RECURSO ESPECIAL – Documento:7078002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000812-73.2023.8.24.0044/SC DESPACHO/DECISÃO Cooperativa de Eletricidade Grão-Pará – CERGAPA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2 Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 473, §1º, I e II, e 479 da Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais, no que concerne à valoração da prova pericial e adoção de laudo técnico sem fundamentação científica, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5000812-73.2023.8.24.0044; Recurso: RECURSO ESPECIAL; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 7.3.2019.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000812-73.2023.8.24.0044/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cooperativa de Eletricidade Grão-Pará – CERGAPA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 36, ACOR2
Quanto à controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 473, §1º, I e II, e 479 da Lei Federal n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), bem como interpretação divergente dos mesmos dispositivos legais, no que concerne à valoração da prova pericial e adoção de laudo técnico sem fundamentação científica, trazendo a seguinte argumentação:
“A segunda ofensa à legislação federal decorre da adoção de laudo pericial desprovido de fundamentação técnica e sem a observância dos critérios exigidos pelos arts. 473, §1º, I e II, e 479 do CPC”
“A decisão incorre em omissão ao não enfrentar a alegada falha metodológica do laudo pericial, que teria desconsiderado amostras reais de mercado e violado a NBR 14.653-3 da ABNT”
“Muito embora o perito não tenha indicado metodologia robusta, como norma ou literatura técnica, fundamentou a estimativa em aspectos práticos que influenciam o preço do imóvel, utilizando-se de sua experiência profissional”
“A ofensa aos arts. 473 e 479 do CPC produziu efeitos concretos e determinantes sobre o resultado da causa. O vício metodológico do laudo, ignorado pelo V. Acórdão recorrido, conduziu à fixação de valor indenizatório dissociado da realidade do mercado”
“Ao rejeitar a impugnação apresentada pela CERGAPA e manter um percentual ‘chutado’, sem qualquer metodologia reconhecida, o V. Acórdão recorrido substituiu o rigor técnico-científico exigido pela Lei processual por juízo de conveniência pessoal, violando frontalmente o sistema de prova pericial do CPC”
“O TJ-MT, por sua vez, em caso análogo (ação expropriatória), rechaça percentuais ou métodos não técnicos e determina nova perícia quando o método adequado (comparativo) não foi corretamente aplicado, exatamente para assegurar a justa indenização”
“O TJ-PR decidiu que, havendo amostras de mercado, a indenização deve ser apurada pelo método comparativo direto, reputando indevida a adoção do involutivo (ou qualquer construção hipotética) quando o comparativo é possível e mais condizente com a realidade de mercado”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a", do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
A propósito:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
No tocante à alínea "c", a apreensão do dissídio jurisprudencial demadaria, na hipótese em tela, a verificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que esbarra na impossibilidade do reexame de provas e fatos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Em reforço: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078002v2 e do código CRC c0055524.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:06:17
5000812-73.2023.8.24.0044 7078002 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 09:05:32.
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