RECURSO ESPECIAL – Documento:7086741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000450-49.2023.8.24.0019/SC DESPACHO/DECISÃO T. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE E INEXISTÊNCIA DE LUCROS LÍQUIDOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO. RECHAÇO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. OPÇÃO DA RÉ PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA PELO ...
(TJSC; Processo nº 5000450-49.2023.8.24.0019; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7086741 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000450-49.2023.8.24.0019/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 23, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE E INEXISTÊNCIA DE LUCROS LÍQUIDOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO. RECHAÇO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. OPÇÃO DA RÉ PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRADITÓRIA, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, COROLÁRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA CUJAS QUOTAS FORAM NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À VERIFICAÇÃO DA (IN)EXISTÊNCIA DE LUCROS LÍQUIDOS. ELEMENTO ESSENCIAL À APURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARTE DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO. JULGAMENTO QUE, PORTANTO, DEVE SE FUNDAMENTAR NOS ELEMENTOS EFETIVAMENTE TRAZIDOS AOS AUTOS PELA DEMANDADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL QUE REVELA QUE PARTE DO PREÇO DO NEGÓCIO JURÍDICO SERIA QUITADA MEDIANTE REPASSE MENSAL AO AUTOR DOS LUCROS CORRESPONDENTES À SUA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. OBRIGAÇÃO VINCULADA AO LUCRO LÍQUIDO MENSAL, E NÃO AO FATURAMENTO OU AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONASSE O PAGAMENTO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO QUE, EMBORA RELEVANTE NO ÂMBITO CONTÁBIL, NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL DEVE CONSIDERAR A REAL INTENÇÃO DAS PARTES, SEM SE ATER EXCLUSIVAMENTE A EXPRESSÕES TÉCNICAS POSSIVELMENTE ALHEIAS AO CONHECIMENTO DAS PARTES. INTELECÇÃO DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE LUCRO LÍQUIDO EM DETERMINADO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CONFORME RECONHECIDO NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 34, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que tange à fundamentação deficiente, aventando que "o acórdão limitou-se a afirmar que a regra contábil não se sobrepõe ao contrato, sem explicar como compatibilizar a condenação com a norma legal expressa que define o que é lucro distribuível. Tal omissão configura uma fundamentação genérica e insuficiente, que impede a plena compreensão das razões de decidir e cerceia o direito de defesa da Recorrente".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.008 do Código Civil e 189 da Lei nº 6.404/76, no que concerne à "Inexistência de Lucro Distribuível", aventando que "A decisão do Tribunal a quo reconheceu que o pagamento da parcela remanescente estava vinculado à existência de "lucro líquido mensal". Contudo, ao fundamentar a condenação em um lucro anual de 2021, sem considerar os prejuízos acumulados de anos anteriores, o acórdão desvirtuou o conceito legal de lucro distribuível".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 373, I, do CPC, em relação ao ônus da prova, argumentando que "No presente caso, o fato constitutivo do direito do Recorrido era a existência de lucro líquido mensal distribuível, conforme expressamente previsto no contrato. O próprio acórdão reconhece que os documentos contábeis apresentados pela Recorrente referem-se a lucros anuais, e não mensais. Ao manter a condenação com base em uma presunção de lucro mensal a partir de um balanço anual, e ao imputar à Recorrente o ônus de provar um fato negativo (a inexistência de lucro mensal), o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ônus da prova, violando o dispositivo legal. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor deveria levar à improcedência do pedido, e não à condenação baseada em conjecturas".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à aplicação da multa por embargos protelatórios, ao argumento de que "A Recorrente buscou que o Tribunal a quo se manifestasse expressamente sobre a aplicação do artigo 189 da Lei nº 6.404/76 e sobre a contradição de condenar com base em lucro anual para uma obrigação contratual que exigia lucro mensal. No caso em tela, os embargos tiveram como finalidade precípua o prequestionamento das matérias federais, indispensável para a interposição do presente Recurso Especial."
Quanto à sexta controvérsia, a parte alega violação à Súmula 98 do STJ, sob a tese de que "Considerar tais embargos como meramente protelatórios é penalizar a parte pelo exercício regular de seu direito de acesso às instâncias superiores, em clara contrariedade à Súmula 98 do STJ e aos princípios do contraditório e da ampla defesa".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, assim reforçando no julgamento dos aclaratórios (evento 34, RELVOTO1):
No que se refere ao lucro líquido, a decisão colegiada consignou expressamente que o contrato condicionava o pagamento do saldo de R$130.000,00 à existência de lucros mensais, sendo que a documentação apresentada pela recorrente evidenciava apenas os lucros anuais. Dessa forma, mostrou-se correta a sentença ao adotar os elementos efetivamente constantes dos autos, fixando a condenação sobre o valor comprovadamente auferido em 2021, ou seja, R$ 94.002,11, em estrita observância à intenção contratual e à realidade documental.
Quanto à compensação de prejuízos acumulados, o acórdão esclareceu que, embora tal compensação possa existir sob a perspectiva contábil ou societária, não afasta a obrigação contratual pactuada, fundamentando-se na interpretação da vontade das partes, nos termos do art. 112 do Código Civil, e na análise dos documentos contábeis apresentados.
Assim, a interpretação adotada revela-se plenamente coerente com a intenção contratual, os elementos probatórios constantes dos autos e a legislação aplicável.
Não se verifica, portanto, a ocorrência dos vícios apontados pela embargante, sendo de todo inoportunas as assertivas lançadas nestes aclaratórios, que consubstanciam flagrante rediscussão do mérito da contenda, pois eventual contrariedade do que constou de forma expressa no voto é razão para a interposição de recurso próprio que não os embargos.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, constata-se que o recurso não apresenta condições para prosseguir. A parte recorrente alegou, de maneira genérica, a violação ao mencionado dispositivo legal, sem evidenciar qualquer vício no acórdão recorrido, tampouco explicitou a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. A hipótese atrai o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação recursal deficitária.
Importa destacar:
É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (AgInt no REsp n. 2.016.611/DF, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 14-4-2025).
Ainda, o apelo excepcional também não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido.
Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ:
A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "A decisão do Tribunal a quo reconheceu que o pagamento da parcela remanescente estava vinculado à existência de "lucro líquido mensal". Contudo, ao fundamentar a condenação em um lucro anual de 2021, sem considerar os prejuízos acumulados de anos anteriores, o acórdão desvirtuou o conceito legal de lucro distribuível".
Aponta, ainda, que "No presente caso, o fato constitutivo do direito do Recorrido era a existência de lucro líquido mensal distribuível, conforme expressamente previsto no contrato. O próprio acórdão reconhece que os documentos contábeis apresentados pela Recorrente referem-se a lucros anuais, e não mensais. Ao manter a condenação com base em uma presunção de lucro mensal a partir de um balanço anual, e ao imputar à Recorrente o ônus de provar um fato negativo (a inexistência de lucro mensal), o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ônus da prova, violando o dispositivo legal. A ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor deveria levar à improcedência do pedido, e não à condenação baseada em conjecturas".
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial.
No caso, a Câmara entendeu que "incumbia à apelante/ré, na qualidade de sócia da pessoa jurídica, o ônus de apresentar todos os documentos necessários à verificação da existência ou não de lucros líquidos, condição essencial para apuração de eventual obrigação de pagamento do valor remanescente decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes. No entanto, a apelante/ré limitou-se a juntar aos autos os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2019 a 2022 (eventos 39.2 a 39.5), os quais demonstram apenas os resultados anuais da empresa, e não os mensais, cuja análise pretendia a recorrente. Assim, a solução da controvérsia deve se basear nos elementos efetivamente constantes dos autos".
À vista disso, conclui a decisão recorrida que "considerando que a documentação amealhada aos autos demonstra a existência de lucro líquido no importe de R$ 94.002,11 (noventa e quatro mil dois reais e onze centavos) no exercício financeiro de 2021, deve ser mantida a sentença".
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 23, RELVOTO1):
Em primeiro lugar, observa-se que, embora a apelante/ré sustente a nulidade da sentença sob o argumento de ausência de provas suficientes para o julgamento da lide, bem como defenda a necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração da eventual existência de lucros líquidos da pessoa jurídica, tais alegações evidenciam comportamento contraditório no curso da relação processual.
Isso porque as partes foram devidamente intimadas, na origem, para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 45.1), oportunidade em que a apelante/ré assim se manifestou (evento 51.1):
Desse modo, a alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas, em grau recursal, configura clara afronta ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva.
[...]
Assim, com base no princípio da boa-fé objetiva e na sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, não pode a apelante/ré pleitear o reconhecimento da nulidade da sentença sob o fundamento da ausência de prova pericial, uma vez que dispensou a dilação probatória no momento oportuno.
Por outro lado, cumpre destacar que incumbia à apelante/ré, na qualidade de sócia da pessoa jurídica, o ônus de apresentar todos os documentos necessários à verificação da existência ou não de lucros líquidos, condição essencial para apuração de eventual obrigação de pagamento do valor remanescente decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
No entanto, a apelante/ré limitou-se a juntar aos autos os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2019 a 2022 (eventos 39.2 a 39.5), os quais demonstram apenas os resultados anuais da empresa, e não os mensais, cuja análise pretendia a recorrente. Assim, a solução da controvérsia deve se basear nos elementos efetivamente constantes dos autos.
Dito isso, extrai-se do contrato objeto do presente litígio (evento 21.2):
Consoante se depreende da leitura atenta do item "4" da cláusula quarta, o pagamento do valor de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais) seria realizado mediante o repasse mensal ao apelado/autor dos lucros que lhe caberiam pela participação societária, até atingir aquele montante. Assim, fica evidente que as partes vincularam essa obrigação à existência de lucro líquido mensal, conforme interpretação extraída da própria redação contratual.
Neste aspecto, é correta a premissa adotada na sentença no sentido de que o parâmetro de aferição da obrigação da ré não é o faturamento da empresa, tampouco o patrimônio líquido, mas sim o lucro líquido mensal, nos termos contratados. A propósito, retira-se de trecho da decisão objurgada:
[...] Noto, portanto, que o valor, de fato, ficou vinculado à existência de "lucros que lhe cabem pela sua parte societária oriundos do negócio da empresa". Em outras palavras, vinculou o pagamento ao lucro líquido e que seria repassado à sócia. Logo, não há que se utilizar como parâmetro os valores apontados pelo autor em sua réplica, já que lucro líquido não se confunde com receita (bruta ou líquida), lucro bruto ou faturamento.
Do mesmo modo, também não cabe falar, como pretende a ré, em patrimônio líquido, já que este se relaciona ao balanço patrimonial da companhia com exposição da real situação do empresário, apresentando distintamente os bens integrantes do ativo e do passivo do empresário (TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário Vol.1 - 15ª Edição 2024. 15. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.66. ISBN 9788553621088. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621088/. Acesso em: 12 jan. 2025.). Mais que isso, este balanço patrimonial acompanha a empresa por toda sua existência, e, conforme entabulado entre as partes, o prazo para aferição do lucro seria mensal, sendo totalmente incompatível com a ideia de patrimônio líquido.
Assim, entendo que a existência ou não dos "lucros" está relacionado ao lucro líquido mensal auferido pela ré com a empresa.
Contudo, os documentos contábeis exibidos com a contestação apontam apenas a situação de cada exercício financeiro, não explicitando de maneira mensal os meses em que houve ou não lucro. Destaco que o autor não pediu exibição de outro documento com esta divisão mensal, e, na impossibilidade de verificar mês a mês, adoto os apresentados de forma anual com a contestação.
Neste sentido, verifico que apenas no exercício de 2021 houve lucro líquido na operação anual, ainda que, posteriormente, tenha sido compensado com prejuízos acumulados nos anos anteriores. De toda sorte, como já dito, a interpretação que se deve dar ao acordo das partes é com relação ao lucro líquido mensal.
Em tal exercício, conforme demonstração de resultado (evento 39.4), houve um lucro líquido de R$94.002,11 (noventa e quatro mil e dois reais e onze centavos), o qual deveria ser utilizado no pagamento do negócio ora cobrado. Não há prova, e nem afirmação por parte da ré, que tenha repassado este ou qualquer outro valor para o autor para pagamento dos R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo de rigor a condenação da ré ao pagamento dos R$94.002,11(noventa e quatro mil e dois reais e onze centavos), valor que deveria ter sido pago.
Conforme estabelecido na mesma cláusula, em seu parágrafo primeiro, sobre o valor do saldo devedor não incidirá correção ou juros, e, não sendo o valor suficiente para quitar a quantia total estipulada, ficará, ainda, em aberto o valor relativo ao restante. [...] (grifou-se).
Logo, embora a apelante/ré alegue que os lucros do exercício financeiro de 2021 foram compensados por prejuízos acumulados dos exercícios anteriores, tal argumento não pode prevalecer. O contrato não previu que o pagamento estaria condicionado à ausência de prejuízos acumulados, mas sim à apuração de lucros mensais.
Ademais, a compensação de prejuízos acumulados pode ser válida sob o ponto de vista contábil e societário, mas não tem o condão de afastar a obrigação contratualmente assumida. Na interpretação dos contratos, deve-se considerar a verdadeira intenção das partes, em vez de se limitar a termos técnicos que provavelmente eram por elas desconhecidos.
Nesse sentido, prescreve o Código Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
[...]
Assim, considerando-se que a documentação amealhada aos autos demonstra a existência de lucro líquido no importe de R$ 94.002,11 (noventa e quatro mil dois reais e onze centavos) no exercício financeiro de 2021, deve ser mantida a sentença.
Ressalte-se, ademais, que a tese de que a empresa enfrentou dificuldades financeiras, precisando de empréstimos e aportes para se manter ativa, não foi minimamente comprovada pela recorrente, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC).
E do julgamento dos aclaratórios (evento 34, RELVOTO1):
As questões atinentes à (des)necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração da eventual existência de lucros líquidos da pessoa jurídica, ao ônus de apresentar todos os documentos necessários à verificação da existência ou não de lucros líquidos e à demonstração dos lucros da empresa, foram expressamente abordadas no acórdão embargado, como se depreende do seguinte excerto: [...]
Conforme se depreende, o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais suscitadas pela embargante, especialmente quanto à alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas, que, em grau recursal, configura afronta ao princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva. Ademais, conforme constou no julgado, incumbia à embargante apresentar todos os documentos necessários para a verificação da existência de lucros líquidos, condição essencial à apuração de eventual obrigação de pagamento do saldo remanescente decorrente do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
No que se refere ao lucro líquido, a decisão colegiada consignou expressamente que o contrato condicionava o pagamento do saldo de R$130.000,00 à existência de lucros mensais, sendo que a documentação apresentada pela recorrente evidenciava apenas os lucros anuais. Dessa forma, mostrou-se correta a sentença ao adotar os elementos efetivamente constantes dos autos, fixando a condenação sobre o valor comprovadamente auferido em 2021, ou seja, R$ 94.002,11, em estrita observância à intenção contratual e à realidade documental.
Quanto à compensação de prejuízos acumulados, o acórdão esclareceu que, embora tal compensação possa existir sob a perspectiva contábil ou societária, não afasta a obrigação contratual pactuada, fundamentando-se na interpretação da vontade das partes, nos termos do art. 112 do Código Civil, e na análise dos documentos contábeis apresentados.
Assim, a interpretação adotada revela-se plenamente coerente com a intenção contratual, os elementos probatórios constantes dos autos e a legislação aplicável.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à quinta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a Câmara entendeu que "Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis". Extraio da decisão (evento 34, RELVOTO1):
No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada.
Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide.
Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita.
Nesse mesmo sentido:
Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Quanto à sexta controvérsia, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7086741v10 e do código CRC e80d20c0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:13
5000450-49.2023.8.24.0019 7086741 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:50:35.
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