Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
Data do julgamento: 21 DE AGOSTO DE 2024
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7081372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0318938-36.2017.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
(TJSC; Processo nº 0318938-36.2017.8.24.0064; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).; Data do Julgamento: 21 DE AGOSTO DE 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7081372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0318938-36.2017.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
ETAPLAN ENGENHARIA & CONSTRUÇÃO LTDA interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 63, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS SOCIAIS OU COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA.
PLEITO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO AO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSUBSISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDADA QUE CONSTITUIU SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO COM A ALIENANTE DOS BENS. PACTO FIRMADO QUE VISAVA O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO QUAL O AUTOR ADQUIRIU SUAS RESPECTIVAS UNIDADES. NOME DA APELANTE CONSTANTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA AO CASO, COM VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE. PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO. ALEGADA SUBVERSÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. COMPRA E VENDA DE COTAS DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A SÓCIA PARTICIPANTE, O QUAL, NA REALIDADE, AOS OLHOS DO COMPRADOR, CONFIGURAVA COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PACTO A ESPECIFICAR DE FORMA DETALHADA QUE O PERCENTUAL ADQUIRIDO CORRESPONDIA À UNIDADE HABITACIONAL E RESPECTIVAS VAGAS DE GARAGEM/HOBBY BOX. CIÊNCIA DA RECORRENTE ACERCA DAS NEGOCIAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REQUERIDA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS DEVIDO À INDISPONIBILIDADE DOS BENS A TERCEIROS. subsistência. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA VISAM COMPENSAR OS PREJUÍZOS SOFRIDOS E PRESERVAR O VALOR REAL DA INDENIZAÇÃO, EVITANDO A DESVALORIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO, EM RAZÃO DAS VARIAÇÕES ECONÔMICAS E A INFLAÇÃO. IMPERIOSA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PROVIMENTO Nº 24, DE 21 DE AGOSTO DE 2024, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À TERCEIRA REQUERIDA. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.
Foram opostos embargos de declaração por Etaplan Engenharia & Construção Ltda e R. S., os quais foram providos, "para fixar a verba honorária devida ao patrono da requerida Irineia, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (=R$38.400,00), nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil" (evento 49, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 355, I, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da CF/88, no que tange ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, o que faz sob a tese de que houve indeferimento tácito da produção de provas requeridas.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não firmou contrato com o recorrido, não recebeu valores e não participou das negociações.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 991 e 993 do Código Civil, em relação à responsabilidade do sócio ostensivo em sociedade em conta de participação (SCP), sustentando que a sócia participante não possui legitimidade para alienar bens imóveis.
Quanto à quarta controvérsia, a parte alega violação aos arts. 308, 319 e 320 do Código Civil, no que diz respeito à ausência de comprovação de pagamento, sustentando que não houve quitação válida.
Quanto à quinta controvérsia, a parte alega violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à ausência de fundamentação da sentença e acórdão, pois "a r. sentença não se pronunciou a respeito dos documentos anexados pelo Recorrente" (p. 28).
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que se refere à ausência de provas por parte do recorrido, sustentando que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, "em especial quanto as tratativas e pagamentos junto a Recorrente" (p. 33).
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de insubsistência da alegação de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva de Etaplan Engenharia e Construção Ltda; bem como "a responsabilidade da empresa apelante/sócia ostensiva, Etaplan Engenharia e Construção Ltda., mesmo levando-se em consideração que a venda das cotas sociais foi realizada entre a sócia oculta e o autor", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
Em suas razões recursais, a requerida Etaplan Engenharia e Construção Ltda. pugna pela anulação da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, afirmando que a decisão cerceou seu direito ao devido processo legal ao inviabilizar a produção de provas essenciais à completa elucidação dos fatos em litígio.
Sem razão a apelante.
Isso porque, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda quando a instrução probatória se mostra despicienda para a formação do convencimento do Magistrado.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do Magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ao Magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de forma motivada, consoante dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil:
"Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento."
Nesse sentido, é consabido, embora não seja conferida ao Magistrado a liberdade absoluta na apreciação e valoração da prova, por ser norteado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), cabe a ele o indeferimento das consideradas dispensáveis.
Ademais, a Magistrada a quo delineou as razões para o indeferimento da prova testemunhal:
"I. Julgamento antecipado da lide
Sabe-se que o magistrado, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
A prova testemunhal, de acordo com o art. 442, do CPC, é sempre admissível, exceto se a pretensão for para fatos já provados por documento ou confessados pela parte ou só puderem ser provados por documento ou por exame pericial (art. 443, do mesmo Diploma).
Conforme jurisprudência da Corte Superior, "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos, em que o magistrado entendeu que a prova testemunhal que a parte pretendia produzir não seria apta a comprovar o direito pleiteado, porque já havia prova documental suficiente nos autos para formar o seu convencimento" (AgInt no REsp 1765227/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
No caso dos autos, os fatos probandos indicados pelo autor e pela ré Etaplan Engenharia (117.1 e 119.1), envolve matéria de relação de consumo, que não depende de provas adicionais além daquelas já produzidas no decorrer da lide, sendo possível julgar antecipadamente o mérito, inclusive quando as outras partes assim requereram, sem que se caracterize cerceamento de defesa." (evento 133, SENT1).
Dessarte, foram cumpridos, in casu, os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que assim prescreve:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
[...]
Se assim o é, razão não assiste à apelante, pois a cognição decorrente do acervo probatório, mostra-se suficiente à resolução da lide sub judice, afigurando-se perfeitamente cabível o julgamento da lide.
1.1.3 Ilegitimidade Passiva e Teoria da Aparência
Tocante à ilegitimidade passiva da apelante Etaplan Engenharia e Construção Ltda, e a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto, razão, outrossim, não assiste à apelante.
Isso porque, colhe-se do "contrato de compra e venda de cotas de SCP e outras avenças" celebrado entre o autor, sr. R. S. e a requerida L.A. Administração e Participação Ltda, que o objeto do pactuado trata-se da "Venda de parte das cotas da Sociedade em Conta de Participação de 10/08/2012 entre ETAPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e L.A. ADMINISTRAÇÃO LTDA., do Residencial VILLA DOURADA, [...] conforme incorporação na matrícula de nr. 106.417 do Cartório de Registro de Imóveis de São José-SC.", confira-se (evento 1, DOC4).
Ademais, o "Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação" demonstra que as demandadas, de fato, constituíram a SCP, na qual figurou como "sócio ostensivo" a requerida Etaplan e como "sócio participante" a requerida L.A Administração e Participação Ltda, tendo por objeto "a administração, construção, produção e comercialização de um empreendimento imobiliário denominado Residencial VILLA DOURADA", confira-se (evento 1, DOC11).
Portanto, diante de tais elementos, entende-se aplicável a Teoria da Aparência, pois indicam que para os compradores/consumidores, a apelada Etaplan Engenharia & Construção Ltda, também é responsável pelo adimplemento contratual.
[...]
Diante do exposto, não assiste razão à apelante quanto à alegada ilegitimidade ativa e passiva, bem como à inaplicabilidade da teoria da aparência. O contrato firmado, juntamente com o Contrato Social da SCP, evidenciam a participação da apelante no empreendimento e a relação jurídica com os consumidores, o que justifica a aplicação da teoria da aparência, tornando-a responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais.
[...]
Em suas razões recursais, a requerida Etaplan Engenharia e Construção Ltda, alega que houve a subversão da natureza do contrato, afirmando que o pacto em questão trata-se de um contrato de cessão de cotas sociais, e não de compra e venda, como alegado pela apelada. Além disso, sustenta que o autor age de má-fé, afirmando a inexistência de vínculo jurídico entre o apelante e a apelada.
No presente caso, restou evidenciado que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma configuração societária composta por um sócio ostensivo e um sócio participante, sendo o primeiro o único habilitado a exercer as atividades constitutivas do objeto social, assumindo, portanto, as obrigações perante terceiros, conforme disposto no caput do artigo 991 do Código Civil.
Contudo, como excepcionado pelo parágrafo único do artigo 993, caso o sócio participante se envolva nas relações do sócio ostensivo com terceiros, responderão solidariamente.
[...]
Quanto ao contrato de compra e venda celebrado entre a requerente, na qualidade de promitente compradora, e a primeira requerida, L.A. Administração Ltda., observa-se que o objeto do contrato foi claramente delineado como, "Venda de parte das cotas da Sociedade em Conta de Participação de 10/08/2012 entre ETAPLAN ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e L.A. ADMINISTRAÇÃO LTDA., do Residencial VILLA DOURADA, [...] conforme incorporação na matrícula de nr. 106.417 do Cartório de Registro de Imóveis de São José-SC.", confira-se (evento 1, DOC4).
Ainda, a cláusula primeira do contrato especifica que as promitentes vendedoras transfeririam ao promitente comprador um percentual das cotas da Sociedade em Conta de Participação do empreendimento em questão, referindo-se ao apartamento 805 do Bloco A, vaga de garagem 70D SS e Hobby box 25 (evento 1, DOC4), estabelecendo ainda que as unidades seriam entregues em junho de 2017.
Embora a sociedade em conta de participação tenha como característica a limitação da responsabilidade do sócio participante, nos termos do Código Civil e conforme especificado no contrato social (evento 1, DOC11), a teoria da aparência, plenamente aplicável ao caso em análise, expõe que as promitentes vendedoras foram, de forma clara e inequívoca, Etaplan Engenharia e Construção Ltda. e L.A. Administração Ltda., de modo que é irrelevante a suposta orientação jurídica prestada ao comprador, uma vez que a intenção deste era, sem dúvida, adquirir as unidades descritas no pacto.
Portanto, contrariamente ao alegado pela apelante, não há dúvidas de que as referidas cláusulas conduziram o autor a crer que estava adquirindo os imóveis descritos no contrato e que a requerida tinha pleno conhecimento da negociação. Isto é corroborado pela inclusão do nome da empresa apelante, Etaplan Engenharia e Construção Ltda., no próprio contrato de compra e venda.
Em consonância com o que foi corretamente fundamentado pela Magistrada de primeira instância "Pelo exposto, considerando que o instrumento firmado reflete, em verdade, de promessa de compra e venda de imóvel, e como os imóveis prometidos não foram entregues, sendo dois deles (vaga de garagem e hobby box) alienados pela ré Etaplan Engenharia para outra pessoa (1.5), indubitável o descumprimento contratual pelas rés." (evento 133, SENT1).
[...]
Destarte, não há como eximir a responsabilidade da empresa apelante/sócia ostensiva, Etaplan Engenharia e Construção Ltda., mesmo levando-se em consideração que a venda das cotas sociais foi realizada entre a sócia oculta e o autor.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No mais, em relação ao art. 5º, LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à quarta e sexta controvérsias, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente sustenta, em síntese, que "a r. sentença não se pronunciou a respeito dos documentos anexados pelo Recorrente"; e que "oportuno frisar que, incumbe ao magistrado dizer quais as provas e por quais razões as que foram produzidas pela parte Recorrida (a título de exemplo) são melhores e/ou convincentes do que as que foram produzidas pela parte Recorrente. Não basta, pura e simplesmente, o magistrado dizer que se convenceu por determinadas provas, terá sim que dizer (adicionalmente, como determina o CPC) as razões pelas quais as provas produzidas pela Recorrente não foram capazes de lhe convencer" (evento 63, RECESPEC1, p. 28).
Entretanto, o art. 489, §1º, VI, do CPC, que dispõe:"§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento", não apresenta pertinência temática com as razões recursais. Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 63, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081372v35 e do código CRC c5141181.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:39
0318938-36.2017.8.24.0064 7081372 .V35
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:17.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas