Relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos
Órgão julgador:
Data do julgamento: 31 de outubro de 2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL – Documento:7073411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0701511-51.2011.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0701511-51.2011.8.24.0005 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 39, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente, pois o Município adotou todas as providências cabíveis para o regular andamento do feito, invocando o art. 174, I, do CTN e precedentes do STJ que condicionam a prescrição à inércia do credor; b) a extinção do processo somente se opera após a satisfação integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CP...
(TJSC; Processo nº 0701511-51.2011.8.24.0005; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 de outubro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7073411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0701511-51.2011.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de recurso de apelação interposto pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que extinguiu a execução fiscal n. 0701511-51.2011.8.24.0005 em razão do advento da prescrição intercorrente (evento 39, APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) não houve inércia do exequente capaz de ensejar a prescrição intercorrente, pois o Município adotou todas as providências cabíveis para o regular andamento do feito, invocando o art. 174, I, do CTN e precedentes do STJ que condicionam a prescrição à inércia do credor; b) a extinção do processo somente se opera após a satisfação integral da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC, e orientação do STJ no AREsp n. 058.617/PR; c) não foram observadas as formalidades previstas no art. 40 da LEF, que exige suspensão e arquivamento do processo antes da contagem do prazo quinquenal, bem como a intimação pessoal prevista no art. 25 da mesma lei; d) o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 566 a 571, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a extinção automática das execuções fiscais por abandono da causa, determinando a suspensão por um ano e arquivamento por cinco anos antes da decretação da prescrição; e e) eventual lapso temporal superior a cinco anos decorreu da morosidade do Judiciário, aplicando-se a Súmula 106 do STJ, que impede o reconhecimento da prescrição por demora imputável ao mecanismo da Justiça (evento 39, APELAÇÃO1).
Diante da ausência de prescrição, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau e determinado o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido em regime de substituição de férias do eminente Desembargador Carlos Adilson Silva (Portaria GP n. 2132, de 31 de outubro de 2025).
O art. 932, V, "b", e VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a [...] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos", bem como "[...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal.
A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)
No caso, a execução foi ajuizada em 18-07-2011 (consoante protocolo da petição inicial na origem), visando à cobrança da quantia histórica de R$ 1.499,24, referente à Taxa de Licença de Localização.
Expedida a carta de citação (evento 6), restou devolvida sem cumprimento em 20-12-2011 (evento 8), havendo ciência pelo executado deste fato em 03-05-2013 (evento 9), ocasião em que peticionou nos autos no sentido de: a) se consultar os endereços na Infoseg; e b) requerer a citação do executado por edital.
Ocorre que, aproximadamente 6 anos depois, em razão de demora atribuída aos mecanismos do Em seguida, aportou aos autos a consulta ao cadastro INFOJUD apenas em 02-03-2020 (evento 12), expedindo-se novo ofício de citação em 19-03-2020 (evento 13), havendo, em seguida, o retorno da carta sem cumprimento em 14-04-2020 (evento 16).
Em 14-04-2020, certificou-se nos autos a devolução do AR sem cumprimento (evento 17).
Na ausência de intimação dos autos, sobreveio petitório do exequente em 09-03-2021, postulando: a) a citação do executado por oficial de Justiça; e b) não sendo efetivada a citação por oficial, que fosse feita a citação via edital (evento 21)
Diante desse contexto, tenho que a decisão deixou de levar em conta a inexistência de mora atribuível ao exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Nessa direção:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2008. LUSTRO INTERROMPIDO EM 2012 COM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA E O ARRESTO DE BENS. DEMORA NO TRÂMITE ATRIBUÍDA A ATOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição da prescrição ou decadência (Súmula n. 106, do STJ)." (TJSC, AC 0001968-08.2008.8.24.0013, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO OLIVEIRA NETO, D.E. 16/09/2019) [grifou-se]
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. CITAÇÃO DA EXECUTADA E PENHORA CONCRETIZADAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL QUE RETROAGE À DATA DA PENHORA. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO AINDA VÁLIDA. PRAZO DECORRIDO APÓS INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTOS EFETUADOS NO CURSO DA LIDE QUE NÃO IMPLICA EM DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÕES FIXADAS PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.533. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO." (TJSC, ApCiv 0014344-27.1997.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, D.E. 15/08/2024) [grifou-se]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", e VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o imediato retorno dos autos à origem para a retomada do iter processual.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073411v7 e do código CRC 8e41b945.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:02:18
0701511-51.2011.8.24.0005 7073411 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:44:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas