Decisão TJSC

Processo: 0316774-45.2018.8.24.0038

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)" (Grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7076792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316774-45.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. Q. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DIVERSO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA.

(TJSC; Processo nº 0316774-45.2018.8.24.0038; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)" (Grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316774-45.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO A. Q. C. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA - TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO - REJEIÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL POR MOTIVO DIVERSO DA CLÁUSULA PENAL CONVENCIONADA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DE 20%  - REJEIÇÃO - MULTA ESTIPULADA LIVREMENTE PELAS PARTES - SENTENÇA FUNDADA EM DECISÃO DO STJ QUE CONSIDERA LEGÍTIMO ESSE PERCENTUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL - REJEIÇÃO - HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO - AÇÃO MOVIDA CONTRA A AUTORA PARA PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS QUE ERA LEGÍTIMA. RECURSO DAS RÉS - PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DELAS - REJEIÇÃO - CONTRATO ASSINADO PELA OUTRA RÉ, COM PAPEL TIMBRADO DA PRIMEIRA E SUA QUALIFICAÇÃO NO CABEÇALHO - GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. TESE DE AFASTAMENTO DO CDC - REJEIÇÃO - FALTA DE PROVA DE QUE A NEGOCIAÇÃO TENHA SE DADO PARA FINS ESPECULATIVOS - DECISÃO FUNDAMENTADA A RESPEITO. TESE DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE CORRER DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, ASSIM COMO OCORREU COM OS JUROS - REJEIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE APENAS RECOMPÕE O VALOR DA MOEDA E É INDEPENDENTE DOS JUROS, QUE ESTÃO RELACIONADOS COM A CULPA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUANTIA DEPOSITADA PELAS RÉS - TESE DE QUE ESSE DEPÓSITO OCORREU PARA GARANTIA DO JUÍZO - REJEIÇÃO - DEPÓSITO QUE DECORRE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR PRONTAMENTE O VALOR DAS PRESTAÇÕES PAGAS - VALOR DEPOSITADO QUE CORRESPONDE AO CRÉDITO DA AUTORA, RECONHECIDO PELAS RÉS. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. (Grifou-se) Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, para "suprir omissão quanto à readequação dos ônus sucumbenciais, mantendo-os diante da sucumbência recíproca, bem como no que tange à pretensa aplicação de multa de 2%, a fim de afastá-la por ausência de previsão contratual, além de esclarecer que a verba honorária fixada no acórdão refere-se à verba recursal e fazer constar o período de responsabilidade pelas despesas condominiais. Sem custas processuais e honorários advocatícios" (evento 37, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 398 e 405 do Código Civil, no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, decorrentes da rescisão de contrato de compra e venda por iniciativa do promitente comprador. Argumenta que, em tais hipóteses, "a obrigação de restituir já é preexistente e, portanto, os juros de mora fluem a partir da citação, pois a sentença tem caráter meramente declaratório." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor; 413 do Código Civil; e à Súmula 543/STJ, no que concerne à abusividade da cláusula contratual que prevê retenção de 20% dos valores pagos, uma vez que tal cláusula impõe desvantagem exagerada ao consumidor. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à viabilidade da inversão da cláusula penal, tendo em vista a mora da recorrida na promoção do distrato requerido pela promitente compradora (Tema 971/STJ), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à responsabilidade pelas despesas condominiais sem posse efetiva do imóvel (Tema 886/STJ), sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 51, IV, e XV e 53 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927 do Código Civil; e à Súmula 543/STJ, relativamente à ocorrência de efetivo abalo anímico, sustentando a angústia vivenciada com a resistência da construtora em colocar termo à pretendida rescisão do contrato, o que acabou por ensejar, inclusive, ação de cobrança por despesas de condomínio que sequer eram de sua responsabilidade, considerado que o débito se houve por mora da parte recorrida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.740.911/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, apreciou o mérito da questão em que se discute o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador (Tema 1002/STJ), firmando a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, relatora p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 14-8-2019, grifou-se). Por oportuno, extrai-se do corpo do voto do julgado acima: [...] existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação assinalada em contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ainda pendente de reconhecimento judicial.  Assim, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação. Quando, porém, ele pleiteia a resilição do contrato com devolução de valores superiores àqueles estipulados contratualmente para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. De certa forma, é como se, na primeira situação, houvesse uma obrigação preexistente a sentença que, para essa finalidade, teria eficácia meramente declaratória. Aí, então, a citação seria suficiente para constituir o devedor em mora.  Na segunda situação, quando o magistrado precisa reconhecer a invalidade da cláusula que estipula a forma de restituição de valores ou então afirmar que o promitente comprador, apesar do silêncio do contrato, faz jus à restituição parcial/integral dos valores pagos, tal obrigação, da forma como estabelecida na sentença condenatória, somente passaria a existir com o trânsito em julgado do decisum, razão pela qual a citação não seria suficiente para constituir em mora o promitente vendedor. Na situação sob enfoque, consta do aresto combatido (evento 12, RELVOTO1): Quanto aos juros de mora, estou com a sentença, de que estes devem incidir a partir do trânsito em julgado, dado que a motivação do pedido foi diversa da cláusula penal convencionada, incidindo o Tema 1002, do STJ:  “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (REsp 1740911/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019). Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1002/STJ. Quanto à segunda controvérsia, relativamente à apontada ofensa aos arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 413 do Código Civil, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 12, RELVOTO1): A postulação de redução da multa para 10%, dada a alegada abusividade e a incidência do CDC não me convence, uma vez que se tratou de livre disposição de vontade das partes e a multa não é abusiva por si só, inclusive a decisão recorrida pautou-se em aresto do STJ que considera esse limite como válido, de forma que deve-se prestigiar a opção do magistrado natural do feito. Para facilitar, transcrevo aqui a decisão que embasou a sentença: ""Em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda por atuação do promitente comprador, é razoável que a devolução do valor pelo promitente vendedor ocorra com retenção 10% a 20% das prestações pagas a título de indenização pelas despesas decorrentes do próprio negócio". (AgInt nos EDcl no AREsp 989.906/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)" (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada pelo adquirente, em razão de impossibilidade financeira, em que se debate a extensão do direito de retenção da vendedora. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados antes da Lei nº 13.786/2018, é razoável a retenção pela vendedora de 25% dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão por culpa deste. 3. O percentual de retenção de 25% tem caráter indenizatório e compensatório, abrangendo todas as despesas administrativas e operacionais da vendedora decorrentes do desfazimento do negócio, inclusive a comissão de corretagem. 4. A validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem (Tema 938/STJ) não afasta a natureza de despesa administrativa de tal verba, a qual deve ser considerada incluída no percentual de retenção em caso de rescisão contratual, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora e imposição de ônus excessivo ao consumidor. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.171.901/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-10-2025; grifou-se.) De anotar-se que, consoante se retira da sentença, "o contrato em exame foi firmado antes da entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018" (evento 82, SENT1). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Tocante à suscitada violação à Súmula 543/STJ (segunda e quinta controvérsias), revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Quanto às terceira e quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Além disso, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente ao Tema 971/STJ, porquanto a questão jurídica relacionada não coincide com a hipótese do caso em tela, uma vez que a resilição contratual não se houve por inadimplemento da promitente vendedora, mas por iniciativa da promitente compradora. Igualmente inaplicável ao caso o Tema 886/STJ, visto que voltado a compromissos de compra e venda não registrados, ao passo que o presente caso trata de imóvel concluído e à disposição do consumidor, tanto que o acórdão atacado concluiu que, "estando o imóvel apto para ser ocupado com todas as licenças respectivas e a escritura pronta para ser assinada, as despesas condominiais são de responsabilidade da autora da ação." Quanto à quinta controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual é indevido o reconhecimento de abalo anímico, na medida em que a ação movida contra a autora/recorrente para pagamento de taxas condominiais era legítima, sendo a divergência entre as partes decorrência comum nesse tipo de desentendimento (evento 12, RELVOTO1). Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta a ocorrência de efetivo abalo anímico, sustentando a angústia vivenciada com a resistência da construtora em colocar termo à pretendida rescisão do contrato, o que acabou por ensejar, inclusive, ação de cobrança por despesas de condomínio que sequer eram de sua responsabilidade, considerado que o débito se houve por mora da parte recorrida. No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 58, RECESPEC1, em relação ao Tema 1002/STJ e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076792v22 e do código CRC 30fce2b7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:07     0316774-45.2018.8.24.0038 7076792 .V22 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:00:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas