Decisão TJSC

Processo: 5000399-64.2025.8.24.0020

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:7081779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000399-64.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, diante da interposição do presente recurso especial do evento 27 pela BIZ AUTOMÓVEIS LTDA, esta 2ª Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo legal, "efetue o recolhimento, em dobro, das "custas judiciais do STJ" (GRU) e das "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores" (GRJ), sob pena de deserção" (evento 36, DESPADEC1). O insurgente, contudo, apresentou apenas um comprovante de pagamento (evento 44, COMP2), de modo que os autos retornaram conclusos. 

(TJSC; Processo nº 5000399-64.2025.8.24.0020; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081779 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000399-64.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO Em análise à presente demanda, verifica-se que, diante da interposição do presente recurso especial do evento 27 pela BIZ AUTOMÓVEIS LTDA, esta 2ª Vice-Presidência determinou a intimação da parte recorrente para que, no prazo legal, "efetue o recolhimento, em dobro, das "custas judiciais do STJ" (GRU) e das "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores" (GRJ), sob pena de deserção" (evento 36, DESPADEC1). O insurgente, contudo, apresentou apenas um comprovante de pagamento (evento 44, COMP2), de modo que os autos retornaram conclusos.  É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Vislumbra-se que a parte recorrente não cumpriu com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade - in casu, o recolhimento integral do preparo recursal. Sobre o preparo, dita o regramento inserto no artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o. § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese em exame, conforme mencionado, conquanto intimado para que "efetue o recolhimento, em dobro, das "custas judiciais do STJ" (GRU) e das "custas judiciais de instrução e despacho aos tribunais superiores" (GRJ), sob pena de deserção", o recorrente limitou-se a juntar apenas um comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento (boleto), motivo pelo qual iniviabilizou a conferência do preparo.  A propósito: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. 5Paulo: RT, 1999, p. 1071). Desse modo, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC, deve ser reconhecida a deserção do reclamo. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...]  XI. Ademais, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no momento da interposição do recurso, a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial, mormente quando a parte, devidamente intimada para sanar o vício, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, não cumpre a determinação da forma devida. Incidência da Súmula 187/STJ. XII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, grifou-se). Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o recurso especial do evento 27, RECESPEC1, diante da deserção. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se.                                                           assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081779v3 e do código CRC b7b9103f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 14/11/2025, às 08:45:12     5000399-64.2025.8.24.0020 7081779 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:52:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas