Decisão TJSC

Processo: 0902522-66.2018.8.24.0012

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador: TURMA, J. 17-09-2019]. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900036-19.2017.8.24.0053, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, J. 19-07-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900002-34.2015.8.24.0079, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, J. 06-08-2020]. VERBA REPARATÓRIA QUE DEVERÁ SER REVERTIDA AO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL). SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS.

Data do julgamento: 4 de novembro de 2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7031534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0902522-66.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, objetivando compelir a ré a restabelecer e assegurar o fornecimento regular, contínuo e adequado de água potável aos consumidores do Município de Caçador, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão das reiteradas falhas e interrupções no abastecimento de água, que teriam violado direitos fundamentais da coletividade, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência na prestação de serviços públicos essenciais [evento 1].

(TJSC; Processo nº 0902522-66.2018.8.24.0012; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: TURMA, J. 17-09-2019]. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900036-19.2017.8.24.0053, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, J. 19-07-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900002-34.2015.8.24.0079, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, J. 06-08-2020]. VERBA REPARATÓRIA QUE DEVERÁ SER REVERTIDA AO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL). SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS.; Data do Julgamento: 4 de novembro de 2018)

Texto completo da decisão

Documento:7031534 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0902522-66.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caçador, Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs ação civil pública contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan, objetivando compelir a ré a restabelecer e assegurar o fornecimento regular, contínuo e adequado de água potável aos consumidores do Município de Caçador, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão das reiteradas falhas e interrupções no abastecimento de água, que teriam violado direitos fundamentais da coletividade, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da saúde pública e da eficiência na prestação de serviços públicos essenciais [evento 1]. A tutela de urgência foi deferida [evento 4]. O Município de Caçador requereu o seu ingresso no feito, como litisconsorte ativo [evento 35]. Citada [evento 30], a ré ofertou contestação [evento 62], resistindo à pretensão exordial. Houve réplica [evento 78]. Na sequência, determinou-se a inclusão do Município de Caçador na condição de terceiro interessado [evento 88]. Apresentado aditamento à petição inicial, com a finalidade de incluir a empresa BRK Ambiental Caçador S.A. no polo passivo da ação [evento 109]. A emenda à petição inicial foi recebida no evento 116. Em seguida, BRK Ambiental Caçador S.A. ofereceu contestação [evento 120], na qual suscitou sua ilegitimidade. Réplica pelo Ministério Público no evento 124. A BRK Ambiental renovou o pleito de exclusão do polo passivo [evento 126]. O Ministério Público comunicou a impossibilidade de celebração de acordo de não persecução cível, ao fundamento de que a presente ação não se destina à apuração de ato de improbidade administrativa, mas à proteção de direitos coletivos de natureza consumerista [evento 136]. A MMa. Juíza de Direito, Dra. Flávia Carneiro de Paris, prolatou sentença [evento 148], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública, extinguindo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Incabível a condenação em honorários advocatícios ou custas processuais - art. 7°, I, da Lei n. 17.654/18. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei n. 4.717/1965). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignado, o autor interpôs apelação [evento 156], sustentando, em síntese: [a] a comprovação da falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, caracterizada por interrupções reiteradas e injustificadas; [b] o equívoco da sentença ao afastar o dano moral coletivo, que é presumido diante da violação a direito fundamental da coletividade; [c] a ofensa a valores constitucionais e sociais, como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a segurança da população; [d] a necessidade de reforma da sentença, com a condenação da Casan ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. As contrarrazões repousam no evento 163. Nesta instância, houve manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo provimento do reclamo [evento 16, 2g]. Esse é o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que no que se refere ao requerimento de restabelecimento do abastecimento de água no Município de Caçador formulado em face da empresa BRK Ambiental Caçador S.A., que passou a administrar a concessão em abril de 2019, não houve recurso do Ministério Público, razão pela qual a sentença que julgou prejudicado o pedido de obrigação de fazer permanece inalterada nesse ponto. A controvérsia restringe-se ao pedido de indenização por danos morais coletivos, decorrente da omissão da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan em cumprir o dever de prestar serviço adequado e assegurar o fornecimento contínuo de água aos moradores do Município de Caçador, em virtude dos fatos ocorridos entre os meses de abril a novembro de 2018. O apelante sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a configuração do dano moral coletivo, não obstante comprovada a falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, que ocasionou grave lesão a direitos fundamentais da coletividade e violou o dever legal de continuidade dos serviços públicos essenciais. De fato, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de irregularidades no abastecimento, mas afastou o dano moral coletivo por não ter sido comprovada a "inaptidão da água ao consumo humano". Todavia, essa premissa é equivocada porque a descontinuidade reiterada e prolongada do fornecimento de água já representa violação direta ao núcleo essencial do direito ao serviço público adequado e contínuo, atingindo valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado. Não se exige para fins de responsabilidade civil, portanto, a contaminação da água; a privação de bem indispensável à vida é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial coletivo. No caso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina instaurou, em 10-10-2018, a Notícia de Fato n. 01.2018.00023689-6 [evento 1, INF2-3], após receber diversas comunicações de moradores do Bairro dos Municípios, em Caçador, sobre interrupções constantes e vazamentos na rede de abastecimento. A investigação preliminar reuniu registros fotográficos [evento 1, INF10-12] e a matéria jornalística intitulada "Abastecimento de água será suspenso nesta quarta-feira em Caçador" publicada em 17-04-2018 [evento 1, INF13-15], que evidenciam a precariedade do serviço, caracterizada por longos períodos de desabastecimento e reiteradas reclamações da população. À época, a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – Casan era responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Caçador, nos termos dos Convênios de Gestão Associada n. 115/2005 e n. 001/2008 e respectivos aditivos [evento 1, INF47-77]. Entretanto, já se encontrava em curso o processo de substituição da prestadora, pois, conforme o Processo Licitatório n. 17/2015, a concessão havia sido regularmente adjudicada à empresa BRK Ambiental Caçador S.A., vencedora da concorrência pública promovida pela municipalidade. O Município de Caçador, por sua vez, informou ao Ministério Público, em 1º-11-2018, que a Casan criava embaraços à transição para a BRK Ambiental, o que impedia a execução de obras e a normalização do sistema [evento 1, INF24]. Em razão disso, ajuizou a ação n. 0303186-49.2018.8.24.0012, buscando garantir a substituição da prestadora e o acesso aos bens vinculados à concessão. Corroborando essa informação, a reportagem "Prefeitura entra na Justiça contra a Casan", publicada em 05-11-2018 [evento 1, INF29-37], noticiou que a concessionária se recusava a ceder o serviço à BRK Ambiental e impedia o início das atividades da nova empresa, o que levou o município a adotar medidas judiciais emergenciais. Relatou-se que moradores dos bairros Municípios, Bom Jesus, Martello, Rancho Fundo, Aeroporto e São Cristóvão estavam sem água entre 2 e 4 de novembro de 2018. Em 05-11-2018, nos autos da demanda n. 0303186-49.2018.8.24.0012, foi deferida tutela antecipada determinando a imissão do município na posse dos serviços no prazo de vinte dias, bem como a abstenção, pela Casan, de praticar atos que obstassem a transição. Não obstante, apenas em 08-04-2019 a empresa BRK Ambiental passou a responder pela gestão e operação do sistema de saneamento básico local [Informações 740, DOC741-750, daqueles autos]. Durante todo esse período, foram registradas reiteradas manifestações de munícipes denunciando a ausência de água por dias consecutivos e o uso de água da chuva para atividades básicas. Um dos relatos informa: Os moradores do bairro estão se valendo da água da chuva para fazer as atividades cotidianas [...] durante a noite, momento em que há água, ela não vem com pressão suficiente para encher a caixa d’água [...] está há dois dias sem tomar banho em razão da falta de água. [evento 1, INF8] Outro morador reportou: Há três anos sofremos com o descaso da falta de água, mas de um ano pra cá ficou ainda pior; todos os dias nos falta água — água é liberada por volta de 1h e 3h e às 7h já não tem mais água e ficamos assim o dia todo. [evento 67, INF199] Esses elementos demonstram falha reiterada na prestação de serviço público essencial, apta a caracterizar o dano moral coletivo, que decorre da própria ilicitude da conduta e prescinde de demonstração de prejuízo individualizado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0902522-66.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DA CASAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CAÇADOR. REITERADAS INTERRUPÇÕES E FALHAS NA DISTRIBUIÇÃO. DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE ATINGE NÃO APENAS OS INDIVÍDUOS DIRETAMENTE PRIVADOS DO BEM ESSENCIAL À VIDA HUMANA, MAS TODA A COLETIVIDADE, CUJOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO VIOLADOS, NOTADAMENTE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A SAÚDE PÚBLICA E O MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA OBJETIVA DO PREJUÍZO INDIVIDUAL SOFRIDO. PRECEDENTE [STJ, RESP N. 1.820.000/SE, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 17-09-2019]. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). QUANTIA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900036-19.2017.8.24.0053, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, J. 19-07-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0900002-34.2015.8.24.0079, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REL. DES. HENRY PETRY JUNIOR, J. 06-08-2020]. VERBA REPARATÓRIA QUE DEVERÁ SER REVERTIDA AO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL). SENTENÇA REFORMADA NESSE VIÉS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A quantia será acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (abril de 2018 - evento 1, INF13-15), até a data do arbitramento, quando passará a ser atualizada exclusivamente pela taxa selic, nos termos da orientação consolidada do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 0902522-66.2018.8.24.0012/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA CONDENAR A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS, FIXADA EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). A QUANTIA SERÁ ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ABRIL DE 2018 - EVENTO 1, INF13-15), ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1368). O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVERÁ SER REVERTIDO AO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL). SEM CUSTAS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:16:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas