Decisão TJSC

Processo: 0316795-71.2015.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7055878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316795-71.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. GARCIA & CIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. MORA DA REQUERIDA NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONTUDO, NECESSÁRIA MODERAÇÃO DO MONTANTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 409 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

(TJSC; Processo nº 0316795-71.2015.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7055878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0316795-71.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO C. M. GARCIA & CIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 56, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 27, ACOR2): AÇÃO CONDENATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL. INSUBSISTÊNCIA. MORA DA REQUERIDA NA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. CONTUDO, NECESSÁRIA MODERAÇÃO DO MONTANTE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 409 E 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR ABALO ANíMICO. SITUAÇÃO QUE SE LIMITA AO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA QUE REFLETE ADEQUADAMENTE O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE NA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DA REQUERIDA.  PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E À INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. MULTA CONTRATUAL PACTUADA EXPRESSAMENTE TANTO NO CONTRATO ORIGINÁRIO QUANTO NO TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL. MORA DA REQUERIDA NA CORREÇÃO DOS DEFEITOS VERIFICADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 44, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de contradição no acórdão que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de danos materiais e multa contratual, quando a sentença transitada em julgado no processo conexo nº 0321731-42.2015.8.24.0023 teria reconhecido a culpa exclusiva do recorrido pela impossibilidade de realização dos reparos construtivos no imóvel, em razão de sua resistência inicial em permitir o acesso da construtora ao bem. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 372 do Código de Processo Civil, no tocante ao não reconhecimento de culpa exclusiva do recorrido pela impossibilidade de realização dos reparos construtivos, em face da sentença transitada em julgado no processo conexo que atribuiu ao demandado a responsabilidade pela propositura daquela demanda. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, contradição do Colegiado. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que a prova emprestada não teve o condão de afastar o dever indenizatório. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado -, por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou no caso concreto" (AgInt no AREsp n. 2.773.477/RS, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o respeitável acórdão embargado incorreu em contradição ao analisar a responsabilidade da Recorrente pelos danos materiais (vícios construtivos), especialmente ao valorar a conduta do Recorrido quanto à mencionada resistência inicial, em confronto direto com a referida sentença proferida nos autos sob n. 0321731-42.2015.8.24.0023" (evento 56, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a prova emprestada não teve o condão de afastar o dever indenizatório do recorrente, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 27, RELVOTO1): Pugna a requerida pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais. Sustenta não ser possível sua condenação na medida em que estava providenciando os reparos necessário, porém foi impedida de ingressar no imóvel pela própria parte autora, fato que restou confessado nos autos n. 0321731-42.2015.8.24.0023. Sem razão. Isso porque, a apontada prova emprestada concernente a confissão do próprio autor da presente demanda em contestação por si apresentada em autos conexos não é suficiente para afastar a condenação estabelecida em Sentença. Naquele processo efetivamente o autor consignou que resistiu ao ingresso da incorporadora em seu imóvel para proceder os reparos ante a recusa na "apresentação de cronograma detalhado das obras, de modo a garantir observância a todos os vícios construtivos constatados" (processo 0321731-42.2015.8.24.0023/SC, evento 60, CONT70). Ocorre que, no mesmo petitório, em trecho subsequente, o autor afirma ter permitido o ingresso da incoporadora em sua unidade habitacional mesmo sem que tivesse sido apresentado qualquer cronograma de especificações das intervenções corretivas. Extrai-se: "15. Não fosse suficiente, foram verificados diversos vícios construtivos no empreendimento em questão e precisamente na unidade do réu, como demonstrado nos autos nº 0316795-71.2015.8.24.0023. Entre tais vícios construtivos, houve um acentuado declive no piso do terraço, aspecto que ocasionou vazamentos em outra unidade – as infiltrações mencionadas na inicial ora contestada. Pouco surpreendente foi perceber que essa outra unidade encontrava-se ainda sob a propriedade da construtora que, obstada da sua comercialização em razão destes vazamentos, passou a sofrer os ônus da sua própria negligência. 16. A situação era bastante clara, a construtora desejava agora solucionar os danos que causou a si mesma, mas certamente se limitaria aos reparos de seu interesse. Por essa razão o réu exigiu a apresentação de cronograma detalhado das obras, de modo a garantir observância a todos os vícios construtivos constatados (doc. 2). Mas evidentemente isso não aconteceu. 17. Em resumo, a construtora não apresentou qualquer cronograma e não garantiu que os reparos necessários seriam realizados, mas pressionou o réu e sua família de tal forma que foi inevitável abrir as portas de sua residência aos profissionais por ela contratados. 18. Foi então que o autor requereu a lavratura de Ata Notarial Pública para registrar o andamento das reformas em seu apartamento (doc. 3). Era uma tentativa de garantir o adimplemento contratual da construtora e, ao mesmo tempo, afastar as alegações de que a ré estaria “criando resistência” à realização das obras." (processo 0321731-42.2015.8.24.0023/SC, evento 60, CONT70) Com efeito, a "prova emprestada" evocada pela demandada não se presta a afastar o dever indenizatório, ao contrário, evidencia que o autor permitiu que fossem iniciados trabalhos corretivos. Note-se que o documento juntado em evento 45, INF65 não comprova ter havido interrupção nos reparos por intervenção da parte autora, vez que representa unicamente uma declaração unilateral lavrada em serventia extrajuicial. Em contrapartida há prova robusta da existência de vícios no imóvel (evento 1, INF10), fato não impugnado pela apelante, e não há recibo de entrega dos reparos. Conforme norma inscrita no artigo 320, do Código Civil, a quitação se prova mediante a apresentação do competente recibo, ou documentos equivalentes, o que não se verifica na espécie. No aspecto, impende salientar estar a insurgência fulcrada não no cumprimento da obrigação, mas na já afastada impossibilidade de fazê-lo ante a suposta relutância do autor (interessado direto nos consertos). Dessarte, convém ser mantida incólume a Sentença nesse aspecto. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7055878v8 e do código CRC 7495f2e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/11/2025, às 11:28:06     0316795-71.2015.8.24.0023 7055878 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:56:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas