Decisão TJSC

Processo: 0314612-84.2015.8.24.0005

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos […]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 de outubro de 2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7074932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0314612-84.2015.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal (evento 39, SENT1, 1G). Em suas razões recursais (evento 42, PET1, 1G), sustentou não estar configurada a prescrição, argumentando, em suma, que não houve inércia imputável à parte credora pelo prazo de cinco anos, mas apenas demora atribuída aos mecanismos da justiça. Sem a necessidade de contrarrazões, porquanto a parte executada sequer foi citada, ascenderam os autos a esta Corte.

(TJSC; Processo nº 0314612-84.2015.8.24.0005; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos […]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7074932 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0314612-84.2015.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal (evento 39, SENT1, 1G). Em suas razões recursais (evento 42, PET1, 1G), sustentou não estar configurada a prescrição, argumentando, em suma, que não houve inércia imputável à parte credora pelo prazo de cinco anos, mas apenas demora atribuída aos mecanismos da justiça. Sem a necessidade de contrarrazões, porquanto a parte executada sequer foi citada, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025). Estabelece o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: […] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos […]”. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento:  “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;  4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018) [Grifou-se.] Cumpre ainda acrescentar que, desde que a parte tenha formulado a pretensão no prazo, a demora atribuível exclusivamente ao Na hipótese, a execução fiscal foi ajuizada em 15/10/2015, versando sobre ISS do exercício de 2011 e Taxa de Licença e Localização do exercício de 2012. Em 1º/07/2018, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da não localização do devedor no endereço indicado na petição inicial (evento 6, AR8 e evento 12, DOC13, 1G). Nessa data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de um ano de suspensão, seguido da fluência da prescrição quinquenal. Ocorre que a parte exequente peticionou em 23/05/2024, indicando novo endereço para citação (evento 36, PET1, 1G), requerimento pendente de apreciação e cumprimento. Essa petição foi protocolada antes do encerramento do prazo prescricional, que findaria em 1º/07/2024.   Não desconheço que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, conforme ressaltado no precedente vinculante em alusão (item 4.3 da ementa), assim como pela jurisprudência deste Tribunal (vide: TJSC, ApCiv 0905697-63.2013.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Adilson Silva, D.E. 30/09/2025). Em contrapartida, “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018). Sem a tentativa de citação no endereço informado pela parte exequente, não se pode concluir que se a diligência será ou não frutífera. Desse modo, observa-se que não transcorreram mais de seis anos entre a intimação para sobre a não localização do devedor (1º/07/2018) e o requerimento de citação em outro endereço (23/05/2024), sendo um ano de suspensão do processo e cinco relativos à prescrição. Assim, a parte exequente promoveu os atos que lhe competiam antes do decurso do prazo quinquenal. Nesse contexto, a demora deve ser atribuída exclusivamente à morosidade dos atos praticados pelo Portanto, não está configurada a prescrição intercorrente. Destarte, a decisão recorrida, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, contrariou as teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 do STJ). Em razão do exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para cassar sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do processo. Publique-se. Intimem-se. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074932v11 e do código CRC 2121464e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:02:16     0314612-84.2015.8.24.0005 7074932 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:53:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas