Órgão julgador: Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
Data do julgamento: 16 de novembro de 2022
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7086719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303645-61.2015.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
(TJSC; Processo nº 0303645-61.2015.8.24.0075; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022. ; Data do Julgamento: 16 de novembro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:7086719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0303645-61.2015.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 86, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 43, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA A AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO COM EVIDENTE INTENÇÃO DE FOMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA AUTORA COMO CONSUMIDORA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO FINALISMO MITIGADO. VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. NO ENTANTO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NÃO ELIMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DE NORMAS LEGAIS OU DOS PRÓPRIOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ADEMAIS, MODIFICAÇÃO DE EVENTUAIS PREVISÕES AVESSAS À BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO QUE OBJETIVA A REMUNERAÇÃO DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC QUE DEVE SE MANTER HÍGIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTRATO QUE ESTIPULA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, EMBORA COM DENOMINAÇÃO DIFERENTE. CUMULAÇÃO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA VEDADA. EXEGESE DA SÚMULA 30 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO HÍGIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 28. PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA PELO INADIMPLEMENTO AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO QUE DEVE SE DAR AO FINAL, APÓS A DEVIDA ATUALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO MONTANTE PAGO A MAIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, RELVOTO1).
Quanto à controvérsia, a parte alega violação aos arts. 122 do CC, 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004; e 21 e 29 da Lei n. 5.754/1971, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à legalidade do uso da taxa CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como índice de correção monetária em contratos bancários. Defende que "O simples fato de o contrato prever a utilização do CDI com a denominação correção monetária, e não como taxa de juros variável, não representa abusividade na contratação".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; a matéria foi devidamente prequestionada; e trata-se de divergência notória.
Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior entendia pela abusividade do CDI, diante da redação da Súmula 176 do STJ e por se tratar de índice de reflexão de remuneração das instituições financeiras e não de correção monetária ou retratação da realidade inflacionária. Contudo, já em fevereiro de 2020, ao analisar o REsp 1.781.959/SC, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva considerou válida a fixação do CDI, afastando a aplicabilidade da Súmula 176 do STJ, no seguinte sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE.
[...]
3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público.
[...]
7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras.
8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie.
9. Recurso especial provido.
O julgamento unânime do aludido recurso repercutiu na jurisprudência do Superior , que, até então, tinha entendimento majoritário pela ilegalidade da CDI, sumulou a questão em consonância com a nova orientação do Tribunal da Cidadania, a saber:
SÚMULA 65 – Grupo de Câmaras de Direito Comercial:
A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ.
PRECEDENTES
REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.
AgInt no AREsp n. 1.645.706/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.
Diário de Justiça eletrônico n. 3897, 3898 e 3899 dos dias 11, 14 e 16 de novembro de 2022.
Após a edição da referida Súmula, assim passou a decidir esta Corte:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AVENTADO DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATO DE ADESÃO. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. REVISÃO DO AJUSTE VIÁVEL. ARTIGOS 6º E 54 DO CDC. ALEGADA INCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NOS AJUSTES DE N. 68124/11, N. 37316/12, N. 68525/12, N. 56169/09, N. 28692/10 E N. 28692/10 QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS, POIS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADO PELO BACEN. DEMAIS CONTRATOS QUE DEVE SER MANTIDA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO NESSA PARTE. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0803926-87.2013.8.24.0023, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024, grifou-se).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 17-11-2022 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O REEXAME DA ABUSIVIDADE DA ADOÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CASO CONCRETO EM QUE A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO, ACRESCIDA DA VARIAÇÃO DO CDI, É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES MANTIDOS NO PERCENTUAL ARBITRADO NA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA REEXAMINADO. (TJSC, Apelação n. 5003942-42.2019.8.24.0002, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024, grifei).
Assim, como se vê, o Certificado de Depósito Interbancário -CDI tem natureza remuneratória, não servindo, portanto, como fator de correção monetária e recomposição do poder de compra da moeda.
A propósito, "o CDI reflete a remuneração do capital, não servindo como índice de correção monetária. Tal conclusão em nada se relaciona com a potestatividade do CDI, que já fora afastada por este STJ, mas sim com a sua natureza, que não reflete a desvalorização da moeda" (STJ, REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). No mesmo sentido, colhe-se recente julgado da Corte de Cidadania:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da sua natureza remuneratória. 4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ, AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, grifou-se).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024).
2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto.(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 86 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086719v4 e do código CRC 325a8c6e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:14
0303645-61.2015.8.24.0075 7086719 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:59.
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