Decisão TJSC

Processo: 0302818-26.2017.8.24.0125

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação reivindicatória, que rejeitou os pedido de restituição da posse, demolição da construção e indenização por perdas e danos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a reforma da sentença, com o

(TJSC; Processo nº 0302818-26.2017.8.24.0125; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080892 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302818-26.2017.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. C. T. e M. A. V. T. interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 30, ACOR2): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação reivindicatória, que rejeitou os pedido de restituição da posse, demolição da construção e indenização por perdas e danos.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) em caso positivo, se é viável a condenação dos autores à indenização das benfeitorias úteis e necessárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença merece reforma, com o acolhimento da pretensão petitória, uma vez que os autores comprovaram ser os legítimos titulares da propriedade e do direito de reaver a coisa de quem quer que a esteja ocupando. 4. A posse das partes rés não está fundada em título de direito real oponível aos autores, não havendo fatos extintivos ou impeditivos do direito de sequela. 5. A posse imediata exercida por uma das rés, contudo, é de boa-fé, ao menos até a data em que foi interpelada pelos autores, o que assegura o direito de indenização e de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias. 6. Os autores devem ser ressarcidos pelas despesas feitas com a manutenção e regularidade fiscal do bem durante o período de ocupação indevida, bem como com a eventual demolição de edificações e benfeitorias, após a efetiva retomada da posse, conforme apurado em liquidação de sentença. 7. A privação injusta da posse de bem imóvel confere aos autores a prerrogativa de serem indenizados pelo lucros cessantes, em forma de alugueis mensais, conforme apurado em procedimento liquidatório oportuno. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. Procedência parcial, em maior estensão, dos pedidos formulados na petição inicial. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.248, V, e 1.255 do Código Civil, ao afirmar que a existência do galpão caracteriza acessão artificial, e não benfeitoria. Aduzem que, em se tratando de construção realizada de má-fé, não há direito à indenização, pois aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em favor do proprietário, ressalvada a hipótese de boa-fé, que, segundo alegam, não está presente no caso. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 884, 1.201, parágrafo único, 1.219, 1.220 e 1.228 do Código Civil, ao sustentar que o acórdão recorrido impôs aos recorrentes a obrigação de indenizar por construção realizada sem título e de má-fé, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defendem, ainda, que a presunção de boa-fé somente se aplica a quem possui justo título, o que não foi apresentado pelos réus. Por fim, afirmam que, sendo considerados possuidores de má-fé, somente haveria direito à indenização por benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à duas controvérsias, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que (1) não há presunção de boa-fé sem a existência de justo título, o que não foi apresentado pelos réus, de modo que a posse seria de má-fé desde o início; e (2) ausentes justo título e boa-fé, os réus somente fariam jus à indenização por benfeitorias necessárias, sem direito de retenção. Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que (1) reconheceu que a posse das rés não era injusta até a notificação, presumindo sua boa-fé e admitindo indenização por benfeitorias; (2) condicionou a reintegração de posse à compensação entre lucros cessantes e benfeitorias, assegurando às rés o direito de retenção até o pagamento; e (3) fixou indenização relativa a taxas, impostos e eventual demolição, além de permitir a compensação de valores em fase de liquidação, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 30, RELVOTO1): 3.3. Benfeitorias Os autores recorrentes ainda alegam que é indevida qualquer indenização a título de benfeitoria em razão da construção realizada indevidamente pelas apeladas no imóvel dos apelantes, tendo em vista o exercício da posse injusta. Argumentam que, diante da ocupação irregular, a demolição do imóvel, às custas das apeladas, é medida que se impõe. Tais teses, contudo, não se sustentam. De acordo com o art. 1.201 do Código Civil, a posse é considerada de boa-fé quando o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, e a presunção de boa-fé se aplica ao possuidor com justo título, salvo prova em contrário. Nesse contexto, no caso dos autos, enquanto o réu não foi notificado formalmente da irregularidade de sua posse, ele teria a posse de boa-fé, o que, em princípio, justifica o direito ao ressarcimento por benfeitorias que eventualmente tenha realizado no imóvel. [...] Assim, havendo requerimento expresso da parte demandada, condena-se a parte autora ao pagamento de indenização por benfeitorias úteis/necessárias (já que se tem certeza da existência delas, ainda que duvidosa a extensão exata dos seus valores) realizadas até a data do recebimento da notificação extrajudicial, conforme apurado também em liquidação de sentença.  Enquanto não for indenizado pelas benfeitorias, o réu tem direito de retenção e pode permanecer no imóvel (art. 1.219 do CC). Caso exerça o direito de retenção, porém, deverá pagará aluguel, pelo valor indicado em liquidação, até a efetiva desocupação. Em qualquer caso, admite-se a compensação de valores, de modo que a indenização pelas benfeitorias seja paga mediante abatimento no valor da indenização por lucros cessantes e vice-versa. (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080892v10 e do código CRC 4121448d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:41     0302818-26.2017.8.24.0125 7080892 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas