Decisão TJSC

Processo: 5000591-46.2022.8.24.0167

Recurso: RECURSO ESPECIAL

Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO ESPECIAL – Documento:6993247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000591-46.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por P. F. D. R. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi julgado parcialmente procedente (evento 37, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para:

(TJSC; Processo nº 5000591-46.2022.8.24.0167; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6993247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000591-46.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA RELATÓRIO Na origem, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, o pleito formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por P. F. D. R. em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. foi julgado parcialmente procedente (evento 37, SENT1), em cujo dispositivo constou o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato n. 010001858514 e, consequentemente, dos débitos referentes a ele. 2. CONDENAR a parte ré a restituir as quantias descontadas dos benefícios previdenciários da parte autora, de forma simples ou dobrada, a depender do período do desconto, nos termos da fundamentação, acrescido de correção monetária (INPC) a contar de cada desembolso e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. 3. REJEITAR o pedido de compensação por danos morais. Com o retorno das partes ao status quo ante, deve a parte autora proceder à devolução do numerário indevidamente transferido para a sua conta bancária (outros 5, evento 17) e não impugnado em réplica. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 25% à parte autora e 75% à ré, e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, fixados em R$ 1.000,00, levando em conta o grau de zelo dos profissionais, a natureza da causa e o trabalho e tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º e § 8º). Diante do deferimento da gratuidade da justiça à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado e efetuada a devolução do valor do empréstimo pela autora, intime-se a parte ré para que indique os seus dados bancários, a fim de que lhe seja transferido.  Desde já, caso postulada pelas partes, autorizo a compensação da quantia devida pela parte ré com aquela depositada no processo. Nesse caso, o valor da condenação deverá ser transferido à parte autora e quantia remanescente à parte ré. P. R. I. Tudo feito, arquivem-se os autos. Opostos aclaratórios pela instituição financeira requerida (evento 40, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 53, SENT1). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 45, APELAÇÃO1).  No mérito, disse que não contratou empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, alegando relação de consumo com responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ. Sustentou que os descontos indevidos afetaram verba alimentar, configurando dano moral presumido, e que a sentença deveria condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumentou também que os honorários sucumbenciais fixados foram ínfimos e requer a majoração, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando os percentuais sobre o valor da causa, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076. Ao final, pediu a reforma parcial da sentença recorrida. Contrarrazões ao recurso do autor no evento 52, CONTRAZ1. Noutra senda, a parte ré também interpôs recurso de apelação (evento 63, APELAÇÃO1), no qual, preliminarmente, alegou: (i) a perda do objeto da ação, alegando que o contrato discutido foi liquidado por portabilidade para outra instituição financeira, tornando a demanda sem efeito; e (ii) o cerceamento de defesa, sustentando que houve indeferimento imotivado do pedido de produção de prova (depoimento pessoal da parte autora), em afronta ao direito de defesa. No mérito, afirmou que (iii) a sentença foi equivocada ao declarar inexistente a relação jurídica e condenar à restituição em dobro, pois houve contratação regular do empréstimo consignado, comprovada por cédula de crédito bancário assinada pela parte autora; (iv) não há indícios de fraude, sendo aplicável o art. 374 do CPC, pois as assinaturas são semelhantes e incontroversas; (v) cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), juntando contrato e documentos; (vi) não cabe repetição do indébito em dobro sem prova de má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito ou anular a sentença; subsidiariamente, a improcedência total do pedido ou, ao menos, a restituição simples dos valores e condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte ré, nas quais pugnou pela manutenção da sentença proferida na origem (evento 69, CONTRAZAP1). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o breve relato. VOTO Admissibilidade No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Perda do objeto O banco demandado sustentou, em preliminar, a perda da demanda, diante da portabilidade do contrato pela autora. Todavia, sem razão, pois a despeito do argumento lançado pela parte ré nas razões recursais, não se verifica na hipótese a perda do objeto da ação, porquanto o interesse processual da parte autora está demonstrado pela causa de pedir e os pedidos estarem fundados nos contratos objetos da demanda. (TJSC, Apelação n. 5000579-32.2022.8.24.0167, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-03-2025). Além disso, não há provas nos autos da suposta portabilidade, bem como há possibilidade da portabilidade também ser objeto de fraude. (TJSC, Apelação n. 5003469-70.2021.8.24.0007, do , rel. Des. Subst. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-11-2024).  Assim, afasto a preliminar de perda do objeto da ação. Cerceamento de defesa A instituição financeira sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo ignorou, sem decisão fundamentada, o requerimento de produção de prova (depoimento pessoal do autor), violando os arts. 11, 369 e 370 do CPC, o que teria comprometido a ampla defesa. No caso dos autos, entendo que razão lhe assiste, contudo, por fundamento diverso. Em que pese a alegação da casa bancária requerida que a ausência de audiência de instrução comprometeu sua defesa, é pacífico o entendimento de que o depoimento da parte autora dificilmente acrescentaria elementos relevantes ao processo ou validaria a autenticidade da assinatura questionada. Outrossim, em caso de contrato físico, quando a assinatura é contestada pela outra parte, sua autenticidade deve ser comprovada por meio de perícia técnica especializada. O cerne do recurso é a alegação de inexistência de vínculo contratual entre as partes, sustentando o autor que não celebrou o contrato questionado com a instituição financeira e apontando possível falsificação das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais. Pois bem. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, quanto à declaração de inexistência da relação jurídica, apresentou a seguinte fundamentação (evento 37, SENT1): No presente caso, embora intimada sobre o interesse na produção de outras provas, a parte ré pugnou apenas pela colheita do depoimento pessoal da autora e pela juntada de seus extratos bancários (evento 23), do que se presume seu manifesto desinteresse na perícia grafotécnica, necessária para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada.  Ou seja, aquele que tinha o ônus de provar a idoneidade da assinatura constante no contrato que originou os descontos aqui discutidos, não insistiu na produção da prova pericial. Portanto, imperioso o reconhecimento de inexistência da relação jurídica discutida nesta ação e, por consequência, a admissão de falha no serviço bancário, advinda da imposição ao consumidor de contratação com a qual não anuiu, apta a justificar a aplicação da regra do art. 14 do CDC. Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal), e por inexistir causa excludente aplicável à espécie, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos causados, os quais passo a valorar. Sobre o tema, recentemente, a Segunda Seção do STJ, reafirmando entendimento consolidado, fixou tese no sentido de que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar sua veracidade, assumindo inclusive os custos da produção da prova pericial. Veja-se: Tema Repetitivo 1.061. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No caso em análise, observa-se que, na decisão proferida no evento 17, DESPADEC1, que intimou as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré não foi instada precisamente sobre o interesse na realização de perícia grafotécnica, fundamental por se tratar de contrato físico cuja assinatura fora impugnada, medida indispensável segundo entendimento firmado em julgamento ampliado nesta colenda Câmara. Quando a controvérsia envolve a assinatura física aposta ao contrato, nenhum documento ou testemunho substitui a prova técnica, consistente na perícia grafotécnica para verificar a autenticidade do escrito. Tal prova é indispensável à solução da lide, razão pela qual o magistrado deve determiná-la de ofício, conforme dispõe o artigo 370, caput, Código de Processo Civil. Aliás, "apesar de o ônus probante recair, precipuamente, sobre uma das partes do processo, o juiz não se deve contentar, pela mera circunstância de o incumbido ter deixado de requerer determinada prova, com um caderno processual incompleto, se estiver ao seu alcance suprir a falta. Seu dever é procurar o substrato fático capaz de garantir uma solução de mérito justa e efetiva, rumo à qual todos os sujeitos do processo devem cooperar (CPC, art. 6º)" (TJSC, Apelação n. 5003353-49.2021.8.24.0012, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-02-2025). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE UTILIDADE DA PROVA A SER PRODUZIDA. EVIDENCIADA NULIDADE DO DECISUM, QUE DEVE SER CASSADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Não se permite que o magistrado, no julgamento antecipado da lide, conclua pela improcedência, sob o fundamento de que o autor não provou o alegado. Se o magistrado convoca os autos para julgamento antecipado, é porque entende provados os fatos alegados. Entende, enfim, que não há necessidade de prova. Essa decisão impede comportamento contraditório do juiz (venire contra factum proprium); há preclusão lógica para o magistrado, que, então, não pode proferir decisão com aquele conteúdo. A sentença de improcedência por falta de prova, em julgamento antecipado da lide, além de violar o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva, que oriente a relação entre os sujeitos processuais, e o princípio da cooperação, poderá ser invalidada por ofensa à garantia do contraditório, em sua dimensão de direito à prova" (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm. 2007, p. 474). (TJSC, Apelação Cível n. 0009420-15.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. 24-04-2017 - grifou-se). Cumpre consignar que esta Corte de Justiça tem considerado imprescindível a realização da perícia da assinatura do consumidor, quando impugnada sua autenticidade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ASSINATURA CONSTANTE NOS CONTRATOS EXIBIDOS PELA RÉ QUE TIVERAM SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA E REITERADA EM GRAU RECURSAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. TESE SUSCITADA PELO AUTOR COMO PRETENSO FUNDAMENTO PARA JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE RECLAMA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS A SI ATRIBUÍDO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA LOGO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DA CONTROVÉRSIA. COMPARATIVO DE ASSINATURAS ACOSTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE PRESTA A COMPORVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR, POIS REALIZADA UNILATERALMENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA SOBRE OS CONTRATOS DISCUTIDOS NA LIDE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5003633-33.2021.8.24.0040, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022). APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.DEMANDA EDIFICADA SOBRE ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA RESERVA DA MARGEM DESTINADA AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTE A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA NO CASO EM COMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO DISPOSTO NO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO RÉU ANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1061, RESP REPETITIVO N. 1.846.649/MA). CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EX OFFICIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.RECURSOS DAS PARTES QUE VERSAM APENAS SOBRE O MÉRITO DA DEMANDA. EXAME PREJUDICADO ANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO EX OFFICIO.JUSTIÇA GRATUITA. PRESCINDIBILIDADE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA BENESSE FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO DO AUTOR. BENEPLÁCITO DEFERIDO NA ORIGEM. EFICÁCIA ESTENDIDA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES SEM A NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.SENTENÇA CASSADA.RECURSOS PREJUDICADOS.  (TJSC, Apelação n. 5000498-63.2021.8.24.0282, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUTORA QUE ALEGA NÃO SE RECORDAR DE TER CELEBRADO EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM O BANCO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLARA NULOS OS CONTRATOS EM QUESTÃO E DETERMINA ÀS PARTES O RETORNO AO ESTADO ANTERIOR, CONDENANDO-AS À DEVOLUÇÃO MÚTUA DOS VALORES RECEBIDOS. RECURSO DA AUTORA. PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO". NULIDADE DA SENTENÇA. AUTORA QUE, EM RÉPLICA, SUSCITA A FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO PELO BANCO RÉU. DEMANDANTE QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL SUSTENTA NÃO RECONHECER OS DESCONTOS INCIDENTES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, ARGUIU A FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS CONTRATOS FÍSICOS E DIGITAIS JUNTADOS AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, AINDA QUE NÃO EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELAS PARTES. JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, INCLUSIVE DE OFÍCIO, PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL E DA BUSCA DA VERDADE REAL. ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CPC. RECONHECIMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA, CUJA ANULAÇÃO SE IMPÕE, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E POSTERIOR JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTIUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUE TORNA PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000037-04.2023.8.24.0256, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Diante disso, verifica-se que houve cerceamento de defesa da instituição financeira, pois o julgamento antecipado ocorreu sem a produção de prova capaz de confirmar a autenticidade do documento, embora o réu tenha requerido a produção de provas no evento 23, PET1, ainda que distintas da perícia grafotécnica. Por fim, destaca-se que a anulação da sentença prejudica a análise dos demais pedidos de reforma formulados neste recurso, bem como inviabiliza a apreciação do recurso interposto pelo autor. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da instituição financeira requerida e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Com isso, restou prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993247v12 e do código CRC a7095daa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:19     5000591-46.2022.8.24.0167 6993247 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6993248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000591-46.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.   I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando a parte ré à restituição de valores descontados, rejeitando o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial grafotécnica; e (ii) analisar a necessidade de aplicação da tese firmada no Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A controvérsia envolve contrato físico cuja assinatura foi impugnada, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para aferir sua autenticidade, nos termos do art. 370 do CPC. (iv) O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova técnica configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza a verificação da validade do contrato e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. (v) A tese firmada no Tema 1061 do STJ impõe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, inclusive arcando com os custos da prova pericial, não podendo o magistrado dispensar a realização da perícia quando necessária à solução da lide. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. Recurso da parte autora prejudicado. Teses de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário físico, é indispensável a realização de perícia grafotécnica para solução da controvérsia.”; “2. O julgamento antecipado da lide sem produção da prova técnica necessária configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.”; “3. Nos termos do Tema 1061 do STJ, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, inclusive arcando com os custos da perícia.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 11, 369, 370, 374, 373, II, 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14; STJ, Tema 1061. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003633-33.2021.8.24.0040, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-09-2022; TJSC, Apelação n. 5000037-04.2023.8.24.0256, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024; STJ, REsp repetitivo n. 1.846.649/MA (Tema 1061). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da instituição financeira requerida e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Com isso, restou prejudicada a análise do recurso interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993248v3 e do código CRC 498831d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA Data e Hora: 14/11/2025, às 17:11:19     5000591-46.2022.8.24.0167 6993248 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5000591-46.2022.8.24.0167/SC RELATORA: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COM ISSO, RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargadora Substituta QUITERIA TAMANINI VIEIRA Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:13:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas