RECURSO ESPECIAL – Documento:7080963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000627-58.2012.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO R. X. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A IMÓVEL NÃO PERICIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS QUANTIAS INDIVIDUALIZADAS E ESPECIFICADAS NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR RELACIONADO AO IMÓVEL DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO, À ÉPOCA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INT...
(TJSC; Processo nº 5000627-58.2012.8.24.0064; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-6-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7080963 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000627-58.2012.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. X. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 41, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A IMÓVEL NÃO PERICIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DAS QUANTIAS INDIVIDUALIZADAS E ESPECIFICADAS NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR RELACIONADO AO IMÓVEL DO AUTOR. INÉRCIA DA PARTE QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO, À ÉPOCA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO POR VIA DA LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LAUDO PRODUZIDO NA LIQUIDAÇÃO CONSIDERADO IMPRESTÁVEL. NULIDADE CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RÉ. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÍTIDA TENTATIVA DE SUPRIR OMISSÃO PROCESSUAL MEDIANTE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 41, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.025 do Código de Processo Civil, argumentando que "opôs embargos de declaração com o fito de prequestionar os arts. 10 e 489, §3º, ambos do CPC", sem que tenha o Tribunal, contudo, os acolhido.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à tese da ocorrência de cerceamento de defesa, diante do reconhecimento da nulidade do laudo pericial. Argumenta que "Deveria o magistrado, ao verificar a existência de vício sanável, que concedesse às partes a oportunidade de corrigi-lo, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito."
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 475-A e 475-C do Código de Processo Civil de 1973; e 489, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando a impropriedade da extinção do feito, uma vez que "A liquidação era perfeitamente cabível e necessária para garantir ao Recorrente os direitos declarados na Sentença dos autos de 1º grau."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto às segunda e terceira controvérsias, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual: 1) não foi preferida decisão surpresa, na medida em que "A imprestabilidade do laudo produzido na liquidação foi reconhecida com base em elementos constantes dos autos (ausência de intimação prévia da parte contrária e inviabilidade técnica de avaliação), matérias cognoscíveis de ofício; e 2) "Ausente título, não há objeto legítimo de liquidação (CPC/1973, art. 475-C; CPC/2015, arts. 503, 505 e 509)", na medida em que "Interpretado o dispositivo à luz da fundamentação (CPC, art. 489, § 3º), a sentença de conhecimento limitou o dever aos valores apurados no laudo. Como a unidade do embargante não foi periciada, não se formou título liquidável" (evento 41, RELVOTO1, grifos da origem).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que: 1) "Deveria o magistrado, ao verificar a existência de vício sanável, que concedesse às partes a oportunidade de corrigi-lo, em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito"; e 2) "A liquidação era perfeitamente cabível e necessária para garantir ao Recorrente os direitos declarados na Sentença dos autos de 1º grau" (evento 51, RECESPEC1, p. 6-8).
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca do acerto da extinção da liquidação exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ (evento 16, RELVOTO1).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080963v13 e do código CRC 85eee4be.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/11/2025, às 08:26:41
5000627-58.2012.8.24.0064 7080963 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 08:43:02.
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