Decisão TJSC

Processo: 0329905-74.2014.8.24.0023

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7082391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0329905-74.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Florianópolis interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 48, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 473, II, e 480 do Código de Processo Civil sustentando a nulidade do laudo pericial acostado aos autos e a necessidade de produção de nova prova técnica. Traz a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 0329905-74.2014.8.24.0023; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082391 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0329905-74.2014.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Florianópolis interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 24, ACOR2 e evento 48, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 473, II, e 480 do Código de Processo Civil sustentando a nulidade do laudo pericial acostado aos autos e a necessidade de produção de nova prova técnica. Traz a seguinte fundamentação: O v. Acórdão recorrido, ao manter a sentença que se baseou em um laudo pericial manifestamente incompleto e contraditório, violou diretamente o disposto nos artigos 473, II, e 480 do Código de Processo Civil. O artigo 473 do CPC estabelece os requisitos essenciais do laudo pericial, exigindo, em seu inciso II, que o perito apresente "a análise técnica ou científica realizada". Uma análise técnica, por sua própria natureza, deve ser completa, abrangendo todos os fatores relevantes para a solução da controvérsia. No caso de uma desapropriação, a apuração da "justa indenização" não se limita a uma simples avaliação do valor de mercado da fração subtraída, mas exige uma análise integral do impacto patrimonial sofrido pelo expropriado, o que inclui, necessariamente, a verificação dos efeitos da obra pública sobre a área remanescente.  [...] O laudo é, portanto, incompleto e lacunoso em um ponto nevrálgico da controvérsia. Ele reconhece um fato de extrema relevância jurídica e econômica, mas se omite em analisá-lo tecnicamente, violando o dever de apresentar uma análise completa, conforme exigido pelo art. 473, II, do CPC. A "justa indenização" pressupõe uma apuração que reflita a real variação patrimonial, e um laudo que ignora a quantificação de um benefício direto e já reconhecido não pode servir de base para uma decisão judicial justa. Diante de tal deficiência, caberia ao julgador, nos termos do artigo 480 do CPC, determinar a realização de uma nova perícia ou, no mínimo, a complementação da existente para que a matéria fosse suficientemente esclarecida. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, I, V, VI e IX e 37, caput e V, do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Alegando que a legislação mencionada contempla a valorização específica da área, afirma: O ponto central da controvérsia jurídica reside na equivocada premissa adotada pelo v. Acórdão recorrido de que a valorização imobiliária decorrente de obra pública só pode ser recuperada pelo Poder Público por meio da contribuição de melhoria. Tal entendimento, embora aplicável a casos de valorização geral e difusa, não se sustenta quando se trata de uma valorização específica, direta e intrinsecamente ligada à viabilidade de um empreendimento particular, como ocorre no presente caso. Ao assim decidir, o Tribunal a quo negou vigência e contrariou frontalmente as diretrizes do Estatuto da Cidade. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à segunda controvérsia, aplica-se, por similaridade, a Súmula n. 283 do STF. Isso porque a parte insurgente não impugnou especificamente o fundamento judicial segundo o qual inexiste nos autos prova da valorização específica da área objeto da lide. Nessa diretriz, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos, entre outras questões, acerca do atendimento dos requisitos da ação reivindicatória e do reconhecimento da usucapião. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto configuram indevida inovação recursal, que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há interesse recursal quanto ao valor da causa pois os dispositivos tidos por violados adotam o valor das terras no cálculo do imposto sobre a propriedade e a Corte local entendeu que o montante foi definido com base no valor do imóvel segundo o ITBI. 6. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que não foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que restaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião. 7. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.296/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. É que a revisão da convicção formada pelo juízo de origem e confirmada pelo órgão fracionário desta Corte no tocante à validade e ao aproveitamento do laudo pericial acostado aos autos demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da lide. Consabido que o STJ, em determinadas situações, vem distinguindo em diferentes planos as figuras do "mero reexame das provas", inadmitindo o recurso especial; e da "revaloração da prova", admitindo e analisando as questões trazidas no bojo do Recurso Especial. A propósito: "sabe-se que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a "valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção". O que o enunciado n. 7 da Súmula do STJ visa impedir é a formulação de nova convicção acerca dos fatos, a partir das provas. Por isso, esse entendimento sumulado apenas pode ser afastado nas hipóteses em que o recurso especial veicula questões eminentemente jurídicas, atinentes ao direito probatório" (AgRg no AREsp 723.035/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 17.11.2015). Na presente demanda, contudo, o acolhimento das teses recursais não seria possível sem reexame de prova, equivalente à atividade desempenhada pelo juízo a quo de se proceder a minucioso estudo do conteúdo presente nos autos. Como se vê, a partir da leitura do acórdão hostilizado e das razões recursais, a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria, a reapreciação de todo um conjunto de provas (documentais) e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do recurso especial, pois a atividade desempenhada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos reclamos está adstrita somente às questões de direito. Nessa toada, colhe-se da Corte de destino: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIA L. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão  3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em razão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos quesitos formulados e de falta de fundamentação; e (ii) saber se o acórdão recorrido teria sido omisso e não apresentou fundamentação adequada acerca dos argumentos apresentados, especialmente sobre a tese de que o desconto de adimplemento não poderia ser utilizado como estorno de correção cobrada a maior. III. Razões de decidir  4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos respondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram suficientes para a conclusão adotada na sentença. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 7. A ausência de indicação precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese  8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício na apreciação da prova pericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados afastam a alegação de error in procedendo. 2. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 477, § 2º, I, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022. (REsp n. 2.198.404/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082391v17 e do código CRC a71d91dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 15:30:44     0329905-74.2014.8.24.0023 7082391 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:57:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas