RECURSO ESPECIAL – Documento:7086223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304741-48.2014.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 59, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
(TJSC; Processo nº 0304741-48.2014.8.24.0075; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086223 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304741-48.2014.8.24.0075/SC
DESPACHO/DECISÃO
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 66, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 59, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro empresarial ajuizada por empresa de transporte contra seguradora em liquidação extrajudicial.
2. Fatos relevantes. Acidente de trânsito envolvendo veículo da frota da autora resultou em condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos familiares da vítima. Seguradora efetuou pagamento parcial, sem atualização monetária e juros.
3. Decisão anterior. Sentença condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária atualizada monetariamente desde a contratação e com juros desde o evento danoso, limitada aos valores da apólice.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve julgamento citra petita; (ii) se há coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária; (iii) se cabe indenização por danos morais à autora; (iv) se há possibilidade de cumulação das coberturas contratadas; (v) qual o marco inicial dos juros de mora; e (vi) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há julgamento citra petita, pois a análise recai sobre os pedidos iniciais e não sobre teses apresentadas em contestação, como a suspensão do processo em razão do regime de liquidação extrajudicial.
6. Há coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária, já estabelecido na ação indenizatória originária como sendo a data do sinistro, não podendo ser redefinido em novo julgamento.
7. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, sendo necessária comprovação de prejuízo à reputação ou credibilidade, ausente no caso concreto.
8. A cobertura securitária é específica para cada veículo da frota, não sendo possível a aglutinação global das coberturas contratadas, conforme interpretação restritiva dos contratos de seguro (art. 757 do CC).
9. Os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora na ação indenizatória original, e não da data do evento danoso.
10. A liquidação extrajudicial da seguradora não impede a fluência de juros e correção monetária nas condenações impostas em ações de conhecimento.
11. A habilitação de crédito em liquidação extrajudicial é matéria a ser analisada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
12. Mantida a sucumbência recíproca, considerando que a autora decaiu de parte considerável dos pedidos iniciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso da seguradora parcialmente provido para reconhecer a coisa julgada quanto ao termo inicial de correção monetária e determinar que os juros de mora incidam desde a citação da seguradora na ação indenizatória original. Recurso da autora desprovido.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 781 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de a seguradora ser condenada a pagar indenização superior aos limites de cobertura contratualmente fixados na apólice, após já ter realizado o pagamento até o limite previsto no contrato de seguro.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça em suas razões recursais. Da análise dos autos, extrai-se que a requerente teve sua liquidação extrajudicial decretada. Outrossim, o balancete juntado indica grande prejuízo acumulado, sendo possível constatar sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Dessa forma, defere-se o benefício da justiça gratuita, com efeitos ex nunc.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que a Câmara não condenou a seguradora a pagar valor superior ao limite da apólice, mas apenas determinou que o valor da cobertura securitária fosse corrigido, "quanto ao termo inicial de correção monetária da apólice de seguros, o qual se dá desde o evento danoso, bem como determinar que os juros de mora contra a ré seguradora incidam desde a sua citação nos atos da ação indenizatória n. 0006569-70.2005.8.24.0075." (evento 59).
Assim, a fundamentação recursal é deficiente, pois não demonstra de maneira clara e específica como o acórdão teria violado o dispositivo legal invocado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca de que é devido o pagamento dos valores de cobertura securitária com atualização monetária e juros de mora, exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório e no contrato encartados nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 76, CONTRAZRESP1). Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc;
2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 66, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086223v9 e do código CRC fadcbe39.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:15
0304741-48.2014.8.24.0075 7086223 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:51.
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