RECURSO ESPECIAL – Documento:7080821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303521-81.2017.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO R. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA GRAVE PELO SINISTRO INARREDÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROL DO AUTOR QUE SE AFIGURA ESCORREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC; Processo nº 0303521-81.2017.8.24.0019; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303521-81.2017.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 16, ACOR2):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA GRAVE PELO SINISTRO INARREDÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROL DO AUTOR QUE SE AFIGURA ESCORREITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. AFASTAMENTO, CONTUDO, DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA REMUNERAÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Ação indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante transporte gratuito, no qual o passageiro sofreu lesões graves no braço direito, resultando em incapacidade laborativa. O condutor do veículo estava sob efeito de álcool e colidiu com poste de iluminação pública. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais e diferença salarial entre remuneração anterior e benefício previdenciário recebido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil do condutor subsiste em caso de transporte gratuito, diante da alegação de culpa de terceiro e ausência de provas de conduta culposa; (ii) se é cabível a condenação ao pagamento da diferença salarial entre remuneração anterior e benefício previdenciário, diante da ausência de prova documental robusta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal indicam que o condutor estava sob efeito de álcool, configurando culpa grave. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração de culpa, nexo causal e dano, presentes no caso. 3. A condenação criminal do réu pelos mesmos fatos reforça a caracterização da culpa. 4. A indenização por danos morais é devida diante do sofrimento extraordinário causado pelas sequelas do acidente. 5. A condenação ao pagamento da diferença salarial foi afastada por ausência de prova documental idônea. 6. O pedido de abatimento do valor do seguro DPVAT já foi acolhido na sentença, não sendo conhecido o recurso nesse ponto. 7. Não há fixação de honorários recursais, conforme orientação jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por transporte gratuito subsiste quando demonstrada culpa grave do condutor. 2. A indenização por danos morais é devida quando comprovado sofrimento extraordinário decorrente de acidente de trânsito. 3. A condenação ao pagamento de diferença salarial exige prova documental robusta da remuneração auferida.”
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente da Súmula 145 do STJ, ao sustentar a inexistência de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, porquanto, por mera liberalidade e sem qualquer contraprestação, ofereceu carona, hipótese que afasta o dever de indenizar.
Quanto à segunda controvérsia, a parte sustenta que "na remota hipótese de não ser afastada integralmente a responsabilidade, o que não se espera, é imperativo o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
No que diz respeito à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Como cediço, nos termos da Súmula 518 do STJ, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Cabe salientar:
A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo excepcional não reúne condições de ascender à instância superior, por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, porquanto deficitária a sua fundamentação. Constata-se que a parte recorrente redigiu seu recurso, no referido tópico, como se apelação fosse, distanciando-se da técnica própria para apresentação da presente espécie recursal de natureza vinculada, pois deixou de especificar, de forma clara e objetiva, o dispositivo de lei federal violado pela decisão recorrida.
É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080821v4 e do código CRC ffbe7679.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:43
0303521-81.2017.8.24.0019 7080821 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:15.
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