidamente em razão de protesto de duplicata cujo débito já foi declarado inexistente em ação anterior. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito, cancelar o protesto e condenar os três réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer de recurso deserto; (ii) saber se a pretensão da parte autora está prescrita; e (iii) saber se o banco réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transportadora ré não complementou o preparo recursal, conforme determinação judicial. O recurso não comporta admissibilidade porque deserto. 4. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser analisada, pois, além de ser matéria de ordem pública, o juízo de origem deixou de apreciá-la. A pretensão declaratória não se submete à prescrição, ao passo que a pretensão indenizatória não está fulminada pelo prazo prescricional de 3 anos. 5. A indicação à protesto de duplicata endossada não lastreada em dívida hígida não tem o condão de responsabilizar o endossatário, exceto quando se comprovar a extrapolação dos poderes de mandatário deste. 6. O banco réu promoveu através de endosso-mandato a cobrança do valor representado no título nos exatos termos em que pactuado com a corré. A mera inexistência de lastro da duplicata não configura a extrapolação de poderes. 7. Considerando que se trata de matéria de ordem pública, os índices dos consectários legais devem ser corrigidos de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da transportadora ré não conhecido. Recurso do banco réu provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e julgar improcedentes os pedidos iniciais quanto a ele, redistribuídos os ônus sucumbenciais. Consectários legais corrigidos de ofício. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à inaplicabilidade da indenização por danos morais quando preexistente legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, na situação em que a recorrida possuía anotações restritivas anteriores ao protesto do título discutido nos autos, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055864v4 e do código CRC b797139f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:48     0302163-55.2016.8.24.0039 7055864 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas